Resolução CT nº 2 DE 18/05/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 mai 2020

Dispõe sobre as providências que serão adotadas em face do Decreto 40.242 de 16 de maio de 2020 para o enfrentamento da COVID 19, no âmbito da SUPLAN.

O Conselho Técnico da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento da Paraiba, no uso de suas atribuições legais, e ainda, em conformidade com as disposições contidas nas Resolução do Conselho Técnico CT nº 04/1990 e Decreto nº

Considerando a situação de emergência e de calamidade pública declarada no Estado da Paraíba, conforme Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020 e o Decreto Estadual 40.134 de 20 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.217, de 02 de maio de 2020, que dispõe sobre a adoção de providências, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;

Considerando Decreto 40.242 de 16 de maio de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.

Considerando o aumento da carga viral do novo coronavírus com o aumento de casos diagnosticados em todo o território nacional e também no âmbito do Estado da Paraíba;

Considerando, finalmente, que persiste o interesse público no seguimento de obras e serviços de engenharia, principalmente, daquelas consideradas essenciais ao combate e controle da COVID 19;

Resolve:

Art. 1º Suspender de 20 a 31 de maio as atividades da construção civil, na Região da Grande João Pessoa, abrangendo os municípios de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo, Conde, Santa Rita, Alhandra, Caaporã e Pitimbu, bem como em Campina Grande, Queimadas, Lagoa Seca e Puxinanã, ressalvadas às obras relacionadas às necessidades da pandemia da Covid-19 e as emergenciais.

Parágrafo único. As medições referentes ao mês de maio deverão ser realizadas em conformidade com o período executado, devendo constar na análise do cronograma a justificativa quanto ao nãoatingimento da meta para o mês em questão. Os atrasos registrados fora deste período não serão anistiados, salvo justificativas apresentadas pela empresa e acolhidas pela fiscalização.

Art. 2º As atividades desenvolvidas pela SUPLAN permanecerão sendo executadas de forma remota (home office) devendo os servidores ficar de sobreaviso, conforme Decretos 40.136/2020, 40.168/2020 e 40.242 que tratam do funcionamento dos serviços públicos estaduais.

§ 1º Na hipótese de extrema necessidade será permitido o trabalho presencial, os quais deverão ser autorizados pela Direção.

§ 2º Na hipótese de trabalho executado de forma presencial fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial e distanciamento mínimo de 1,5m, em todos os espaços da SUPLAN, tanto pelos servidores quanto por eventuais visitantes, haja vista que o descumprimento ensejará a aplicação de penalidades a esta Autarquia, conforme Decreto nº 40.242/2020 .

§ 3º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020 ou a critério do Governo do Estado.

Art. 3º Ficam mantidas as regras da Resolução CT 01/2020 desde que não conflitem com os Decretos Estaduais ou outras regras emanadas de Autoridades Superiores.

Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, acarretará ao responsável, a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação Pátria.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

SIMONE CRISTINA COELHO GRUIMARÃES

Diretora Superintendente

ENG. LUIZ BARRETO RABELO

Diretor Técnico

ADVª ALAÍDE RAYARA VASCONCELOS E LINS

Diretora Administrativa