Resolução JUREF nº 2 DE 26/02/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 25 nov 2020

Normatiza e esclarece acerca da propositura do Pedido Revisional de Julgamento.

A Junta de Recursos Fiscais (JUREF) da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Palmas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especificamente, em conformidade com os preceitos contidos nos artigos 31, incisos I e II, do Decreto nº 1.133 de 30 de outubro de 2015 (Aprova o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais e adota outras providências),

Considerando o artigo 24, inciso V, da Lei Complementar nº 288 de 28 de novembro de 2013 (Regula o processo contencioso fiscal, disciplina os processos administrativos tributários e adota outras providências) que elenca o Pedido Revisional de Julgamento como uma espécie de contestação perante Decisões Administrativas proferidas em Instância Única, Primeira Instância e Segunda Instância;

Considerando a legitimidade de propor o Pedido Revisional de Julgamento pelo sujeito passivo e pela Fazenda Pública Municipal através da Representação Fiscal ou da Representação Fazendária, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 41 da Lei Complementar nº 288 de 28 de novembro de 2013;

Considerando a necessidade de esclarecer questionamentos e normatizar o entendimento tocante à propositura do Pedido Revisional de Julgamento respaldada pelo artigo 60 do Decreto nº 1.133 de 30 de outubro de 2015;

Resolve:

Art. 1º O Pedido Revisional de Julgamento é espécie de contestação e está sujeito ao exame e ao acolhimento pelo Diretor- Presidente da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 2º Caberá Pedido Revisional de Julgamento contra Sentenças e Acórdãos administrativos prolatados em Instância Única, Primeira Instância e Segunda Instância.

Art. 3º A admissão do Pedido Revisional de Julgamento é cabível somente antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.

Art. 4º O Pedido Revisional de Julgamento não possui essência recursal, mas sim característica autônoma e de natureza desconstitutiva de ato decisório.

Art. 5º O Pedido Revisional não comporta o Princípio da Fungibilidade, mas tão somente, o Princípio da Especificidade, cabendo ao propositante especificar a matéria contestada em Decisão ou Acórdão.

Parágrafo único. A peça apresentada sem as formalidades constantes no art. 11, quando possível, será recepcionada como recurso voluntário intempestivo.

Art. 6º Após exame e acolhimento da inicial pelo Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais, comprovando documentação não apresentada ou não analisada em outras fases do processo que possa implicar em alteração da exigência de forma inequívoca e inquestionável, o Pedido Revisional de Julgamento é submetido à Representação Fazendária ou Fiscal para emissão de parecer.

Art. 7º O despacho indeferindo o acolhimento do Pedido Revisional de Julgamento pelo Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais deve vir acompanhado sempre de justificativas fundamentadas.

Art. 8º Caso sejam constatados erros, omissões, inexistência de documentos relevantes, pode o Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais conceder prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o propositante emendar a inicial do Pedido Revisional de Julgamento, sob pena de preclusão e indeferimento.

Art. 9º Conceder-se-á prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestação do sujeito passivo, quando a propositura do Pedido Revisional de Julgamento advir pelos legitimados que representam a Fazenda Pública Municipal.

Art. 10. O Pedido Revisional de Julgamento não possui efeito suspensivo, no entanto possui capacidade de suprimir instâncias inferiores.

Art. 11. A inicial do Pedido Revisional de Julgamento deve ser acompanhada de cópia da Decisão ou Acórdão contestado e deve conter:

I - autoridade a quem é dirigida;

II - identificação do proponente;

III - a numeração do processo em discussão;

IV - a indicação clara e precisa da contestação contra Decisão ou Acórdão, no todo ou em parte;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

VI - a solicitação de diligências e os motivos que as justifiquem, quando for o caso.

Art. 12. A propositura do Pedido Revisional de Julgamento ensejará nova numeração processual, sendo necessário o apensamento do processo que originou a Decisão ou Acórdão contestado.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Junta de Recursos Fiscais, em 26 de fevereiro de 2020.

Thiago Augusto Grapiglia

Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais

Conselheiros:

I - Câmara Tributária

Eduardo Rucos

(Titular Fisco)

José Jorge da Silva Junior

(Suplente Fisco)

Ademar Andrade de Oliveira

(Titular ACIPA)

Mayk Cleylo Ferreira de Araújo

(Titular CRC)

II - Câmara Fiscal

a) Posturas

Paulo Maurício Cavalcante da Silva

(Titular Fisco)

Artur Borges Seixas

(Titular ACIPA)

b) Obras

José Lenilson Oliveira de Mendonça

(Titular Fisco)

Maurício Barbosa Pinto

(Titular CREA-TO)

c) Transportes

Adão Felix Rodrigues de Matos

(Suplente Fisco)

Gladstone Miquillitto dos Santos Filho

(Titular SETURB)

d) Vigilância Sanitária

Adelmo Aires Negre

(Titular CRM-TO)

(Titular CRM-TO)