Resolução CONSEMMA nº 2 DE 28/09/2020

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 03 mai 2021

Define parâmetros e procedimentos para transporte rodoviário de combustíveis, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens utilizados em máquinas e equipamentos na zona rural e no interior em atividades agropecuárias, pesqueira e científicas e de baixo impacto ambiental.

O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONSEMMA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, mormente o disposto no artigo 14, II da Lei Complementar nº 007 de 26 de agosto de 1994,

Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e art. 225 da Constituição Federal, aprova a Resolução nº 002/2020. na 194ª reunião ordinária do CONSEMMA, realizada dia 01 de outubro de 2020 amparado na legislação em vigor, Nº 457 de 19 de maio de 1998, Lei Municipal nº 513/2000, e

Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal.

Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos, para transporte de combustíveis e óleos lubrificantes, de maneira a tornar mais eficiente o funcionamento da atividades em zona rural;

Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar conforme o inciso VIII do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando a competência do órgão licencia-dor disposto na Lei Complementar nº 140, De 8 de Dezembro De 2011, e aos critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade preconizada no § 2º, art. do 2º, e art. 3º, parágrafo único da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, ao disposto no ANEXO III da lei municipal nº 926/2002 e demais legislações específicas para cada atividade;

Considerando a lei municipal nº 513/2000 que dispõe sobre a política de proteção, do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de boa vista, e nos arts. 76 ao 79 disciplinam o transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas;

Considerando a lei municipal nº 513/2000 que dispõe sobre a política de proteção, do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Boa Vista, no Arts. 9º § 4º trata das autorizações especiais;

Considerando que o Parágrafo único do art. 2º, da RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997, estabelece que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;

Considerando que produtores necessitam transportar combustíveis como diesel e gasolina e outros, em galões para abastecer equipamentos (roçadeiras, motosserras, equipamentos de irrigação, máquinas agrícolas de terraplanagem, entre outros), que ficam nas propriedades;

Considerando que todos os órgãos que exercem sua atividades em áreas remotas (INCRA, IBAMA, PF, FEMARH, ETC...) necessitam transportar combustíveis suficientes para abastecer os equipamentos necessários nos locais onde devem exercer suas atividades e atribuições fora da sede de seus órgãos;

Considerando que hoje para que a comercialização de combustíveis possa ocorrer em recipientes, eles deverão estar em conformidade com o item 5.3 da ABNT NBR15594-1:2008;

Considerando que a Resolução nº 41 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) prevê a comercialização de combustíveis fora do tanque;

Resolve,

Art. 1º disciplinar o transporte de combustíveis em recipientes metálicos ou não metálicos certificados pelo INMETRO, em veículos particulares, de acordo com as normas técnicas federais, estaduais e municipais.

Art. 2º Fica autorizado o transporte de combustíveis em recipientes metálicos ou não metálicos certificados pelo INMETRO, em veículos particulares e outras categorias, desde que observadas as exigências desta Resolução e os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços.

§ 1º A autorização de transporte de combustível será emitida por órgão regularmente cadastrado no SISNAMA e poderá ser solicitada no Órgão Municipal de Meio Ambiente através do portalcidadão.prefeitura.boavista.br ou presencialmente;

§ 2º Para requerer a autorização de transporte de combustível será necessário a identificação do requerente e do veículo e a justificativa do transporte;

§ 3º A autorização de transporte de combustível será emitida mediante o pagamento de taxa.

§ 4º A autorização de transporte de combustível terá validade de 12 meses à partir da data da emissão.

Art. 3º O abastecimento de volumes superiores a 50

L - deve ser feito em recipientes metálicos ou não metálicos certificados pelo INMETRO;

Art. 4º Os recipientes para transporte de combustíveis devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, devidamente certificados pelo INMETRO e fabricados para este fim, permitindo o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento para os recipientes metálicos e atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis.

Art. 5º A carga deverá ser acomodada nas carrocerias e garupas de transportes, separados de passageiros.

Art. 6º os recipientes devem ser abastecidos até 95% de sua capacidade nominal para permitir a expansão por dilatação do produto, evitando o transbordamento, e no abastecimento deve ser mantido o contato entre o bico e o bocal do recipiente para permitir o escoamento da eletricidade estática.

Art. 7º Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros em recipientes não certificados pelo INMETRO.

Art. 8º Os limites máximos de peso e dimensões da carga serão os fixados pelos fabricantes do veículo e os estabelecidos nas legislações existentes na esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 9º No caso do transporte rodoviário internacional de passageiros serão obedecidos os Tratados, Convenções ou Acordos internacionais, enquanto vinculados à República Federativa do Brasil.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 28 de Setembro de 2020.

Daniel Pedro Rios Peixoto Conselheiro

Presidente - CONSEMMA.

Anexo em construção.