Resolução EPTC nº 2 DE 07/02/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 fev 2019

Estabelece o padrão da identidade visual dos veículos e condutores do serviço de transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre e revoga a Resolução nº 7/2018.

O Diretor Presidente da empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei 8.133/1998 , de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,

Considerando, que compete à Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) a operação, o controle e a fiscalização do transporte remunerado de passageiros no âmbito do Município de Porto Alegre, conforme atribuição de competências da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de complementar as normas que disciplinam a identidade visual dos veículos que integram o serviço de transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre;

Considerando que o art. 107 da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispõe que os veículos de aluguel destinados ao transporte individual de passageiros deverão satisfazer, além das exigências previstas no CTB , às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo Poder Delegante,

Considerando que a padronização da identidade visual dos profissionais do serviço de transporte individual por táxi deverá ser fixada por meio de resolução da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), conforme expressa determinação do art. 23 , XVIII, da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, por meio desta Resolução e sem prejuízo do disposto em outras legislações, a identidade visual dos veículos e condutores do serviço de transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. É vedado ao taxista efetuar qualquer alteração na padronização da identidade visual do veículo.

Art. 2º Os veículos utilizados no serviço de transporte individual por táxi deverão se encontrar em ótimas condições de higiene, observando as seguintes disposições:

I - O veículo deverá se encontrar limpo, interno e externamente;

II - Os bancos, forração de teto, carpetes, tapetes, painel, console e revestimentos em geral deverão se encontrar limpos e em perfeito estado para o uso, sem a presença de buracos, rasgos, puídos ou assemelhados;

III - São vedadas a prestação do serviço e sua mera disponibilização (veículo em espera):

a) Caso se verifique a existência de mau cheiro ou odores desagradáveis no interior do veículo, sobretudo odor de cigarro ou de umidade;

b) Com a utilização de cigarros, cigarrilhas, cachimbos e assemelhados pelo taxista ou pelo passageiro.

Art. 3º Os veículos utilizados no serviço de transporte individual por táxi deverão se apresentar em ótimas condições de conservação e conforto, observando as seguintes disposições:

I - A estrutura do veículo, seus revestimentos em geral e estofamentos devem se encontrar em perfeito estado de conservação e funcionamento;

II - O silenciador e o cano de descarga deverão se encontrar em perfeito estado de funcionamento;

III - É vedada a existência de elementos ruidosos no painel, nos bancos e na estrutura em geral do veículo;

IV - É obrigatória a utilização de suspensão de modelo original do veículo, devendo ela se encontrar em perfeito estado de funcionamento e sendo vedada sua elevação ou rebaixamento;

V - O sistema de ar condicionado do veículo deverá se encontrar à disposição e em plenas condições de utilização pelo usuário;

VI - Relativamente à chapeação e à pintura, é vedada a existência de danos:

a) Estéticos;

b) Que afetem a segurança, e

c) Que impossibilitam a circulação do veículo.

Art. 4º A utilização de pneus nos veículos do serviço de transporte individual por táxi observará as seguintes disposições:

I - É vedada a utilização de pneus refrisados ou ressulcados;

II - No eixo dianteiro, é obrigatória a utilização de pneus que apresentem sulcos com profundidade igual ou superior a 1,6 mm (um milímetro e seis décimos), vedada a utilização de pneus recapados ou remoldados;

III - No eixo traseiro, e permitida a utilização de pneus novos, remoldados ou recapados, exclusivamente na hipótese de seus sulcos apresentarem profundidade igual ou superior a 1,6 mm (um milímetro e seis décimos);

IV - Deverá ser mantido rigorosamente o diâmetro do conjunto roda/pneu original;

V - Todos os pneus do veículo deverão apresentar a mesma dimensão, exceto o pneu estepe, no qual é facultado apresentar dimensão diversa dos demais;

VI - Todos os pneus do veículo deverão apresentar marca do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

VII - São vedadas a prestação e a mera disponibilização do serviço por veículos com falta de qualquer dos parafusos de fixação das rodas,

VIII - A utilização de capa no pneu sobressalente (estepe) somente será permitida na hipótese de tal acessório ser confeccionado na cor preta, cinza ou da cor da carroceria e:

a) sem quaisquer inscrições (lisa), ou

b) que contenha tão somente o logotipo da fabricante do veículo, vedada a veiculação de outros elementos, estampas, figuras, ilustrações, inscrições ou imagens.

Art. 5º O sistema de direção do veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento, sobretudo sua caixa de direção, terminais de direção, pivôs e barra de direção.

Parágrafo único. São vedadas a prestação e a mera disponibilização do serviço por veículos com vazamento de fluído do sistema de direção.

Art. 6º O sistema de freios do veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento, observando, ainda, as seguintes disposições:

I - Discos, tambores, pastilhas e lonas de freio deverão atender o limite de desgaste indicado pelo fabricante de cada veículo,

II - Tubos flexíveis deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento de fixação,

III - São vedadas a prestação e a mera disponibilização do serviço por veículos com vazamento de fluído do sistema de freios.

Art. 7º O sistema de suspensão do veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento, não sendo permitida a existência de folgas, trincas ou vazamentos em amortecedores, molas, coxins, bandejas, juntas homocinéticas e braço de suspensão.

§ 1º Os amortecedores utilizados deverão corresponder ao tipo de modelo original do veículo;

§ 2º É vedado o corte das molas.

§ 3º Os componentes de suspensão que apresentarem empenamento ou trincas deverão ser substituídos ou submetidos a reparos mediante solda ou desempenamento.

§ 4º O setor de inspeção veicular da EPTC avaliará a substituição e os reparos referidos no § 3º deste artigo e, caso necessário, determinará ao taxista a realização de novas substituições, reparos ou providências adicionais.

§ 5º São vedadas a prestação e a mera disponibilização do serviço por veículos com amortecedores recondicionados ou remanufaturados.

§ 6º É vedada a alteração das características originais da suspensão do veículo, exceto para correção da altura por utilização de GNV.

Art. 8º O sistema de iluminação do veículo deverá apresentar indicadores de direção, lanterna, faróis, luzes de freio, luzes de placa e luzes de ré em perfeito estado de funcionamento, observando, ainda, as seguintes disposições:

I - É vedada:

a) A substituição de lâmpadas de filamento por lâmpadas Diodo Emissor de Luz - Light Emitting Diode (LED), em qualquer dos componentes de iluminação do veículo;

b) A utilização de lâmpadas "com efeito xênon" (bulbo azul escuro) em qualquer dos componentes de iluminação do veículo;

c) A utilização de faroletes, faróis auxiliares, faróis de milha ou faróis de neblina de modelo não original do veículo;

d) A alteração da iluminação interna do veículo, exceto pela implantação de acessório original para o modelo do veículo;

e) A alteração da iluminação externa do veículo;

f) A alteração do padrão de cores da iluminação externa do veículo.

II - É facultada a utilização de "lâmpadas super brancas" (bulbo azul claro) nos faróis dos veículos.

Art. 9º São vedadas a prestação e a mera disponibilização do serviço por veículo que, sendo dotado de sistema de ABS (Antiblockier-Bremssystem) ou airbag original de fábrica, apresente tal equipamento desabilitado ou inoperante.

Art. 10. Os dispositivos de segurança do veículo deverão se encontrar permanentemente à disposição do condutor e dos usuários, devendo ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e conservação.

Art. 11. São vedadas a prestação e a mera disponibilização do serviço por veículo cujo para-brisa apresente rachadura e dano, nos termos do CTB e normatização correlata.

Art. 12. Fica facultada ao permissionário a instalação dos seguintes acessórios, condicionada à inocorrência de alteração das dimensões externas do veículo:

I - Protetores de borracha nos para-choques, na cor preta ou branca;

II - Calotas na cor cinza opalescente, no diâmetro dos aros;

III - Frisos laterais e protetores de porta na cor preta, banca ou cromada.

IV - Engate de reboque, observada a regulamentação do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

V - Câmeras e serviços que efetuem a gravação e a transmissão de imagens das ocorrências havidas no interior do veículo, conforme autorizado pelo art. 30-B da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2016.

§ 1º As câmeras referidas no inc. V deste artigo deverão ser instaladas no revestimento interno do veículo, acima da linha dos encostos de cabeça.

§ 2º Na hipótese de utilização de câmeras, deverão ser instalados, ainda, os adesivos informativos estabelecidos no art. 19. VI, desta Resolução.

§ 3º Fica vedada a utilização:

I - Bagageiro, exceto equipamento de fábrica;

V - "Spoiler" no para-choque dianteiro ou defletor no pára-choque traseiro;

III - Aparelhagem de som ou qualquer equipamento que diminua o volume do porta-malas, salvo os cilindros de gás natural veicular (GNV).

IV - Equipamentos e acessórios não autorizados expressamente pela legislação.

Art. 13. É facultada a instalação de suporte para bicicleta (rack) no teto do veículo para até 2 (duas) bicicletas, observado as seguintes disposições referentes ao padrão de afixação:

I - Instalação de modo a não conflitar com a fixação e visualização do luminoso;

II - Equipamento na cor preta ou alumínio, e

III - Alinhamento das bicicletas longitudinalmente em relação ao veículo, e

IV - Observância ao disposto na legislação federal acerca do transporte de bicicletas.

Art. 14. O taxímetro utilizado no serviço de transporte individual por táxi observará os requisitos fixados no Decreto nº 18.593, de 19 de março de 2014, e deverá ser instalado, conforme Figura 1 do Anexo V desta Resolução:

I - Sobre o painel do veículo, centralizado, ou

II - Na parte superior ou inferior do para-brisa do veículo, centralizado, desde que não conflite com os acessórios originais do veículo (retrovisor interno e quebra-sol).

§ 1º O local de instalação do taxímetro deverá permitir a visualização do equipamento por qualquer dos ocupantes do veículo.

§ 2º O taxímetro não poderá ser encoberto, mesmo que parcialmente, por quaisquer componentes ou acessórios do veículo ou por objetos que se encontrem no interior deste.

Art. 15. É facultada a utilização de película não refletiva nos vidros dos veículos, observada as disposições da legislação federal.

§ 1º Fica vedada a utilização de películas coloridas.

§ 2º É obrigatória a existência de chancela do instalador nas películas que forem aplicadas no para-brisa e nas janelas dianteiras do veículo.

Art. 16. A afixação de equipamentos e instrumentos de uso opcional pelo taxista e não previstos expressamente nesta Resolução deverá ser efetuada observando o que segue:

I - É vedada afixação de equipamentos no para-brisa, salvo 1 (um) aparelho telefônico, a ser afixado exclusivamente na extremidade esquerda do para-brisa.

II -Quaisquer outros equipamentos deverão ser afixados no painel do veículo.

Art. 17. Os veículos que operem no serviço de transporte individual por táxi deverão ser dotados dos seguintes elementos de identificação externa:

I - Faixa Horizontal (película) em toda a extensão das duas laterais da carroceria do veículo e, tratando-se de táxi adaptado para usuário com deficiência (PCD), na traseira da carroceria, observando que:

a) A faixa deverá ser afixada exatamente na linha da maçaneta, imediatamente acima ou imediatamente abaixo desta, de forma a melhor se adaptar ao modelo do veículo, conforme orientação da EPTC.

b) A faixa deverá ser confeccionada com informações na faixa ("TÁXI 0000", "Nome do Ponto Fixo", "Telefone do Ponto Fixo") em branco simples ou refletivo, com fonte Arial em negrito tamanho 170 (cento e setenta) pontos, observado o número máximo de 17 (dezessete) caracteres, com o logotipo da EPTC, na cor branca, conforme Figura 1 Anexo I desta Resolução, e demais informações e dizeres que vierem a ser determinados, observando as seguintes cores:

1 - Categoria Comum - faixa na cor vermelha: RGB (176,0,13) ou CMYK (18,100,100,18) ou Oracal 031 Red ou seus equivalentes.

2 - Categoria Especial - faixa na cor azul: RGB (40,52,116) ou CMYK (100,95,25,21) ou Oracal 049 King Blue ou seus equivalentes.

3 - Categoria Executiva - faixa na cor azul: RGB (4,115,187) ou CMYK (100,20,0,0) ou Oracal 084 Sky Blue ou seus equivalentes.

c) Os prefixos possuidores de Licença Especial de Estacionamento em Ponto Fixo deverão, obrigatoriamente, exibir na faixa lateral o nome e o telefone do Ponto, observado o número máximo de caracteres definidos pela EPTC.

d) Exclusivamente quando o prefixo não possuir Licença de Estacionamento, é facultada a indicação, na faixa lateral, de nome e telefone de operadora de Rádio-Táxi, desde que esta esteja devidamente cadastrada na EPTC, observado o número máximo de caracteres disposto na alínea anterior.

II - Identificação do prefixo no teto do veículo, centralizado na horizontal e, preferencialmente, a 250mm (duzentos a cinquenta milímetros) da parte traseira do teto ou dos acessórios que porventura parte do modelo, mediante adesivo, observada a cor padronizada pela al. b do inc. I deste artigo e conforme modelo da Figura 3 do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. A dimensão referida no inc. II deste artigo poderá ser alterada, conforme o modelo do veículo, no momento da vistoria "padrão táxi" (check-list).

Art. 18. Os veículos do serviço de transporte individual por táxi deverão ser dotados dos adesivos obrigatórios e poderão ser dotados dos adesivos facultativos referidos nos arts. 19 e 20 desta Resolução, observando as disposições e modelos dos Anexos desta Resolução.

Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer adesivo que não se encontre expressamente previsto nesta Resolução.

Art. 19. Ficam definidos como adesivos obrigatórios do serviço de transporte individual por táxi:

I - Adesivo com os dizeres "Como estou dirigindo?" e número telefônico da EPTC, na cor preta, conforme Figura 4 do Anexo IV desta Resolução, a ser fixado junto à lateral direita inferior da parte traseira na carroceria externa da carroceria,

II - Adesivo de orientação tarifária, a ser fixado na face interna do vidro traseiro esquerdo, com as orientações voltadas para o interior do veículo, observando padrão e

III - Selo de vistoria periódica, a ser fornecido pela EPTC e instalado na face interna do parabrisa, junto à extremidade superior direita, conforme Figuras 1, 2 e 3 do Anexo II desta Resolução;

III - Adesivos institucionais, conforme padronização específica definida pela EPTC;

IV - Adesivos de Acessibilidade, para os táxis adaptados ao transporte de pessoas com deficiência, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Resolução;

V - Adesivo Cidade de Porto Alegre, conforme modelo estabelecido na Figura 2 do Anexo I desta Resolução;

VI - Adesivo informativo, dupla face, com informações idênticas nas faces interna e externa e que alertem os condutores e usuários acerca da gravação de imagens referida, na hipótese do permissionário entender por instalar os equipamentos referidos no art. 12, V, desta Resolução, observando o modelo estabelecido na Figura 1 do Anexo IV, a ser instalado parte inferior direita do pára-brisa do veículo;

VII - Adesivo "Táxi com GPS", dupla face, com informações idênticas nas faces interna e externa, observando o modelo estabelecido na Figura 2 do Anexo IV, desta Resolução, a ser instalado na parte inferior direita do pára-brisa do veículo;

VIII - Adesivo externo alusivo ao transporte de bicicletas, na hipótese de existência do equipamento referido no art. 13 desta Resolução, observando o modelo estabelecido na Figura 3 do Anexo IV, a ser afixado nos vidros laterais ou na tampa do porta-malas do veículo.

Art. 20. Ficam definidos como adesivos facultativos do serviço de transporte individual por táxi:

I - Adesivo alusivo às bandeiras de cartão de crédito e débito disponibilizadas no prefixo;

II - Adesivo contendo texto e/ou imagem alusivo à proibição de fumar nos veículos do serviço de transporte individual por táxi:

a) Na hipótese de trazer texto, o adesivo deverá conter as orientações "proibido fumar" ou "não fume".

III - Adesivo da entidade sindical, de entidade de classe ou de associação representativa da categoria dos taxistas;

IV - Adesivo de operadora de rádio-táxi;

V - Adesivo de aplicativo móvel (APP) referente ao serviço de transporte individual por táxi;

§ 1º Os adesivos de uso facultativo serão afixados, exclusivamente, no vidro traseiro direito do veículo, em suas faces interna e externa.

§ 2º Fica facultada a utilização de ambas as faces do adesivo para a veiculação de um mesmo tipo ou de tipos distintos referidos neste artigo.

§ 3º A soma da área utilizada pelos adesivos facultativos não poderá ultrapassar o percentual de utilização de 50% da área utilizável do vidro traseiro direito ou comprometer a visualização além deste limite.

Art. 21. Até a implantação da identificação eletrônica estabelecida no Parágrafo Único do art. 18-A da Lei nº 11.852, de 21 de fevereiro de 2014, é obrigatória a fixação da Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi (ICTP) observando as seguintes determinações:

I - Sobre o painel do veículo, em sua extremidade direita,

II - por meio de dispositivo que permita a fácil remoção do documento,

III - Em ângulo de 90º (noventa graus) com o piso do veículo, perpendicularmente ao painel, com a face frontal voltada para o banco traseiro, de forma visível a todos os ocupantes do veículo.

IV - A ICTP não poderá ser encoberta, mesmo que parcialmente, por quaisquer componentes ou acessórios do veículo ou por objetos que se encontrem no interior deste.

Art. 22. É facultada a colocação de anúncios de publicidade, no máximo de 2 (duas) entre as formas a seguir elencadas:

I - Nas porta dianteiras, externamente, por meio de 1 (um) adesivo em cada porta, desde que não se sobreponha ou interfira nos adesivos da identidade visual do táxi;

II - No teto do veículo, por meio do painel luminoso externo referido no art. 25 desta Resolução;

III - Na área total do vigia traseiro, externamente, observadas as disposições da legislação federal;

IV - Na parte posterior dos bancos dianteiros, por meio de dispositivo porta-folhetos que observe os seguintes requisitos:

a) Utilização obrigatória de uma das faces do porta-folhetos para a veiculação de propagandas educativas e de caráter público.

b) Vedação à existência de vincos, pontas, partes cortantes ou perfurantes no porta-folhetos.

V - Na parte posterior do encosto de cabeça dos bancos dianteiros, por meio de dispositivo de comunicação visual eletrônica, com dimensão máxima de 5,6" (cinco polegadas inteiras e seis décimos),

VI - Na capa protetora dos encostos de cabeças.

Parágrafo único. A veiculação de publicidade deverá ser efetuada observando as disposições da legislação municipal que normatiza a matéria, em especial a Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, e seu decreto regulamentador.

Art. 23. Os veículos do serviço de transporte individual por táxi observarão, ainda, a seguinte padronização de sua identidade visual:

I - Veículos das Categorias Comum e Especial:

a) Carroceria externa na cor branca, conforme art. 27 , § 7º, da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014;

b) Frisos na cor preta, cinza, branca ou cromada;

c) Pára-choques na cor branca, facultada a presença de detalhes, quando originais de fábrica, na cor preta, cinza ou cromada;

d) Grade dianteira na cor branca, preta ou cromada, facultada a presença de detalhes na cor cinza, quando originais de fábrica;

e) Maçanetas e espelhos retrovisores na cor preta, cinza, branca ou cromada;

f) Aerofólio, quando original de fábrica, na cor branca, facultada a presença de detalhes, quando originais de fábrica, na cor preta, cinza ou cromada;

g) Acessórios externos originais de fábrica (como estribos, spoilers, racks e longarinas, entre outros), na cor preta, cinza, branca ou cromada;

h) Rodas com aros originais na cor cinza opalescente ou aros de liga leve na cor cromada, cinza opalescente, grafite ou diamantada, sendo:

1. Facultada a presença de detalhes na cor cinza opalescente, grafite ou preta;

2. Vedada a utilização de rodas pretas ou coloridas e de rodas que ultrapassem a largura dos pára-lamas.

II - Veículos da Categoria Executiva:

a) Carroceria externa na cor Vermelha-ibérico;

b) Frisos nas cores vermelha-ibérico, preta, cinza ou cromada;

c) Pára-choques na cor preta, facultada a presença de detalhes, quando originais de fábrica, na cor cinza ou cromada;

d) Grade dianteira na cor preta ou cromada, facultada a presença de detalhes na cor cinza, quando originais de fábrica;

e) Maçanetas e espelhos retrovisores na cor vermelha-ibérico, preta, cinza ou cromada;

f) Aerofólio, somente quando original de fábrica, na cor vermelha-ibérico ou preta, facultada a presença de detalhes, quando originais de fábrica, na cor cinza ou cromada;

g) Acessórios externos originais de fábrica (como estribos, spoilers, racks e longarinas, entre outros), na cor preta, cinza ou cromada;

h) Rodas com aros originais na cor cinza opalescente ou aros de liga leve na cor cromada, cinza opalescente, grafite ou diamantada, sendo:

1. Facultada a presença de detalhes na cor cinza opalescente, grafite ou preta;

2. Vedada a utilização de rodas pretas ou coloridas e de rodas que ultrapassem a largura dos pára-lamas.

Parágrafo único. O silenciador e o cano de descarga devem manter o projeto original, exceto na hipótese dos Táxis Acessíveis ou com GNV instalado na parte inferior do veículo.

Art. 24. Os veículos que ingressarem na frota de táxi do Município de Porto Alegre a partir de 11.06.2018, data de publicação da Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018, deverão se encontrar caracterizados com a nova identidade visual do serviço de táxi, conforme padrões estabelecidos nos arts. 17 e 23, desta Resolução.

Parágrafo único. Fica facultado aos veículos que já se encontravam na frota de táxi em momento anterior ao da publicação referida no caput deste artigo a manutenção da identidade visual vigente anteriormente, até o vencimento do prazo de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido pelo art. 29 da Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018.

Art. 25. Os veículos do serviço de transporte individual por táxi deverão possuir dispositivo de identificação (painel luminoso) que observe as espécies descritas no art. 26 e nos Anexos VII, VIII e IX desta Resolução e atenda as seguintes especificações:

I - Números alusivos à numeração individual do prefixo, lançados na parte traseira do equipamento, com as seguintes dimensões:

a) Altura: 7cm (sete centímetros);

b) Largura: 4cm (quatro centímetros);

c) Espessura: 1cm (um centímetro).

II - Letras alusivas à palavra "TÁXI", lançadas na parte frontal do equipamento, com as seguintes dimensões:

a) Altura: 7cm (sete centímetros);

b) Largura: 4cm (quatro centímetros);

c) Espessura: 1,5cm (um centímetro e meio);

§ 1º As inscrições referidas nos incs. I e II deste artigo deverão ser lançadas na cor verde bandeira e observar o padrão de fonte Arial ou equivalente em formato, vedado o uso de fonte estilizada ou em itálico.

§ 2º O dispositivo de identificação deverá ser confeccionado com plano fundo na cor branca, sobre o qual serão lançadas as inscrições referidas nos incs. I e II deste artigo.

§ 3º Os veículos que se encontrarem na qualidade fora de operação deverão providenciar a cobertura do dispositivo de identificação luminoso, facultando=-se aos veículos que possuam luminoso de fixação magnética a retirada do dispositivo em substituição à sua cobertura.

Art. 26. São espécies de dispositivo de identificação (painel luminoso) cuja utilização fica permitida no transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre:

I - Luminoso Convencional com Arco, observadas as disposições do Anexo VII desta Resolução e as seguintes especificações:

a) Comprimento: no mínimo 25cm (vinte e cinco centímetros) e no máximo 40cm (quarenta centímetros);

b) Altura: 10cm (dez centímetros);

c) Largura: 5cm (cinco centímetros);

d) Fixação no teto do veículo, de forma centralizada, por meio de um dos seguintes meios:

1. Suporte em alumínio, com dimensões de 25cm (vinte e cinco centímetros) de comprimento por 10cm (dez centímetros) de altura e 5cm (cinco centímetros) de espessura, na cor preta, branca e/ou alumínio (para as Categorias Comum e Especial) e na cor preta ou alumínio (para a Categoria Executiva);

2. Fixação magnética, observando a normatização dos órgãos de metrologia, qualidade, tecnologia e segurança.

3. De forma mecânica na estrutura do teto do veículo.

II - Painel Luminoso com Publicidade:

a) Comprimento: 100cm (cem centímetros) observadas as disposições do Anexo VIII desta Resolução e as seguintes especificações;

b) Altura: 32cm (trinta e dois centímetros);

c) Largura: 39cm (trinta e nove centímetros);

d) A fixação do equipamento deverá ser efetuada de forma mecânica (sem uso de dispositivos magnéticos ou adesivos) na estrutura do teto do veículo, estando o equipamento sujeito a aprovação compulsória da EPTC.

III - Luminoso com Diodo Emissor de Luz - Light Emitting Diode (LED), observadas as disposições do Anexo IX desta Resolução e as seguintes especificações:

a) Comprimento: no mínimo 25cm (vinte e cinco centímetros) e no máximo 40cm (quarenta centímetros);

b) Altura: 10cm (dez centímetros);

c) Largura: 5cm (cinco centímetros);

d) Fixação no teto do veículo, de forma centralizada, por meio de um dos seguintes meios:

1. Suporte em alumínio, com dimensões de 25cm (vinte e cinco centímetros) de comprimento por 10cm (dez centímetros) de altura e 5cm (cinco centímetros) de espessura, na cor preta, branca e/ou alumínio (para as Categorias Comum e Especial) e na cor preta ou alumínio (para a Categoria Executiva);

2. Fixação magnética, observando a normatização dos órgãos de metrologia, qualidade, tecnologia e segurança.

3. De forma mecânica na estrutura do teto do veículo.

e) Número de lâmpadas LED em conformidade com a quantidade mínima e a disposição indicadas no Anexo IX desta Resolução;

f) As lâmpadas verdes do luminoso, alusivas à palavra "táxi" e ao número do prefixo, deverão se encontrar permanentemente acesas enquanto o prefixo estiver operando (tarifando) ou à espera de usuários.

g) O equipamento deverá efetuar a indicação de ocupação por usuários ("em serviço'), de modo que as luzes vermelhas das barras laterais da parte frontal do luminoso deverão ser automaticamente acesas quando o taxímetro se encontrar tarifando, devendo permanecer apagadas na ausência de passageiros.

Parágrafo único. A utilização do Luminoso com LED referido no inc. III deste artigo será autorizada inicialmente em caráter experimental, pelo período de 12 (doze) meses, contados da publicação, findo o qual a EPTC efetuará a análise técnica acerca da implantação definitiva ou exclusão do equipamento.

Art. 27. Os veículo do serviço de transporte individual por táxi deverão ser identificados 2 (duas) plaquetas com inscrições no sistema de escrita tátil (Braille), conforme disposição do art; 30-A da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, observando as seguintes disposições:

I - Dimensões:

a) Altura: 4cm (quatro centímetros),

b) Largura: 7cm (sete centímetros).

II - Inscrições obrigatórias (vedada qualquer outra inscrição ou símbolos):

a) Numeração do prefixo,

b) Placa do veículo, e

c) Nome de seu permissionário.

III - Locais de afixação:

a) No ainel do veículo, em frente ao banco do passageiro dianteiro, ou, alternativamente, no revestimento interno da porta direita dianteira, quando não for possível a afixação adequada no painel ou quando o veículo possuir airbag, e

b) No revestimento interno da porta direita traseira.

Art. 28. Fica estabelecida a Identidade visual dos taxistas do transporte individual por táxi, conforme determinação do art. 23 , XVIII, da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, competindo aos profissionais optar por peças de vestuário que observem os seguintes parâmetros:

I - Camisa social ou camisa polo, de manga curta ou longa, em qualquer cor, de cor única (lisa);

II - Calça social ou jeans, em qualquer tom de cor escura, de cor única (lisa).

III - Calçados fechados;

IV - Casaco, jaqueta, abrigo, pulôver ou assemelhados, em qualquer cor, de cor única (lisa);

V - Gravata, facultativamente.

§ 1º A aquisição do vestuário é responsabilidade do próprio taxista.

§ 2º Compete ao taxista manter-se asseado e adequadamente trajado quando em serviço e quando comparecer à EPTC para o encaminhamento de quaisquer serviços, zelando para que as peças de vestuário por ele utilizadas encontrem-se limpas e em bom estado de conservação.

§ 3º O taxista deverá observar cuidadosamente sua barba e cabelo, que deverão estar devidamente aparados.

§ 4º As peças de vestuário optadas pelo taxista deverão ser do tipo liso, sem inscrições, estampas, manchas ou descolorações.

§ 5º A camisa deverá se encontrar com sua parte inferior disposta dentro da calça e com todos seus botões abotoados, salvo, optativamente, o botão superior.

§ 6º No tocante ao uso de calçados, deverá ser observado, ainda, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 7º Fica permitido aos Pontos de Estacionamento Fixo estipular, mediante disposição expressa no Estatuto do Ponto, convenção que estabeleça obrigatoriedade para todos os condutores dos prefixos lotados no local, acerca:

I - Da restrição de uso de uma ou mais peças referidas nos incs. I a VI do "caput" deste artigo; e

II - Do lançamento do nome ou símbolo do Ponto Fixo nas peças de vestuário, mediante bordado, impressão ou serigrafia, conforme modelo e tamanho a serem previamente aprovados pela EPTC.

Art. 29. Fica vedado o uso de:

I - Quaisquer coberturas (chapéu, touca, boina, boné ou assemelhados);

II - Bermudas;

III - Calção, calça de moletom, calça ou abrigo esportivo.

III - Sandálias, sapatilhas e chinelos;

IV - Camisetas de qualquer espécie, sobretudo de física, de manga cavada ou regata;

V - Material de clube desportivo (inclusive times de futebol) e de quaisquer peças a estas assemelhadas.

VI - Peças de vestuário cortadas, rasgadas, manchadas ou descoloridas ou, ainda, que se mostrem sujas ou com odores além daqueles normais advindos de sua normal utilização para a execução do serviço de transporte;

VII - Quaisquer peças, mesmo avulsas, que contenham propaganda comercial, inscrição, caracteres ou símbolos (salvo aqueles referentes à identificação do próprio fabricante da peça de vestuário, caso sejam discretos) ou que tragam elementos de cunho político, religioso, esportivo, partidário, associativo ou clubístico.

Parágrafo único. Fica excepcionada a vedação do inc. III desta Resolução no período de 1º de janeiro a 31 de março, exclusivamente, e autorizada a utilização de bermuda jeans, sarja ou social em qualquer cor, de cor única (lisa), e com comprimento sobre o joelho ou abaixo deste.

Art. 30. Fica permitida às taxistas do sexo feminino, em combinação ou de forma alternativa ao disposto no art. 27, sem prejuízo das restrições fixadas no art. 28 desta Resolução, a adoção de identidade visual que observe o seguinte padrão de vestuário:

I - Fica autorizada a utilização de:

a) Blusa com colarinho em qualquer cor, de cor única (lisa);

b) Camisa com colarinho em qualquer cor, de cor única (lisa);

c) Saia de comprimento abaixo do joelho em qualquer cor, de cor única (lisa);

d) Calça feminina do tipo "pescador", em qualquer cor, de cor única (lisa),

e) Colete feminino, em qualquer cor, de cor única (lisa).

f) Sapatilhas e sandálias presas ao pé, exceto do tipo chinelo (havaiana e similares),

II - Fica vedada a utilização de:

a) Peças de vestuário com decote ou fendas;

b) Blusas ou camisetas que deixem costas ou ombros expostos;

c) Calça ou saia de comprimento acima do joelho.

Art. 31. Os preceitos expostos nesta Resolução em nada desobrigam a observância dos preceitos expostos na Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em sua legislação correlata.

Art. 32. Eventuais itens não contemplados nesta Resolução ou específicos de um determinado modelo de veículo serão avaliados pela EPTC.

Art. 33. Os Anexos são partes integrantes da presente Resolução.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observando as seguintes regras de transição:

I - Fica estabelecido o prazo 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, para a adequação dos veículos no tocante aos itens referidos no art. 18, 19, 20 e 27 desta Resolução,

II - O novo padrão de identidade visual do serviço de táxi do Município de Porto Alegre, fixado nos arts. 17 e nos Anexos VII a XIII desta Resolução, será exigido do permissionário, de forma compulsória:

a) no ingresso de veículo na frota de táxi,

b) na alteração de categoria do táxi, e

c) no vencimento do prazo estabelecido pelo art. 29 da Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018.

Art. 35. Fica revogada a Resolução nº 7/2018.

Parágrafo único. A alteração da cor padrão da faixa lateral dos veículos da Categoria Comum, disposta no art. 17, I, b, não será exigida de forma compulsória para os prefixos cuja identidade visual tiver sido aprovada em vistoria realizada pela EPTC no curso da vigência da Resolução nº 7/2018 - sem prejuízo do disposto no art. 34, II, da presente Resolução.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2019.

MARCELO SOLETTI DE OLIVEIRA,

Diretor-Presidente.

ANEXO I a IX

ANEXO