Resolução JUREF nº 2 DE 21/11/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 25 nov 2019

Normatiza a possibilidade da exigência de pagamento antecipado de fato gerador futuro tocante ao Imposto de Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI).

A Junta de Recursos Fiscais (JUREF) da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Palmas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especificamente, em conformidade com os preceitos contidos nos artigos 31, inciso II, e artigo 60 do Decreto nº 1.133 de 30 de outubro de 2015 (Aprova o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais e adota outras providências),

Considerando a competência constitucional atribuída aos municípios na instituição do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI) constante no artigo 156, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988;

Considerando o artigo 26, inciso II, da Lei Complementar nº 285 de 2013 (Institui o Novo Código Tributário do Município de Palmas/TO e adota outras providências) o qual define que os compromissos ou promessas onerosas de compra e venda de imóveis estão compreendidos na incidência do ITBI;

Considerando que a transmissão de bem imóvel ou seu direito real se dá pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil , e que inexiste a possibilidade da lei tributária em alterar os institutos do direito privado definidos na lei civil conforme dispõe os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional;

Considerando que o Código Civil , em seus artigos 1.417 e 1.418, reconhece o direito real de aquisição do imóvel ao promitente comprador, desde que a promessa de compra e venda não contenha cláusula de arrependimento e seja registrada em cartório;

Considerando, além disso, a possibilidade constitucional da instituição de cobrança antecipada de fato gerador futuro, conforme dispõe o parágrafo 7º do artigo 150 da CRFB de 1988;

Considerando, por fim, o RE 213.396/SP acordado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo que a antecipação de pagamento não significa cobrança de tributo sem ocorrência do fato gerador, o ARE 759.964/RJ e o ARE 793.919/RJ, julgados monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, decidindo pela constitucionalidade da antecipação de pagamento do ITBI por fato presumido que ocorrerá no futuro;

Resolve:

Art. 1º O parágrafo 7º do artigo 150 da CRFB de 1988 possibilita e respalda o artigo 26, inciso II, do Código Tributário Municipal de Palmas/TO no âmbito da cobrança antecipada de ITBI de fato gerador futuro presumido, tal como os compromissos ou promessas de compra e venda onerosos de bens imóveis.

Art. 2º Tal ocorrência trata-se de antecipação de pagamento de fato gerador futuro e não de antecipação de fato gerador, haja vista a impossibilidade de a lei tributária alterar institutos privados estabelecidos na lei civil.

Art. 3º As promessas ou compromissos de compra e venda de bens imóveis não devem conter cláusula de arrependimento e devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º Não ocorrendo o fato gerador, assegura-se ao sujeito passivo que recolheu o tributo de forma antecipada o direito à imediata restituição da quantia paga sob pena de enriquecimento ilícito pela administração pública.

Art. 5º O referido procedimento (instituição da cobrança antecipada do ITBI), ampliando a competência tributária, garante a redução da evasão fiscal e promove uma maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades da administração tributária.

Art. 6º O entendimento exposto nesta Resolução produz efeitos somente no âmbito da JUREF.

Art. 7º É facultado aos demais setores utilizarem-se da concepção advinda desta Resolução, no entanto cabe aos dirigentes a inteira responsabilidade pela adoção, pelos atos praticados e pelos efeitos decorrentes do aproveitamento deste expediente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Junta de Recursos Fiscais, em 21 de novembro de 2019.

Thiago Augusto Grapiglia

Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais

Conselheiros da Câmara Tributária:

Vanessa Carvallho Flores

(Titular Fisco)

Eduardo Rucos

(Titular Fisco)

Ademar Andrade de Oliveira

(Titular ACIPA)

Mayk Cleylo Ferreira de Araújo

(Titular CRC)

Obs.: Resolução aprovada por unanimidade na sessão realizada em 21.11.2019.