Resolução COGTMEP nº 2 DE 12/08/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 ago 2019

Dispõe sobre a data de início dos procedimentos relativos ao credenciamento dos estabelecimentos de ensino e alunos para o processo de emissão de carteiras estudantis para o exercício de 2019.

A Comissão Gestora da Meia Passagem Intermunicipal do Pará - no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 2.123/2010, e demais dispositivos legais aplicáveis;

Considerando a necessidade de início da operacionalização do sistema de emissão de carteiras estudantis, para o exercício de 2019;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Período de 14 de agosto a 27 de setembro de 2019, para credenciamento dos estabelecimentos de ensino (conforme critérios da Resolução nº 02/2010 dessa Comissão), junto à COMISSÃO GESTORA.

Art. 2º Estabelecer o período de 14 de agosto a 27 de setembro de 2019, para cadastro de novos alunos que requererem o direito a carteira estudantil no exercício de 2019, nas instituições que estejam devidamente matriculados que enviará à COMISSÃO GESTORA.

Art. 3º Fica determinado, que não serão aceitas pela COMISSÃO GESTORA, as solicitações de carteiras estudantis, que não estejam corretamente preenchidas com os dados do aluno, inclusive foto com fundo branco, dados da instituição de ensino, com endereço e declaração de que o aluno encontra-se regulamente matriculado e o curso respectivo, acompanhadas da documentação exigida para identificação do aluno, quais sejam, cópias da identidade, CPF, cópia contracheque ou da declaração de imposto de renda do aluno ou de seu responsável financeiro, comprovante de inscrição no PROUNI para o caso de aluno da rede privada, comprovante de endereço de residência, que poderá ser feito através de conta de água, cartão de crédito, luz telefone ou qualquer comprovante em nome do aluno ou de seus pais, contrato de locação, declaração reconhecida em cartório em nome do proprietário ou responsável pelo imóvel, e tudo devidamente assinado pelo aluno e representante da instituição de ensino.

Art. 4º Fica determinado, que o cadastramento das Instituições de ensino Público e Privado serão realizados diretamente na Comissão Gestora.

-1º Modelo de formulário/requerimento e os critérios da Lei da Meia Passagem Intermunicipal estarão disponíveis no site www.arcon.pa.gov.br, e na COMISSÃO GESTORA TRIPARTITE, sala 115 do Terminal Rodoviário de Belém.

Art. 5º Será de inteira responsabilidade das Instituições de ensino público e privado, enviar a relação dos alunos devidamente matriculados em formato Excel.

Art. 6º Será de inteira responsabilidade das Instituições de ensino cadastradas, encaminhar os requerimentos dos estudantes devidamente preenchidos, com os documentos exigidos no art. 3º, para formalização das solicitações, e posterior entrega das carteiras aos requerentes deferidos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 12 de agosto de 2019.

ANNE SUELLEN OLIVEIRA DA SILVA

Representante do - SETIPEP e (Presidente)

DENISE RODRIGUES BRANDÃO PIMENTA

Representante da ARCON/PA

JOSENIR GONÇALVES NASCIMENTO

Representante do - CASA CIVIL

JAIDE EDNELMA NEVES DE SOUSA

Representante da UPES

LUIS AUGUSTO BARROS SILVA

Representante da UPES

RODRIGO CLÁUDIO ELIAS RECH

Representante do - SETIPEP