Resolução CAMEX nº 2 DE 15/01/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2015

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos, 48/2014, 49/2014, 50/2014, 51/2014, 52/2014 e 53/2014 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
7606.12.90   Outras  2.000 toneladas  
Ex 002 - De ligas de alumínio, em bobinas, não sensibilizadas e de qualidade litográfica, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de zinco inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou igual a 0,40%, de magnésio inferior ou igual a 0,40% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,15%. 
2833.27.10  Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5% em peso  10.000 toneladas 
2921.41.00  - - Anilina e seus sais  7.500 toneladas 
2823.00.10  Tipo anatase  8.000 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses, a partir de 13 de abril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
2833.11.10   Anidro  425.000 toneladas  
Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

Nota: Ver Resolução CAMEX Nº 66 DE 22/07/2015, que prorroga o prazo previsto neste artigo até 16 de abril de 2016 e altera o limite da cota.

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 meses, a partir de 17 de abril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
1513.29.10  De amêndoa de palma (palmiste)  116.157 toneladas

Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 7606.12.90, 2833.27.10, 2921.41.00 e 2823.00.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO