Resolução EPTC nº 2 DE 08/06/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 jun 2015

Concede isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo por ônibus aos soldados da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e aos guardas municipais de Porto Alegre, desde que em horário de serviço, mediante o uso de farda ou a apresentação de Cartão de Isenção, nos termos da presente Resolução.

O Diretor-Presidente da EPTC, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e de conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.768, de 05 de janeiro de 2015:

Considerando a concessão de isenção aos soldados da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e aos Guardas Municipais de Porto Alegre, sem a necessidade de uso de farda ou outro sinal identificativo de função pública;

Considerando que esta isenção se dará na forma de Cartão de Isenção, a ser fornecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação, necessitando de regulamentação própria;

Considerando que a Empresa Pública de Transporte e Circulação, empresa pública do município de Porto Alegre, é a entidade executiva de trânsito e transporte, nos termos da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro 1998;

Resolve:

Art. 1º A concessão da isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo por ônibus aos soldados da Brigada Militar do estado do Rio Grande do Sul e aos guardas municipais de Porto Alegre, desde que em horário de serviço, prevista na Lei nº 5.397, de 10 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 7.017, de 27 de março de 1992, e na Lei nº 11.768, de 05 de janeiro de 2015, ocorrerá, a critério do beneficiário, mediante o uso de farda ou a apresentação de Cartão de Isenção, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. Na fruição do benefício, as pessoas referidas no caput deste artigo poderão fazer uso dos assentos comuns, tendo obrigação de transpor a roleta.

Art. 2º O Cartão de Isenção é de uso pessoal e intransferível e sua utilização por pessoas não autorizadas ou com o prazo de validade vencido acarretará na apreensão do documento e descadastramento do beneficiário junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação.

Art. 3º Os beneficiários da isenção, previstos no art. 1º, caso optem por não utilizar a farda, deverão cadastrar-se por meio das respectivas entidades (Secretaria de Segurança Pública - Comando Geral da Brigada Militar, no caso dos Soldados da Brigada Militar, e da Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, no caso dos Guardas Municipais) que encaminharão à Empresa Pública de Transporte e Circulação os seguintes documentos:

I - Ficha de Identificação de Beneficiário (FIB), constante do Anexo desta Resolução, devidamente preenchida e assinada pelo requerente e visada (com carimbo) pela respectiva instituição;

II - cópia de documento de identificação (Cédula de Identidade ou equivalente);

III - cópia do crachá, no caso de Guardas Municipais, e da carteira funcional de identificação para os Policiais Militares;

IV - uma foto 3x4 atual.

Art. 4º Após a aprovação, pela Empresa Pública de Transporte e Circulação, dos respectivos cadastros, os beneficiários receberão, por meio de suas entidades - Secretaria de Segurança Pública - Comando Geral da Brigada Militar, no caso dos Soldados da Brigada Militar, e Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, no caso dos Guardas Municipais - o Cartão de Isenção.

Art. 5º Os beneficiários poderão solicitar uma segunda via do Cartão de Isenção, por intermédio do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) do TRI ou, diretamente, no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções - CIPEI.

Art. 6º O prazo de validade do Cartão de Isenção será de até 36 (trinta e seis) meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, enquanto o beneficiário mantiver vínculo com sua respectiva entidade (Brigada Militar e Guarda Municipal de Porto Alegre).

Parágrafo único. O Cartão de Isenção perderá automaticamente a validade, por motivo de desligamento do beneficiário da respectiva instituição, por qualquer razão.

Art. 7º Caberá à Empresa Pública de Transporte e Circulação o descadastramento dos benefíciários, quando em procedimento de fiscalização ou recadastramento, for constatado que o benefício está sendo utilizado ou foi concedido em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º O Comando Geral da Brigada Militar informará ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), semestralmente, todas as movimentações que afetarem o direito à isenção, tais como promoções, aposentadorias, relotações, entre outros.

§ 2º A auditoria da Empresa Pública de Transporte e Circulação enviará ao Comando Geral da Brigada Militar e à Secretaria Municipal de Segurança os casos em que se verificar mau uso do
benefício e toda e qualquer irregularidade, ficando a cargo destas a instauração de eventuais procedimentos disciplinares.

Art. 8º Compete à EPTC supervisionar e exercer amplo controle de todas as operações realizadas nesta modalidade de isenção.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 8 de junho de 2015.

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI,

Diretor Presidente.

ANEXO

MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO (FIB)