Resolução DEPASA nº 2 DE 20/04/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 abr 2015

Institui o Programa de Parcelamento de Dívidas Vencidas no âmbito do Departamento Estadual de Saneamento e Pavimentação - Depasa - Parcelar e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Departamento Estadual de Saneamento e Pavimentação - DEPASA, no uso de suas atribuições:

Considerando a Lei Estadual nº 1.248, de 04 de dezembro de 1997 e a alteração dada pela Lei Estadual nº 2.413, de 10 de março de 2011.

Considerando o Decreto nº 034, de 09 de abril de 2015.

Considerando a deliberação da reunião realizada no dia 15 de abril de 2015.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Parcelamento de Dívidas Vencidas no âmbito do Departamento Estadual de Saneamento e Pavimentação - Depasa - Programa Parcelar, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de Usuários.

Art. 2º O Programa Parcelar abrange todos os débitos pendentes dos Usuários, referentes ao consumo de água e/ou a prestação de serviços, vencidos até 31 de março de 2015, podendo ser pagos à vista ou em até 20 (vinte) parcelas.

Parágrafo único. Podem ser objeto do parcelamento as dívidas em cobrança judicial.

Art. 3º A adesão ao Programa Parcelar dar-se-á por opção do Usuário, pessoa física ou jurídica - de direito privado ou público, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, a ser formalizado em uma das agências do Depasa no Interior e na Organização de Centrais de Atendimento - OCA na Capital.

Art. 4º Os débitos que forem objeto do Programa Parcelar poderão ser pagos à vista ou parcelados com decréscimos que se aplicam apenas sobre os encargos moratórios, às multas e correção monetária, incidindo os seguintes descontos:

I - Classificação: Residencial

Números de Parcelas Percentual de Desconto
01 a 05 100%
06 a 10 75%
11 a 15 50%
16 a 20 25%

II - Classificação: Comercial, Industrial e Pública:

Números de Parcelas Percentual de Desconto
01 100%
02 95%
03 90%
04 85%
05 80%
06 75%
07 70%
08 65%
09 60%
10 55%
11 50%
12 45%
13 40%
14 35%
15 30%
16 25%
17 20%
18 15%
19 10%
20 5%

Parágrafo único. A adesão ao Programa Parcelar deve ser efetuada até 30 de junho de 2015.

Art. 5º Os débitos objeto do parcelamento:

I - Sujeitar-se-ão, até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação pertinente;

II - O valor de cada parcela mensal, não poderá ser inferior a tarifa mínima de cada categoria.

Art. 6º O pedido de parcelamento implica:

I - reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos existente junto ao Depasa, através da assinatura do Termo de Assunção e Confissão de Dívida;

II - Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;

III - O devedor que possuir ação judicial em curso deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Resolução, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de Direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Art. 7º Implica revogação do parcelamento:

I - A inadimplência por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas;

II - O descumprimento de condições legais do fornecimento de água.

Art. 8º No ato do parcelamento o Usuário deverá recolher a título de entrada a importância mínima de 10% (dez por cento) do valor do novo débito.

Parágrafo único. O valor da parcela será calculado dividindo-se o valor da dívida com o respectivo desconto menos a entrada que trata o caput deste artigo pela quantidade de meses correspondentes.

Art. 9º Fica autorizado, de ofício, o cancelamento no sistema de gerenciamento comercial dos débitos tarifários já extintos pelo advento da prescrição.

Parágrafo único. O procedimento para baixa dos débitos já extintos pela prescrição será disciplinado pelo Diretor Presidente.

Art. 10. Compete à Presidência adotar todas as providências para o cumprimento desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EDVALDO SOARES DE MAGALHÃES

Presidente do Conselho Deliberativo