Resolução CGM nº 2 DE 13/06/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jul 2014

Rep. - Revoga e substitui a resolução 01/2014 da CGM e estabelece a revisão de contratos, com base na Lei nº 12.844/2013 - que trata da desoneração da folha de pagamento da construção civil e obras e infraestrutura, e dá outras orientações sobre a matéria.

O Controlador-Geral do Município de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Resolve:

Art. 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta deverão revisar os preços dos contratos firmados (vigentes e encerrados) com empresas beneficiadas pelo Plano Brasil Maior, em face da desoneração da folha de pagamento, visando à adequação dos instrumentos contratuais.

Parágrafo único. Para os novos contratos deverão ser observadas as regras deste artigo.

Art. 2º Atendendo ao disposto no artigo 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, a revisão dos valores deve ser realizada com base nas planilhas de custos e formalizada por meio de termo de aditamento, atentando-se para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação, conforme segue:

a) excluir do cálculo o percentual de 20% da cota patronal do INSS;

b) incluir no cálculo do BDI - Benefício e Despesas Indiretas, nos impostos que compõem o denominador da fórmula, o percentual de 2% sobre o valor da receita bruta, a título de substituição da cota patronal previdenciária.

Art. 3º Com base na revisão realizada devem ser igualmente tomadas as providências necessárias para a cobrança do ressarcimento de eventuais valores pagos sem a incidência da desoneração, em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, que foram firmados com empresas beneficiadas pela desoneração.

Art. 4º Sem prejuízo das demais situações específicas previstas na Lei nº 12.844/2013, devem ser observados, principalmente, os seguintes rol de setores:

a) construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, a partir de 01.11.2013 - podendo antecipar facultativamente para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva, de forma irretratável, conforme o art. 5º desta resolução;

b) construção de obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0) - alíquota de 2% sobre a receita bruta, a partir de 01.01.2014 até 31.12.2014, independente da data do CEI.

Art. 5º Salienta-se observar o que segue para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos de CNAE do item a, do art. 4º:

a) para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer pela antiga forma dos 20% sobre a folha de pagamento;

b) para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01.04.2013 a 31.05.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer pela receita bruta, até o seu término;

c) para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01.06.2013 a 31.10.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto pela receita bruta, como pelos 20% sobre a folha de pagamento (OPTATIVA SOMENTE NESTE PERÍODO);

d) para obras matriculadas no CEI após 31.10.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer obrigatoriamente sobre a receita bruta.

Parágrafo único. A opção pela antecipação da vigência é exercida mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013.

Art. 6º Para evitar a dupla tributação, a legislação dispôs que, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras, cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na antiga forma (conforme incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991).

Art. 7º Com base na Solução de Consulta nº 35, de 25.03.2013 da Receita Federal do Brasil, a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, inseridas no § 5º "c", do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites impostos pela Lei nº 12.546/2011, para sua incidência.

Art. 8º Compete à Controladoria-Geral do Município acompanhar o cumprimento desta Resolução.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se a Resolução CGM 001/2014.

Porto Alegre, 13 de Junho de 2014.

Registre-se e publique-se.

CLEBER LUCIANO KARVINSKI DANELON, Controlador-Geral do Município.