Resolução SEMAC nº 2 DE 30/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2014

Altera dispositivo da Resolução SEMAC nº 26, de 27 de outubro de 2010 que acrescenta dispositivo ao ANEXO I do Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009, relativo à Matriz para valoração do grau de impacto necessária à Compensação Ambiental por Impacto Negativo não Mitigável.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e a competência estabelecida no Parágrafo Único do Artigo 2º do Decreto nº 13.006 , de 16 de julho de 2010, e

Considerando a necessidade de complementação das Notas Explicativas necessárias à correta utilização da matriz para valoração de impacto utilizada para o calculo da Compensação Ambiental por Impacto Negativo não Mitigável,

Resolve


Art. 1º A alínea "g" das Notas Explicativas do Item 1 da Matriz para Valoração do Grau de Impacto do ANEXO I do Decreto nº 12.909 , de 29 de dezembro de 2009, alterado pelo Anexo único do DECRETO Nº 13.006 , DE 16 DE JUNHO DE 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) Com exceção feita às interligações de empreendimentos privados aos sistemas públicos de energia, nos demais casos de obras lineares de infra-estrutura destinadas aos serviços de transporte, saneamento e energia, o valor da compensação ambiental deverá ser multiplicado pelo fator de correção 0,5 (zero virgula cinco) antes de sua conversão em UFERMS."

Art. 2º Aplica-se o acréscimo feito às Notas Explicativas do Item 1 da Matriz para Valoração do Grau de Impacto do ANEXO I do Decreto nº 12.909 , de 29 de dezembro de 2009, no que couber, aos processos de compensação ambiental em análise no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande (MS), 30 de janeiro de 2014

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado