Resolução CGPA nº 2 DE 19/06/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jun 2013

Institui o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI de projetos de Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

O Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas PPP/PA, por seu Presidente, no uso das atribuições previstas nos artigos 3º, inciso II e art. 15 do Decreto nº 713 de 1º de abril de 2013 e na Lei Estadual nº 7.649 de 24 de julho de 2012,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 1º. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos dispostos nesta Resolução.

 

Art. 2º. Considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, tais como levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas ou pareceres, necessários à realização de projetos de parcerias público-privadas - PPPs, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa.

 

Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que solicitarem manifestação de interesse para abertura de PMI, a fim de apresentarem projetos, estudos, levantamentos ou investigações nos termos desta Resolução, deverão protocolar requerimento de autorização, endereçados ao Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA, em que constem as seguintes informações:

 

I - quando pessoa física, deverá apresentar qualificação completa do interessado, como nome, identificação, cargo, profissão ou ramo de atividade, endereço físico e eletrônico, números de telefones, fax e CPF, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações;

 

II - quando pessoa jurídica, a mesma deverá apresentar a qualificação de seu representante legal, sendo exigidos os mesmos dados constantes no inciso I deste artigo, bem como os dados da empresa, a saber - estatuto social, contrato social, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço completo, físico e eletrônico, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações;

 

III - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida por meio de parceria público-privada e indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual projeto;

 

IV - indicação do valor estimado dos estudos, projetos e levantamentos mencionados.

 

§ 1º A participação em grupo de pessoas jurídicas deverá ser acompanhada da indicação formal de uma empresa líder que representará, para todos os fins, as demais perante o Poder Público, inclusive para dar quitação no caso do pagamento previsto artigo 19 desta Resolução.

 

§ 2º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente do CGP/PA.

 

Art. 4º. Na hipótese de solicitação de manifestação de interesse para abertura de PMI que se origine em órgão ou entidade da Administração Pública, ao formular sua solicitação, o órgão ou entidade, deverá atender aos incisos III e IV, do artigo 3º desta Resolução.

 

Art. 5º. O Presidente do CGP/PA receberá o requerimento de solicitação de manifestação de interesse para abertura de PMI e convocará reunião do CGP/PA, para deliberar quanto à oportunidade e conveniência da realização do PMI.

 

§ 1º O CGP/PA poderá, em um caso concreto, determinar a realização de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação de manifestação de interesse, para abertura de PMI, dependerá das conclusões obtidas pelo GTP a partir destes estudos apresentados.

 

§ 2º Autorizada a realização dos estudos preliminares, o interessado deverá entregar, os resultados dos mesmos e respectivos materiais utilizados para sua elaboração, ao GTP, independente da decisão de abertura de PMI, pelo CGP/PA;

 

§ 3º A deliberação que trata o parágrafo primeiro será comunicada ao Grupo Técnico de Parcerias - GTP a quem caberá coordenar o PMI no caso de recomendação para sua instauração.

 

§ 3º No caso de deliberação do CGP/PA pelo não acolhimento da solicitarem manifestação de interesse para abertura de PMI caberá ao Presidente do CGP/PA comunicar o requerente da decisão.

 

Art. 6º. No caso de deliberação favorável do CGP/PA à instauração do PMI caberá ao GTP a formulação da Resolução de chamamento que, após aprovação do Presidente do CGP/PA, seguirá para publicação

 

§ 1º O processo de PMI sempre será iniciado por meio de Resolução de Chamamento do CGP/PA, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, a qual fixará os critérios para seleção dos interessados, pessoa física ou jurídica, a serem autorizados a realizar os estudos, observados os critérios estabelecidos no artigo 7º.

 

§ 2º A Resolução de chamamento dará um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das propostas de manifestação de interesse para abertura de PMI.

 

Art. 7º. A Resolução de chamamento deverá, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo CGP/PA:

 

I - demonstrar o interesse público na realização da obra ou serviço a ser licitado;

 

II - delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

 

III - indicar prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias, para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

 

IV - prever critérios para o recebimento e seleção dos estudos, projetos e levantamentos realizados, os quais consistirão ao menos em:

 

a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;

 

b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

 

c) compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pelo GTP;

 

d) compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;

 

e) atendimento das exigências estabelecidas na Resolução de chamamento; e

 

f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

 

Parágrafo único. No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.

 

CAPÍTULO II

 

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS

 

Art. 8º. As propostas apresentadas em resposta a Resolução de chamamento serão analisadas e julgadas pelo GTP que encaminhará suas conclusões ao CGP/PA, a quem caberá autorizar, por meio de Resolução, a(s) pessoa(s) jurídica(s) ou física(s), selecionada(s) para realizar os estudos.

 

Art. 9º. Caso haja mais de uma pessoa autorizada a realizar os estudos, projetos, levantamentos e investigações, a Secretária-Executiva do CGP/PA comunicará formalmente cada uma delas o resultado do procedimento de seleção mediante correspondência com aviso de recebimento.

 

Art. 10º. A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:

 

I - será conferida sempre sem exclusividade;

 

II - não gerará direito de preferência para a contratação, nem tampouco resulta em qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior;

 

III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;

 

IV - não criará, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração, não gerando também direito a qualquer indenização;

 

V - será pessoal e intransferível;

 

VI - não obriga o poder público a utilizar as informações obtidas por meio do PMI caso seja realizada a licitação;

 

VII - implica, salvo deliberação do CGP/PA em sentido contrário, a cessão, incondicional, ao Poder Público, dos direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI.

 

VIII - A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Estado do Pará, perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

 

Parágrafo único. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.

 

Art. 11º. As autorizações poderão ser revogadas por razões de oportunidade e conveniência, anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou cassadas quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua concessão.

 

§ 1º Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

 

§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mediante sua entrega pessoal àquele que represente a autorizada perante a Administração Pública.

 

Art. 12º. A pessoa autorizada poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante protocolo de comunicação por escrito, endereçada à Secretaria-Executiva do CGP/PA.

 

CAPÍTULO III

DA ENTREGA E SELEÇÃO DOS TRABALHOS

 

Art. 13º. Os estudos e outros elementos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meio impresso e digital ao GTP.

 

Parágrafo único. Não serão aceitos arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral ao conteúdo.

 

Art. 14º. O GTP/PA poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

 

I - solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação, especificando prazo para apresentação das respostas;

 

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

 

III - considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

 

Parágrafo único. O não atendimento das solicitações do GTP no prazo por ele indicado poderá implicar na cassação da autorização pelo CGP/PA.

 

Art. 15º. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, para contratação de PPP, serão realizadas nos termos do artigo 7º desta resolução.

 

Art. 16º. É assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas solicitações de manifestações de interesse.

 

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados após o término do prazo previsto no caput.

 

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo GTP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores ao término do prazo do recebimento das solicitações de manifestações de interesse,

 

Art. 17º. O GTP emitirá Parecer Técnico consolidando as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim e os encaminhará ao CGP/PA a quem caberá apreciar e deliberar sobre os trabalhos.

 

Parágrafo único. O GTP antes de encaminhar seu Parecer Técnico ao CGP/PA ouvirá a PGE, quanto a legalidade do mesmo.

 

Art. 18º. Se o CGP/PA concluir pela viabilidade, oportunidade e conveniência de implantação do projeto por meio de Parceria Público-Privada, autorizará a abertura do processo licitatório, comunicando sua decisão ao órgão interessado.

 

§ 1º As minutas dos editais e contratos a serem celebrados, referentes às licitações de PPP, serão elaboradas no âmbito do CGP/PA sendo, posteriormente, submetidas à análise do órgão ou entidade estadual diretamente relacionada com o objeto do certame.

 

§ 2º Quando autorizada a realização da licitação pelo CGP/PA, as etapas relativas à fase externa da licitação serão conduzidas pelo órgão ou ente setorial cuja competência seja pertinente à implantação do projeto, com suporte do GTP.

 

CAPÍTULO IV

DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PMI

 

Art. 19º. Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento analisados pelo CGP/PA após manifestação do GTP.

 

§ 1º Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo definidos no instrumentos que der início ao PMI.

 

§ 2º Caso o CGP/PA, após manifestação doa GTP conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados, com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento.

 

§ 3º O valor arbitrado pelo CGP/PA deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.

 

Art. 20º. Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados conforme esta Resolução serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação.

 

§ 2º O edital para contratação da parceria público-privada conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21º. A contribuição para o PMI não impedirá a participação, direta ou indireta, dos autores ou patrocinadores dos estudos e demais elementos solicitados pelo procedimento na eventual licitação ou execução das obras ou serviços dele derivados.

 

Parágrafo único. Considera-se patrocinador, para fins desta Resolução, a pessoa física ou jurídica que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio ou montante, para o custeio da elaboração dos estudos e demais elementos solicitados pelo PMI.

 

Art. 22º. Caberá ao CGP/PA resolver as questões omissas relativas a esta Resolução.

 

Art. 23º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VILMOS DA SILVA GRUNVALD

PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ - CGP/PA