Resolução CMIG nº 2 DE 02/06/2013

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 24 jul 2013

Dispõe sobre parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003, que estabelece sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa, abrigada no Município de Goiânia.

O Conselho Municipal de Idoso de Goiânia reunido em sessão plenária, no dia 12 de junho de 2013, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando.

Considerando que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003;

Considerando que o artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 dispõe que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;

Considerando as deliberações da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e da Resolução nº 12 de 11.04.2008, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, no sentido da melhoria, em todo território nacional, do atendimento a população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social residente em Instituições de Longa Permanência e casas-lares;

Considerando que a Lei nº 10.741/2003, por meio do § 2º do artigo 35, confere ao Conselho Municipal do Idoso a competência para regular a forma de participação prevista no § lo, do mesmo artigo, que diz: “No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.";

Considerando que o Conselho Municipal do Idoso tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política municipal do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741/2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

Considerando a competência do Conselho Municipal do Idoso para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741/2003 e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso; e

Resolve

Art. 1º Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, nos termos do artigo 35 da Lei 10.741/2003, garantindo o cumprimento das condições previstas nos artigos 48, 49, 50 específicas; e observando também o que dispõe o artigo 37 da Lei.

Parágrafo único. São consideradas entidades de longa permanência, para fins desta resolução, todas as entidades governamentais ou não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, em caso excepcionais de pessoa com menos de 60 anos, e considerado as condições, física - psicológica, com comprovação médica e observada também as condições econômica, priorizando as mais carentes, submetendo a pessoa a uma avaliação, pela comissão constituída entre Conselho e Entidade, composta por dois representantes do Conselho e dois da Entidade com suporte familiar em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme explicitado na RDCnº 283/2005 (Resolução da Diretoria Colegiada) - ANVISA.

Art. 2º As situações em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem ser observados os seguintes princípios:

I - O respeito à autonomia de adesão do idoso ao contrato de prestação de serviço, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso do idoso e/ou de seu representante legal às informações necessárias a uma adesão consciente e segura;

II - A cobrança de participação do idoso no custeio da entidade não governamental, sem fins lucrativos, quando houver, não poderá, nos termos § 2º. do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, exceder a 70% de qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o beneficio da prestação continuada - BPC, percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço;

III - A garantia de que o percentual restante, de no mínimo 30%, será destinado à própria pessoa idosa que fará a seu critério, o destino que bem lhe aprouver, garantindo-lhe o direito de liberdade, dignidade e cidadania;

IV - O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade, do número de idosos que participam com parcela de benefícios nos termos do artigo 35 da Lei nº, 10.741/2003, bem como o valor de cada participação e as despesas subsidiadas com estes recursos, conforme preceitua o artigo 54 da mesma Lei;

Art. 3º Nas situações em que o idoso for incapaz e necessitar de representação legal e o seu representante legal for o próprio dirigente da instituição, este não deve figurar como contratante e contratado, devendo ser a entidade representada por outro dirigente legitimado.

Art. 4º As entidades com fins lucrativos também deverão celebrar contrato de prestação de serviços, sendo que o pagamento será negociado entre as partes, mas estarão sujeitas à legislação em vigor e deverão garantir os direitos assegurados e a qualidade dos serviços prestados.

Art. 5º Os poderes públicos, das três esferas de governo, que firmarem convênios, contratos, termos de parceria, cooperação, dentre outros, com as entidades de longa permanência ou casa-lar, que tenham por objeto transferir recursos financeiros ou auxílio de qualquer natureza pública, deverão prever no instrumento jurídico ou similar, cláusula que garanta o atendimento de pessoas idosas sem qualquer tipo de rendimento.

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso de Goiânia, deverá assegurar que todas as entidades, públicas ou privadas, quando da elaboração do contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 adotem como referência o padrão mínimo da qualidade de serviços explicitados no modelo de contrato anexo a esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Neide R Nascimento Melo

Presidente do CMIG