Resolução JUCERGS nº 2 DE 11/12/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2012

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, usando da faculdade que lhe é conferida pelo art. 25, inciso VIII, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, faz saber que o Plenário desta Junta, em Sessão de 04 de dezembro de 2012, em conformidade com o disposto no art. 35 do Decreto 31.609/1943 e o art. 13 da Instrução Normativa nº 84, de 29 de fevereiro de 2000,

 

Adotou a seguinte

 

Art. 1º. Fica estabelecida a Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul:

 

a) TEXTOS COMUNS - Passaportes, Certidões de Registros Civis, Carteiras de Identidade e de Habilitação Profissional e documentos similares, diplomas e certificados de ensino fundamental que não contenham histórico escolar, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos especiais.

 

I - Tradução

R$ 35,00

II - Versão

R$ 51,00

 

b) TEXTOS ESPECIAIS: jurídicos, técnicos e científicos, bancários, contábeis, escrituras notariais, carteiras de habilitação de condutor, certificados, diplomas de ensino médio e superior: Graduação e Pós-Graduação, históricos escolares de qualquer nível de escolaridade e cartas pessoais que contenham, total ou parcialmente, expressões técnicas, jurídicas ou científicas, entre outros.

 

I - Tradução

R$ 58,00

II - Versão

R$ 68,00

 

Art. 2º. Os emolumentos fixados correspondem a um conjunto de até 1250 (mil e duzentos e cinqüenta) caracteres digitados e impressos por meio eletrônico de processamento de dados. Para efeitos desta Tabela os espaços entre palavras deverão ser computados como caracteres.

 

Parágrafo único. Para o cálculo do valor de cada tradução, o total de caracteres com espaços do texto traduzido deverá ser dividido por 1.250. O número de laudas obtido dessa divisão será, então, multiplicado pelo valor dos emolumentos por lauda traduzida correspondente à respectiva tradução.

 

O valor mínimo de emolumentos para cada tradução é o valor correspondente a uma lauda traduzida, conforme enquadramento na presente tabela.

 

Art. 3º. CÓPIAS

 

3.1. Valor de emolumentos de cópias fornecidas simultaneamente com o instrumento público de tradução original: 20% do valor da tradução original.

 

3.2. Valor de emolumentos de cópias fornecidas posteriormente, extraídas do Livro de Registro de Traduções: 50% do valor da tradução original conforme a tabela vigente à época de fornecimento da cópia.

 

Art. 4º. VERSÕES DE UM IDIOMA ESTRANGEIRO PARA OUTRO IDIOMA ESTRANGEIRO

 

Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos respectivos emolumentos de versão, cópias e traslados, estabelecidos acima.

 

Art. 5º. SERVIÇOS URGENTES E EXTRAORDINÁRIOS

 

a) SERVIÇOS URGENTES: Entende-se por serviço urgente, aquele executado e posto à disposição por solicitação do interessado dentro dos seguintes prazos: 04 (quatro) horas para uma lauda (1.250 caracteres); 08 (oito) horas para duas laudas (2.500 caracteres); 12 (doze) horas para três laudas (3.750 caracteres) e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "hora" o horário comercial oficial adotado nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Nesses casos o acréscimo será de 50% (cinquenta por cento) sobre os respectivos emolumentos fixados nesta tabela.

 

b) SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS: Entende-se por serviço extraordinário aquele executado por solicitação do interessado em períodos noturnos, durante o fim de semana, em feriados oficiais, pontos facultativos ou fora do horário comercial. Nesses casos o acréscimo será de 100% (cem por cento).

 

Art. 6º. SERVIÇOS DE INTÉRPRETE COMERCIAL

 

Nas atuações como intérprete será cobrado pela primeira hora indivisível R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais). Por cada quarto de hora indivisível subsequente: R$ 37,50.

 

§ 1º Entende-se como início de contagem de tempo do serviço a hora oficialmente marcada para o início do ato.

 

§ 2º Caso tenha havido a convocação do intérprete e, em comparecendo, o serviço não se realize, serão devidos emolumentos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nesta Tabela, contando-se o tempo a partir da hora marcada para o início do ato e a efetiva e oficial dispensa do profissional. Em qualquer hipótese será devido, no mínimo, o equivalente a uma (01) hora.

 

§ 3º Nos casos em que os serviços forem prestados fora do município sede do ofício do tradutor, o reembolso das despesas de transporte, refeições e estadia serão fixados previamente pelas partes interessadas.

 

Art. 7º. LAUDO DE EXAME E CONFERÊNCIA:

 

Laudo de exame e conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor público: 50% do valor dos emolumentos correspondentes à respectiva tradução conforme esta tabela.

 

Art. 8º. Os eventuais casos omissos serão resolvidos pela Junta Comercial, mediante solicitação por escrito da parte interessada, ouvido(a) o/a tradutor(a) envolvido(a) e/ou o/a representante da Associação dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul (ASTRAJUR-RS).

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Plenária Nº Porto Alegre, 11 de dezembro de 2012.

 

João Alberto Vieira, Presidente da JUCERGS.

 

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