Resolução APAC nº 2 DE 23/11/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 nov 2012

Estabelece critérios técnicos para concessão das outorgas de captação de água em surgências.

A Diretoria Colegiada da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 2º, 6º, inciso IX, e 17, inciso II, da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2012, e

 

Considerando que compete à APAC implementar e operar os instrumentos de gestão dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco; definir critérios e regras de operação de obras de aproveitamento múltiplo e a alocação dos recursos hídricos; e, expedir outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de construção das obras hídricas e de lançamento de efluentes,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para efeito desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Surgência: água que aflora da terra em pontos onde o lençol freático é interceptado pela superfície do terreno;

 

II - Nascente: é uma surgência que possui vazão suficiente para originar curso ou acúmulo de água.

 

Art. 2º. Definir critérios técnicos para concessões de outorga da captação de água em surgências, conforme discriminado a seguir:

 

I - O requerente apresentará o resultado do teste de vazão da surgência, que deve ser realizado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, com a respectiva ART do procedimento anexada à documentação;

 

II - A medição de vazão da surgência deverá ser realizada por procedimentos técnicos apresentados a seguir:

 

a) Tempo de enchimento de reservatório com volume conhecido;

 

b) Medição com auxílio de vertedor triangular ou retangular;

 

c) Recuperação do nível de um reservatório, de volume conhecido, mediante bombeamento;

 

d) Outros métodos hidrométricos devidamente justificados e aprovados pelos técnicos da APAC.

 

III - A vazão de referência considerada para análise do pedido será o resultado obtido por um dos processos de medição citados;

 

IV - A medição de vazão deverá ser realizada em período de estiagem, visando à obtenção de valores mínimos que permitam maior segurança na exploração do manancial, devendo a mesma ser repetida de 10 (dez) em 10 (dez) minutos ao longo de 2 (duas) horas.

 

Art. 3º. A vazão outorgada por usuário será de, no máximo, 60% (sessenta por cento) da vazão de referência.

 

Art. 4º. O pedido de outorga deverá vir acompanhado do projeto de captação pretendido, devidamente assinado por um profissional habilitado pelo CREA, para a devida aprovação pela APAC.

 

Art. 5º. O outorgado deverá monitorar mensalmente as vazões da surgência, realizando medições por um dos métodos citados no inciso II, do art. 2º desta Resolução e preencher a planilha que será anexada ao Termo de Outorga.

 

Parágrafo único. Essas leituras deverão estar disponíveis em eventuais fiscalizações, e enviadas à APAC anualmente, bem como juntadas no pedido para renovação de outorga.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcelo Cauás Asfora

Diretor Presidente

 

Antônio Sergio Caseira Gonçalves Torres

Diretor de Regulação e Monitoramento

 

Marisa Simões Lapenda Figueiroa

Diretora de Gestão de Recursos Hídricos

 

Luiz Bartholomeu Barbosa Leal

Diretor de Administração e Finanças