Resolução CMG nº 2 DE 20/06/2012

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 24 jul 2012

Limita e disciplina a atividade de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, na intermediação, assessoramento ou influência no processo legislativo ou administrativo no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia Decreta e eu Promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º. Esta Resolução disciplina a atividade de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, na intermediação, assessoramento ou influência no processo legislativo ou administrativo no âmbito da Câmara Municipal de Goiânia e dá outras providências.

 

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I - decisão administrativa toda e qualquer deliberação que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria;

 

II - processo legislativo o conjunto de atos ordenados tendentes à elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de:

 

a) emendas á Lei Orgânica;

 

b) leis complementares;

 

c) leis ordinárias;

 

d) decretos legislativos;

 

e) resoluções.

 

III - entidade representativa de grupo de interesse, toda e qualquer pessoa jurídica, constituída segundo as leis do País, qualquer que seja a sua natureza, que seja dirigida por indivíduo ou grupo de indivíduos, subordinados ou não a instâncias colegiadas, que tenham interesse na adoção de determinada decisão administrativa;

 

IV - recompensa, toda e qualquer vantagem ou importância, em espécie ou sob a forma de bens ou serviços, recebida ou que possa ser recebida por um agente público, seu cônjuge ou companheiro ou quaisquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau de entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse;

 

V - "lobby" o esforço deliberado para influenciara decisão administrativa ou legislativa em determinado sentido, favorável á entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse próprio ou de terceiros, ou em sentido contrário ao interesse de terceiros;

 

VI - lobista ou agente de grupo de interesse, o indivíduo, profissional liberal ou não, a empresa, a associação ou entidade não-governamental de qualquer natureza que atue por meio de intermediação dirigida a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa favorável ao grupo de interesse que representa, ou contraria ao interesse de terceiros, quando conveniente ao grupo de interesse que representa.

 

Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas que exercerem, no âmbito da Câmara, atividades tendentes a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa deverão cadastrar-se perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação, ao qual caberá o seu credenciamento.

 

§ 1º Caberá à Diretoria Legislativa promover o credenciamento de entidades de "lobby".

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, em igualdade de condições, às pessoas jurídicas de direito privado, às pessoas jurídicas de direito público, e aos representantes de Secretarias e órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, bem assim às entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito municipal da sociedade civil no exercício de atividades destinadas à defesa de interesses junto aos órgãos do Poder Legislativo ou à prestação de esclarecimentos específicos junto a esses órgãos e respectivos dirigentes responsáveis.

 

§ 3º Cada órgão ou entidade poderá indicar até dois representes, sendo um titular e um suplente, cabendo ao titular a responsabilidade perante o órgão ou entidade em que atue por todas as informações ou opiniões prestadas ou emitidas pela entidade representada quando solicitadas.

 

§ 4º Os representantes fornecerão á Diretoria Legislativa subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo alusivos ao processo legislativo ou decisão administrativa de interesse.

 

§ 5º Serão indeferidos a indicação e o cadastramento como representantes de indivíduos que tenham nos doze meses anteriores ao requerimento, exercido cargo público efetivo ou em comissão em cujo exercício tenham participado, direta ou indiretamente, da produção da proposição legislativa objeto de sua intervenção profissional.

 

§ 6º Caberá ao órgão competente, na forma do regulamento, expedir credenciais, que deverão ser renovadas semestralmente, a fim de que os representantes indicados possam ter acesso ás dependências dos órgãos públicos, excluídas as privativas dos respectivos membros ou autoridades superiores.

 

§ 7º Os credenciados, sempre que se dirigirem a agente público, declinarão a entidade que representam ou a cujo serviço estejam atuando.

 

§ 8º É obrigatória a participação dos representantes referidos no § 3% no prazo de cento e oitenta dias a contar do deferimento do registro, ás suas expensas, em curso de formação oferecido pela Câmara, do qual constarão como conteúdos mínimos as normas constitucionais e regimentais aplicáveis ao relacionamento com o Poder Público, noções de ética e de métodos de prestação de contas.

 

Art. 4º. É vedado ás pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de "lobby" provocar ou influenciar a apresentação de proposição legislativa com o propósito de vir a ser contratado para influenciar sua aprovação ou rejeição no âmbito do Poder Legislativo, sob pena de cassação do credenciamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, na forma da Lei.

 

Art. 5º. As pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de "lobby" poderão solicitar aos órgãos da Câmara a sua participação em audiência pública, quando estiverem em fase de elaboração ou discussão assuntos relacionados á sua área de atuação.

 

Art. 6º. É defeso á autoridade responsável pela elaboração ou relatoria de proposta de ato legislativo ou administrativo em curso de elaboração ou discussão apresentar relatório ou voto diante de grupo de trabalho, comissão ou em plenário sem que, tendo consultado ou atendido pessoa física ou jurídica credenciada para o exercício de atividades de "lobby", haja propiciado igual oportunidade á parte contrária ao interesse atendido ou prejudicado pela matéria em exame.

 

Art. 7º. As pessoas credenciadas para o exercício de atividades de "lobby" deverão encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de julho e 31 de dezembro de cada ano, declaração discriminando suas atividades, natureza das matérias de seu interesse e quaisquer gastos realizados no último exercício relativo á sua atuação junto á câmara.

 

§ 1º O Tribunal de Contas dos Municípios regulamentará a prestação de contas e divulgará relatório dos elementos referidos neste artigo até o dia 31 de março do exercício seguinte ou quando solicitado.

 

§ 2º A omissão de informações, a tentativa de omitir ou ocultar dados ou confundir importará a cassação do credenciamento, ou a constatação de qualquer irregularidade ou omissão nas informações prestadas, acarretará a pena de advertência e, em caso de reincidência, a cassação do credenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do encaminhamento das peças e elementos pertinentes ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

§ 3º As pessoas referidas neste artigo deverão preservar, pelo período de cinco anos após a apresentação da prestação de contas, todos os documentos comprobatórios e disponibilizá-las, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Art. 8º. A qualquer momento as pessoas físicas e jurídicas credenciadas, para o exercício de atividade de "lobby" poderão ser convocadas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, para prestar esclarecimento sobre a sua atuação ou meios empregados em suas atividades.

 

Art. 9º. Constitui ato de improbidade, sujeito ás penas do art. 12, 1 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, a percepção, por servidor público ou agente político, de qualquer vantagem, doação, beneficio, cortesia ou recompensa concedido por pessoa física ou jurídica que exerça atividade destinada a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa.

 

Art. 10º. Não se aplica o disposto nesta Resolução a indivíduos que atuem sem pagamento ou remuneração por qualquer pessoa física ou jurídica e em caráter esporádico e com o propósito de influenciar o processo legislativo em seu interesse pessoal, ou que se limitem a acompanhar sessões de discussão e deliberação no âmbito do Poder Legislativo convidado em razão de sua atuação profissional, prestígio ou notoriedade para expressar opinião ou prestar esclarecimentos, em audiência pública diante de Comissão ou do Plenário, mediante convite público de dirigente responsável.

 

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de junho de 2012.

 

Ver. Iram Saraiva

 

PRESIDENTE