Resolução SMAM nº 2 de 21/09/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 set 2011

Disciplina os procedimentos relacionados à exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) as consultas, manifestações escritas e orais ao EIA/RIMA, o procedimento das Audiências Públicas, bem como o Relatório de Impacto Ambiental (RIA) pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).

O Secretario Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 369/1996, incisos II e IV,

Considerando as disposições das Resoluções do CONAMA nº 1 de 23.01.1986; nº 11, de 18.03.1983; nº 9, de 03.12.1987 e nº 237, de 19.12.1997.

Considerando as disposições do Código Estadual de Meio Ambiente, Lei Estadual nº 11.520, de 03.08.2000, em especial os arts. 84 e 85, e Lei Municipal nº 8.267 de 19.12.1998, modificada pela Lei Municipal nº 10.360, de 22.01.2008.

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados à exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIA), bem como as consultas e manifestações aos estudos ambientais.

Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar as consultas e manifestações ao EIA/RIMA, bem como procedimento das Audiências Públicas promovidas pela SMAM.

Resolve:

I - DO OBJETIVO

Art. 1º Disciplinar os procedimentos relacionados à exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), as consultas, manifestações escritas e orais ao EIA/RIMA e o procedimento das Audiências Públicas, bem como o Relatório de Impacto Ambiental (RIA) pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).

II - DO RITO DE LICENCIAMENTO

Art. 2º Será exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) para os empreendimentos constantes na Resolução CONAMA nº 1 de 23.01.1986 e suas alterações posteriores.

§ 1º A exigência de EIA-RIMA para os empreendimentos não listados na Resolução CONAMA nº 1/1986 e suas alterações posteriores, será definida pela Supervisão de Meio Ambiente - SUMAM, baseada em parecer conclusivo do setor responsável pelo licenciamento do empreendimento, quando este julgar necessário o licenciamento através deste instrumento.

§ 2º a exigência de EIA-RIMA prevista no parágrafo anterior, deverá ser justificada, no mínimo, em razão da fragilidade e relevância ambiental da região de implantação, porte e potencial de degradação ambiental da implantação e operação e a repercussão social e econômica do empreendimento ou atividade.

Art. 3º Será exigido Relatório de Impacto Ambiental (RIA), para os demais empreendimentos e atividades licenciadas pela SMAM, com exceção dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento único, que terão licenciamento simplificado.

§ 1º O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será composto por estudos simplificados, conforme termos de referência específicos para cada tipologia de empreendimento ou atividade, disponíveis na sede da SMAM e em sua página eletrônica.

§ 2º Quando exigido pela SMAM, o Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será complementado com os estudos necessários à análise do licenciamento, na fase em que se encontra, nos termos do § 3º art. 9º, da Lei Municipal nº 8.267/1998.

§ 3º Para os licenciamento efetuados por Relatório de Impacto Ambiental (RIA), poderá ser requerida a realização de Audiência Pública, nos termos da legislação municipal vigente.

III - DO LICENCIAMENTO POR EIA-RIMA

Art. 4º Após a análise preliminar pela SMAM do pedido de Licença Ambiental e da decisão pelo procedimento de licenciamento pelo instrumento de EIA-RIMA, deverá o empreendedor ser comunicado desta decisão formalmente.

Parágrafo único. No comunicado mencionado no caput deverá ser determinado à publicação do pedido de licenciamento ambiental no Diário Oficial do Município de Porto Alegre, bem como em jornal de grande circulação, onde constará que o licenciamento será executado por Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).

Art. 5º O licenciamento das atividades sujeitas a EIA/RIMA será realizado por equipe técnica, de caráter multidisciplinar, designada pelo Secretario de Meio Ambiente, ouvida a Supervisão de Meio Ambiente - SUMAM.

Parágrafo único. A Equipe Técnica de análise do EIA-RIMA, poderá contar com servidores de outras áreas da SMAM, membros de outras Secretarias Municipais, bem como consultores técnicos de reconhecida competência contratados para fins específicos, na ausência destes profissionais no Quadro da Prefeitura de Porto Alegre.

Art. 6º A Equipe Técnica será coordenada, preferencialmente, por técnico do setor encarregado do Licenciamento Ambiental. Excepcionalmente, poderá ser nomeado um coordenador de outra área, quando condições especiais assim indicarem.

Art. 7º A equipe técnica encarregada do processo de licenciamento deve definir o Termo de Referência, a ser cumprido para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e apresentação do Relatório de Impacto Ambiental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Portaria de designação da equipe.

Parágrafo único. Na fase de elaboração do Termo de Referência, a equipe técnica deve reunir-se com os consultores do empreendedor, com a finalidade de acordarem as formalidades, metodologias, tipos de estudos, entre outros, necessários a execução correta do Estudo de Impacto ambiental.

Art. 8º O Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA, assinado pelo Coordenador da Equipe de EIA-RIMA, deverá ser encaminhado formalmente ao requerente do licenciamento por ofício do Supervisor da SUMAM.

Parágrafo único. Após a entrega do Termo de Referência ao empreendedor, este terá o prazo de um ano para entrega do EIARIMA, sob pena de arquivamento do processo, caso não haja justificativa técnica aceita pela SMAM para prorrogação do prazo.

Art. 9º O Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), após sua elaboração, deverá ser protocolado no protocolo da SMAM, em uma via em papel e um número de cópias digitalizadas proporcional ao número de equipes da Prefeitura que participaram da elaboração do Termo de Referência.

§ 1º A equipe técnica de análise avaliará, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o Estudo de Impacto Ambiental (EIARIMA) corresponde às exigências do Termo de Referência;

§ 2º Caso o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) não corresponda ao Termo de Referência, este deverá ser integralmente devolvido ao empreendedor, por meio formal, onde constarão as inconsistências verificadas, com o prazo para revisão e entrega à SMAM;

§ 3º Caso o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) atenda ao Termo de Referência, este será internalizado ao processo de licenciamento e serão solicitadas ao empreendedor 4 (quatro) copias do mesmo em papel.

§ 4º Após a análise de conteúdo do EIA-RIMA, poderá ser exigido, uma vez, do empreendedor complementação do EIA-RIMA;

§ 5º Caso o empreendedor não apresente as complementações solicitadas, ou se as mesmas não atenderem as solicitações da SMAM, no prazo acordado, o processo administrativo de licenciamento deve ser arquivado.

Art. 10. A SMAM, a partir da data de aceitação do EIA-RIMA, fixará em Edital - Edital para Consulta e Manifestação Pública - a ser veiculado, as expensas do empreendedor, no Diário Oficial do Município e em um jornal de grande circulação, a abertura de prazo que será de 45 (quarenta e cinco) dias para que os legitimados possam conhecer o conteúdo do EIA-RIMA e, se desejarem, solicitar a realização de Audiência Pública.

§ 1º São legitimados para requerer a realização de Audiências Públicas decorrentes do EIA/RIMA: SMAM, Ministério Público, entidade legalmente constituída, governamental ou não, ou 50 (cinqüenta) pessoas.

§ 2º Na hipótese da SMAM optar, desde logo, em realizar a Audiência Pública, deverá deixar a disposição do público o EIA/RIMA, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação do Edital - Edital para Consulta, Manifestação Pública e Marcação de Audiência Pública - no Diário Oficial de Porto Alegre, para consultas e manifestações.

IV - DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES ESCRITAS

Art. 11. A SMAM disponibilizará para os interessados, a partir da veiculação do edital na imprensa oficial, cópia do EIA/RIMA, na Biblioteca da SMAM.

§ 1º Os interessados em submeter suas manifestações escritas sobre o EIA/RIMA para analise da SMAM, poderão efetuá-las, desde a data em que o EIA/RIMA for disponibilizado na sua Biblioteca até 7 (sete) dias após a realização da Audiência Pública.

§ 2º As manifestações escritas ao EIA/RIMA deverão ser protocoladas na sede da SMAM, observando-se o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

V - DO LOCAL, DA DATA, DO HORÁRIO, DA COORDENAÇÃO, DO NUMERO DE SESSÕES E DAS DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 12. O local, a data e o horário onde será realizada a Audiência Pública, será estipulado pela SMAM, publicado em Edital no Diário Oficial de Porto Alegre, bem como em um jornal de grande circulação.

Parágrafo único. Havendo imperiosa necessidade, poderá a SMAM promover a alteração da data e/ou horário e/ou do local para realização da Audiência Pública.

Art. 13. O Coordenador da Audiência Pública será nomeado formalmente pela Supervisão de Meio Ambiente - SUMAM.

Art. 14. Todas as despesas decorrentes da realização das Audiências Públicas correrão às expensas do Proponente do Projeto, a exceção dos referentes a deslocamento e de pessoal da SMAM.

VI - DA AVALIAÇÃO DA METODOLOGIA E DOS RECURSOS QUE SERÃO EMPREGADOS PELO PROPONENTE DO PROJETO E SEU(S) CONSULTOR(ES) NA APRESENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DO SEU RESPECTIVO EIA/RIMA DURANTE A AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 15. O(s) Proponente(s) do Projeto e seu(s) Consultor(es) deverá(ao), no prazo máximo de 7 (sete) dias antes da realização da Audiência Pública, agendar com a SMAM a prévia apresentação da exposição que será realizada na Audiência Pública.

Parágrafo único. A SMAM analisará a metodologia e os recursos empregados, visando assegurar que a apresentação do conteúdo do Projeto e seu EIA/RIMA cumpram as finalidades da Audiência Pública.

VII - DOS PROCEDIMENTOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 16. A Solenidade de Abertura da Audiência Pública poderá ser realizada com o pronunciamento das Autoridades presentes ao evento e terá a duração máxima de 20 (vinte) minutos.

Art. 17. Após a Solenidade de Abertura da Audiência Pública, o Coordenador da Audiência Pública declarará abertos os trabalhos técnicos, divulgando o escopo da Audiência e os seus procedimentos.

Art. 18. A SMAM deverá expor, em um prazo de até 15 (quinze) minutos, de forma sucinta, aspectos relevantes do(s) processo(s) administrativo(s), referente ao licenciamento ambiental do empreendimento em análise.

Art. 19. A SMAM poderá se valer de Consultores ou Técnicos de outras Instituições para auxiliá-la e dirimir eventuais questionamentos que lhe forem formulados durante a Audiência Pública.

Art. 20. O(s) Proponente(s) do Projeto e seu(s) Consultor(es) deverá(ao), em até 60 (sessenta) minutos, expor aos presentes o conteúdo do produto em análise, seu referido EIA/RIMA e suas conclusões.

Art. 21. A SMAM poderá formular observações sobre o conteúdo do produto em análise, seu EIA/RIMA, conclusões, bem como sua exposição, em até 15 (quinze) minutos, assegurada a resposta ao(s) Proponente(s) do Projeto e seu(s) Consultor(es), com posterior manifestação do Órgão Ambiental.

Art. 22. Será dada a palavra àqueles que, tempestivamente, apresentaram, na SMAM manifestações escritas ao EIA/RIMA, por ordem cronológica de apresentação, em até 3 (três) minutos para cada manifestação, assegurada a resposta a SMAM e ao(s) Proponente(s) do Projeto e seus Consultor(es).

§ 1º As manifestações deverão cingir-se aos comentários escritos apresentados a SMAM.

§ 2º Considerar-se-á tempestiva a manifestação escrita que for protocolada na sede da SMAM, no prazo máximo de até 3 (três) dias que antecede a data fixada para a realização da Audiência Pública.

Art. 23. Qualquer pessoa poderá, durante 3 (três) minutos e oralmente, tecer manifestações ao EIA/RIMA, mediante inscrição prévia, na Secretaria da Audiência Pública, facultado a SMAM e ao Proponente do Projeto e/ou seus Consultores, se desejarem, pronunciar-se sobre as manifestações orais, por igual período.

§ 1º Não serão permitidos a cedência de tempo, divisão de tempo nem apartes em qualquer etapa da Audiência Pública.

§ 2º As manifestações orais serão realizadas mediante o chamamento pelo Coordenador da Audiência Pública, devendo ser chamado um expositor de cada categoria, na forma de rodízio, respeitada a ordem de inscrição por categoria, conforme previsto nesta Portaria, no art. 26, caput e seus parágrafos, devendo o expositor comprovar a sua prévia inscrição, mediante a exibição da senha fornecida no ato da inscrição para manifestação oral.

§ 3º O Coordenador da Audiência Pública poderá cassar a palavra quando o expositor ultrapassar o tempo da manifestação oral e/ou quando este abordar tema diferente dos objetivos da Audiência Pública, bem como determinar a retirada de pessoas que perturbarem a audiência ou se utilizarem de manifestações ofensivas.

Art. 24. O tempo máximo previsto para a realização das Audiências Públicas será de 4 (quatro) horas, contados a partir do início dos trabalhos, podendo ter o seu encerramento prorrogado no máximo por mais 1 (uma) hora, a critério do Coordenador da Audiência Pública.

Art. 25. Ao final da Audiência Pública deverá ser lavrada uma ata sucinta, sendo anexada a esta, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao Coordenador da Audiência, durante a realização da mesma.

VIII - DAS INSCRIÇÕES E DAS MANIFESTAÇÕES ORAIS

Art. 26. As inscrições para manifestações orais estarão abertas desde o início da Audiência Pública, na Secretaria da Audiência Pública, encerrando-se 15 (quinze) minutos após o término da apresentação do EIA/RIMA.

§ 1º As inscrições para manifestações orais serão recebidas, respeitando-se as seguintes categorias:

a) Cidadania;

b) ONGs;

c) Universidades;

d) Poderes Públicos;

e) Entidades representativas dos Trabalhadores;

f) Entidades representativas dos Empresários.

§ 2º Exceto para a categoria Cidadania, as inscrições para manifestações orais somente serão aceitas mediante apresentação de credencial que comprove a legitimidade da representação.

§ 3º A credencial deverá ser fornecida pela instituição representada, através de documento formal, em que figure o(s) nome(s) do(s) representante(s).

IX - DA LIMITAÇÃO DE ACESSOS, DA INSCRIÇÃO E DA VEDAÇÃO DO USO DE INSTRUMENTOS INADEQUADOS NA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 27. Havendo um elevando numero de participantes e a incompatibilidade de acomodá-los adequadamente, no local destinado a realização da Audiência Pública, poderá a SMAM, para assegurar a segurança dos presentes e a participação democrática de todos os interessados e das Instituições, limitar os acessos dos grupos, permitindo, somente, o ingresso dos seus representantes.

Art. 28. Somente será permitido o acesso dos participantes na Audiência Pública, mediante o preenchimento do formulário de inscrição, no qual constará, no mínimo, o nome completo e o numero da cédula de identidade do participante.

Art. 29. Não será permitido o ingresso de faixas, instrumentos de som, cartazes ou bandeiras que possam comprometer o andamento dos trabalhos e a segurança dos participantes.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, devendo ser adequado o Manual de Licenciamento Ambiental de Porto Alegre, de dezembro de 2004 a esta Portaria.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2011.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA, Secretário Municipal do Meio Ambiente