Resolução CORESAB nº 2 de 31/03/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 mar 2011

Dispõe sobre a revisão extraordinária de tarifas da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.- Embasa, conforme tabela anexa, com vigência a partir de 01 de maio de 2011; homologa o reajuste de tarifas com adequações na estrutura tarifária e dá outras providências.

O Comissário Geral da Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - Coresab, no uso de suas atribuições regimentais dispostas nos arts. 2º, IV, 3º, V, 20, § 2º, III e 21 do Decreto nº 11.429 de 05 de março de 2009, alterado pelo Decreto nº 11.458 de 06 de março de 2009 e de acordo com a deliberação do Colegiado (Ata nº 02/2011), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.172 de 01 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Homologar o reajuste tarifário 2011, com base no que determina o art. 20, § 1º, I, II e III do Decreto nº 11.429/2009, em conformidade com a fórmula paramétrica de reajuste tarifário aprovada pela Coresab através da Deliberação nº 002/2009, que perfaz um Índice de Reajuste Tarifário - IRT de 6,194%;

Art. 2º Autorizar, consubstanciado no estudo apresentado pelo prestador, que objetiva o atingimento de metas de universalização dos serviços, um incremento real de tarifa de 7,45%, nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Art. 3º Desconsiderar os resíduos de 2,49%, remanescentes da revisão tarifária 2009, para os exercícios de 2011 e 2012, conforme consta no processo administrativo Sedur nº 1411090005344.

Art. 4º Aprovar a nova Tabela Tarifária dos Serviços de Água e Esgoto da Embasa, em anexo, que considera a soma linear dos índices estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Resolução, perfazendo um quantum de 13,644%, que entrará em vigor em 01 de maio de 2011.

Art. 5º Aprovar o realinhamento tarifário nas diversas categorias para o ano de 2011 e estabelecer que para os anos de 2012, 2013 e 2014, os reajustes serão aplicados de forma linear.

Art. 6º Unificar as Tarifas das categorias: Industrial, Pública e Comercial.

Art. 7º Estabelecer que a data base da próxima revisão ordinária de tarifa ocorrerá apenas em 2015 e não mais em 2013, conforme previsto no Decreto nº 11.429/2009, que determinou o período quadrienal para revisões tarifárias.

Art. 8º Estabelecer que a Coresab não apreciará qualquer pedido de revisão extraordinária que venha tratar de majoração de tarifas no período 2011-2015.

Art. 9º Criar a categoria Filantrópica, que passa a ser independente, tendo as mesmas tarifas da categoria Residencial Social.

Art. 10. Em contrapartida à concessão desta revisão tarifária extraordinária, a Coresab publicará em até 60 dias, as Metas e Indicadores de Desempenho a serem apresentados periodicamente pelo prestador para acompanhamento da Coresab.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 30 de Março de 2011.

RAIMUNDO MATTOS FILGUEIRAS

Comissário Geral