Resolução Interna SEF nº 2 de 28/07/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jul 1995

Estabelece tratamento tributário especial à empresa SIDERSUL LTDA. (minério de ferro).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações internas, destinando minério de ferro para a utilização como insumo industrial pela empresa SIDERSUL LTDA., C.G.C. nº 00.587.002/0001-29, inscrição estadual nº 28.289.670-8, estabelecida na Av. Nelson Lyrio s/n., na cidade de Ribas do Rio Pardo, neste Estado, ficam os estabelecimentos fornecedores autorizados a:

I - efetivar a remessa com o pagamento do ICMS calculado pela carga tributária de seis por cento, idêntica àquela aplicada nas exportações para o exterior do País;

II - sobre a base de cálculo correspondente ao preço efetivo da mercadoria então vendida.

Art. 2º A Agência Fazendária na qual o ICMS for pago pelo fornecedor remetente consignará, no corpo da Nota Fiscal que emitir ou no daquela emitida pelo contribuinte, que a cobrança do imposto é feita nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A Agência Fazendária deverá manter arquivada, por cinco anos contados desta data, cópia legível desta Resolução.

Art. 3º Quando for o caso, os estabelecimentos fornecedores de minério de ferro que apurem o ICMS em conta gráfica deverão cumprir as obrigações referidas no art. 2º.

Art. 4º A SIDERSUL LTDA. também deverá consignar na sua Nota Fiscal de Entrada, emitida pela aquisição do minério de ferro, que o cálculo do imposto foi feito nos termos desta Resolução, cumprindo, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, produzindo eficácia de 1º agosto de 1995 em diante.

Campo Grande, 28 de julho de 1995.

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL