Resolução CRPS nº 2 de 02/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1993

CRPS - Conselho Pleno - Enunciados nºs 1 a 16

Enunciado nº 1 - Os Presidentes das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ouvidas as respectivas Assessorias Técnico-Médicas, decidirão da admissibilidade, ou não, de recurso à instância superior, esgotando-se nas JR/CRPS e via recursal administrativa para julgamento de processos que envolvam matéria exclusivamente médica, em que as conclusões periciais sejam convergentes.

Enunciado nº 2 - Salário-Maternidade Custeio - Lei nº 7.787/89. A Lei nº 7.787, de 30.06.1989, assegurou a fonte de custeio para pagamento total dos cento e vinte dias do salário-maternidade pela Previdência Social, a partir de 1º de setembro de 1989, data do início da sua vigência.

Enunciado nº 3 - Referência: artigo 195, CF e artigo 3º da Lei nº 7.787/89.

Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a expressão "folhas de salários" tem sentido amplo, sendo entendida como o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados autônomos, avulsos, diretores, administradores sócios e titulares de firma individual.

Enunciado nº 4 - Consoante a inteligência do artigo 55 § 3º, da Lei nº 8.213/91 e artigos 60/61 do Decreto nº 611/92, não será admitida como eficaz, para comprovação de tempo de serviço, a Reclamação Trabalhista ou qualquer outra ação judicial, em que a decisão tenha sido proferida com base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.

Enunciado nº 5 - Referência: artigo 1º do RBPS (Decreto nº 611/92).

Remissão: Prejulgado nº 1

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Enunciado nº 6 - Referência: artigo 7º c.c. artigo 8º do Decreto nº 611/92.

Remissão: Prejulgado nº 3-C

O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego importa na sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.

Enunciado nº 7 - Referência: artigo 6º do Decreto nº 611/92

Remissão: Prejulgado n º 5-B

O tempo de serviço prestado no estrangeiro à empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho prestado num seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.

Enunciado nº 8 - Referência: artigo 11 c.c. 240 do Decreto nº 611/92

Remissão: Prejulgado nº 7-A

Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.

Enunciado nº 9 - Referência: artigos 10 e 11 do Decreto nº 611/92

Remissão: Prejulgado nº 7-B

Não corre o prazo prescricional do direito ao benefício, embora o segurado tenha interrompido as contribuições por mais de 12 meses, se seu vínculo empregatício estava sub judice.

Enunciado nº 10 - Referência: artigos 10 e 11 do Decreto nº 611/92

Remissão: Prejulgados nº 7-D e 8

O desempregado ou o segurado licenciado do emprego, sem auferir remuneração, só manterá o vínculo com a Previdência Social durante os prazos legalmente previstos, após os quais só o garantirá pelo pagamento da contribuição como segurado facultativo.

Enunciado nº 11 - Referência: artigo 20, § 4º, do Decreto nº 611/92

Remissão: Prejulgado nº 11-G

A designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade, cuja falta não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo.

Enunciado nº 12 - Referência: artigo 19, § 6º, do Decreto nº 611/92

Remissão: Prejulgado nº 11-M

A exigência de inscrição formal do dependente econômico pode ser suprida pelo propósito do segurado, manifestado através de documentos hábeis, de deixá-lo amparado.

Enunciado nº 13 - Referência: artigo 19, § 6º, do Decreto nº 611/92

Remissão: Prejulgado nº 12

A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Enunciado nº 14 - Referência: artigo 14, IV, do Decreto nº 611/92

Remissão: Prejulgado nº 13-D

Não sendo inválidos o filho e o dependente designado, mesmo solteiros, perdem aos 21 anos de idade o direito à cota da pensão previdenciária.

Enunciado nº 15 - Referência: artigo 19 do Decreto nº 611/92

Remissão: Prejulgado nº 14-B

A existência de beneficiário preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica.

Enunciado nº 16 - Referência: artigo 15 do Decreto nº 611/92

Remissão: Prejulgado nº 18-A

A insubsistência da inscrição irregular do segurado e a apuração da responsabilidade civil podem ser promovidas a qualquer tempo.

Meire Lúcia Gomes Monteiro - Presidente