Resolução TJPI nº 2 de 12/11/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1988

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, instalado a 1º de outubro de 1891, usando da faculdade outorgada pelo art. 115, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 21, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; pelo art. 54, II, da Constituição do Estado do Piauí e pelo art. 287, da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, APROVA, por unanimidade de votos de seus membros, a presente RESOLUÇÃO Nº 02/87, que dispõe sobre seu

REGIMENTO INTERNO
DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a competência e o funcionamento dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí compõe-se de treze juízes com a denominação própria de Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual. (Redação dada ao caput pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

Parágrafo único. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros.

Art. 3º O Tribunal de Justiça, na prestação da tutela jurisdicional, funcionará em Plenário, em Câmaras Especializadas, sendo três Cíveis e duas Criminais, e em Câmaras Reunidas, com as atribuições e competências que lhes são cometidas neste Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.

§ 1º As Câmaras Reunidas são constituídas dos juízes que estiverem integrando as câmaras cíveis e as câmaras criminais.

§ 2º As Câmaras Especializadas Cíveis e Criminais são constituídas de no mínimo três juízes, cada uma.

§ 3º As Câmaras Especializadas são presididas, uma pelo Vice-Presidente do Tribunal que à mesma pertencer e as outras pelos desembargadores eleitos dentre seus membros para mandato de 01 (um) ano. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 2, de 13.02.2003, DOE PI 14.02.2003)

Art. 4º São integrantes do Tribunal de Justiça, como órgãos auxiliares, o Conselho da Magistratura, a Corregedoria Geral da Justiça, as Secretarias e os serviços auxiliares, e os Gabinetes do Presidente e dos Desembargadores.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção I
Do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça

Art. 5º O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros como Presidente, dois outros desempenham as funções de Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça.

Art. 6º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão eleitos pela maioria dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, mediante votação secreta, dentre seus juízes mais antigos e desimpedidos, com mandato por dois anos, proibida a reeleição.

Art. 7º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Art. 8º Cada um dos três Desembargadores mais antigos desimpedidos poderá manifestar a sua recusa até a sessão ordinária imediatamente anterior à sessão em que se tiver de proceder à escolha dos dirigentes.

Art. 9º Na hipótese de um dos três Desembargadores mais antigos desimpedidos manifestar recusa quanto à aceitação de algum dos cargos de direção, ou de todos eles, integrará a lista o nome do Desembargador que se seguir em ordem de antigüidade e também estiver desimpedido.

§ 1º O Desembargador, cujo nome, em vista de recusa de qualquer dos mais antigos, venha a compor a lista de votação, poderá manifestar a recusa até quarenta e oito horas antes da eleição.

§ 2º Em caso de recusa prevista no parágrafo anterior, o Desembargador cujo nome venha a integrar a lista de votação, poderá expressar a recusa até o momento da eleição.

Art. 10. Não havendo recusa quanto à totalidade dos cargos de direção, pelo Desembargador mais antigo, aquele que vier a integrar a lista, como substituto, será elegível apenas para o cargo ou os cargos em relação aos quais tenha havido manifestação de recusa do mais antigo, figurando este como elegível para os demais cargos.

Seção II
Da escolha do Presidente e do Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça

Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça serão eleitos no 15º (décimo quinto) dia útil anterior ao dia do término do mandato dos ocupantes destes cargos, que é por dois anos, devendo os eleitos tomarem posse no primeiro dia útil após o término do mandato do respectivo titular. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 2, de 24.08.1995, DOE PI 30.08.1995)

Art. 12. Na sessão ordinária imediatamente anterior àquela em que se tiver de proceder à eleição, o Plenário do Tribunal aprovará a lista com os nomes dos três Desembargadores mais antigos e desimpedidos, dentre os quais serão escolhidos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça.

Art. 13. Antes do início da votação para os cargos de direção, os Desembargadores presentes deliberarão sobre se aceitam a recusa nos casos previstos nos artigos 8º e 9º, §§ 1º e 2º, deste Regimento.

Art. 14. Não figurarão como elegíveis, na lista de votação:

a) quem tiver exercido, por quatro anos, cargos de direção.

b) quem tiver exercido o cargo de Presidente;

c) quem tiver exercido mandato de direção no período imediatamente anterior àquele a que se referir a eleição.

§ 1º O impedimento a que se refere a letra "b" não atinge os que houverem exercido, eventualmente, a Presidência do Tribunal, na condição de substituto, seja como Vice-Presidente, seja emrazão da ordem de antigüidade, salvo se o período de substituição for superior a um ano.

§ 2º Esgotados todos os nomes, na ordem de antigüidade, deixarão de subsistir os impedimentos a que se referem as letras "a" e "b".

§ 3º A inelegibilidade constante da letra "c" do "caput" é restrita a novo mandato para o mesmo cargo, no período imediato, não constituindo impedimento à eleição para cargo de direção diverso.

Art. 15. A cédula de votação conterá os nomes dos três Desembargadores mais antigos e desimpedidos, figurando, ao lado, três colunas, nas quais serão assinalados, respectivamente, os votos para Presidente, para Vice-Presidente e para Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único. Havendo manifestação de recusa quanto a algum ou a alguns dos cargos, a cédula de votação conterá também o nome do Desembargador imediato em antigüidade e desimpedido, mas, ao lado desse nome, figurará apenas a coluna correspondente ao cargo a que tenha havido recusa de aceitação.

Art. 16. Não serão computados votos conferidos, na mesma cédula, a dois nomes para o mesmo cargo, bem como os constantes de cédulas com marcas ou sinais que possibilitem identificação ou quebra de sigilo.

Art. 17. Não se considera eleito quem não obtiver mais da metade dos votos dos Desembargadores do Tribunal; se nenhum reunir essa votação, realizar-se-á novo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais antigo no Colegiado.

Art. 18. Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos de direção, em caráter definitivo, haverá nova eleição, no prazo fixado no artigo 11, para seu preenchimento com mandato de dois anos. (Redação dada ao caput pela Resolução nº 2, de 24.08.1995, DOE PI 30.08.1995)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 2, de 24.08.1995, DOE PI 30.08.1995)

Art. 19. (Revogado pela Resolução nº 2, de 24.08.1995, DOE PI 30.08.1995)

Art. 20. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem como o Corregedor Geral da Justiça, não poderão participar do Tribunal Regional Eleitoral, inclusive como suplentes.

§ 1º São elegíveis para os cargos de direção do Tribunal de Justiça, os participantes do Tribunal Regional Eleitoral que, em vista de exercerem mandato correspondente a segundo biênio, renunciarem ao restante deste mandato, até a sessão ordinária imediatamente anterior àquela em que se tiver de proceder à escolha dos cargos de direção.

§ 2º O Desembargador que já houver servido ao Tribunal Regional Eleitoral por um biênio é inelegível para outro período até que se esgotem todos os nomes dos Desembargadores que ainda assento não tiveram naquela Corte, observada a ordem de antigüidade desses no Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III
DOS DESEMBARGADORES
Seção I
Das Nomeações e da Posse

Art. 21. Os Desembargadores serão nomeados pelo Governador do Estado, observadas as normas da Constituição, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e da Lei de Organização Judiciária do Estado.

Art. 22. Ressalvados os lugares que tenham de ser preenchidos por advogados ou membros do Ministério Público, as vagas dos Desembargadores serão providas mediante acesso, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, de Juízes de Direito.

Art. 23. Tratando-se de acesso ou antigüidade, de Juiz de Direito, o ato de provimento, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, recairá no Juiz indicado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 24. A antigüidade será apurada na última entrância e o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 25. No caso de acesso por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice com os nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância.

Art. 26. O Juiz de Direito promovido ao cargo de Desembargador poderá recusar o acesso.

Art. 27. Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório saber jurídico e reputação ilibada, com dez ou mais anos de prática forense, depois de formados, dos quais os cinco últimos da classe a que pertencer a vaga, observado o art. 100 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 1º Somente membros do Ministério Público de carreira podem concorrer ao preenchimento da vaga.

§ 2º O preenchimento será feito alternadamente, uma vaga para advogado e outra para membro do Ministério Público, não podendo ser votado para o lugar daquele o integrante deste, ainda que exerça a advocacia.

§ 3º Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça, e que houverem requerido inscrição, cumprindo as exigências legais, ao presidente do Tribunal, contados do edital publicado no Diário da Justiça pelo prazo de quinze dias.

§ 4º Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vagas do Tribunal de Justiça, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador Geral da Justiça ou de outro de chefia.

§ 5º A prática forense resultará comprovada através do exercício de advocacia, do desempenho de cargo de Ministério Público ou de atividades forenses privativas de Bacharel em Direito.

Art. 28. As listas de nomeação e acesso serão organizadas em sessão reservada e por escrutínio secretos, tomando parte na organização das mesmas os Desembargadores em férias ou licenciados, observando-se as normas relativas à prévia ciência dos votantes, constantes do art. 115.

Art. 29. Antes de assumir o exercício de seu cargo, o Desembargador, exibindo o título de nomeação devidamente legalizado, tomará posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, prestando o compromisso de cumprir com retidão os seus deveres, sendo, na ocasião, lavrado termo em livro próprio.

§ 1º A posse deverá verificar-se dentro de trinta dias, contados da publicação do ato no "Diário Oficial" ou no "Diário da Justiça", podendo esse prazo ser prorrogado, por mais trinta dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º O exercício deverá iniciar-se dentro de trinta dias, a contar da data da posse.

Art. 30. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão comunicados, dentro de vinte e quatro horas, ao Presidente do Tribunal.

Seção II
Das Proibições, das Incompatibilidades, dos Impedimentos e das Suspeições

Art. 31. É vedado ao Desembargador, sob pena de perda do cargo:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo em cargo de magistério superior, público ou particular;

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

III - exercer atividade político-partidária.

Art. 32. As incompatibilidades, os impedimentos e as suspeições dos Desembargadores ocorrerão nos casos previstos em lei.

§ 1º No Tribunal de Justiça não poderão ter assento, na mesma Câmara, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

§ 2º Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 33. O Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passará o feito ao respectivo substituto, ou, se relator, apresentará os autos em Mesa, para nova distribuição.

§ 1º Se não for relator nem revisor, o Desembargador que houver de se dar por suspeito ou impedido, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º Se o Presidente do Tribunal se der por suspeito ou impedido, competirá ao seu substituto a presidência do julgamento.

§ 3º Será observado no que couber, quanto à argüição de suspeição ou impedimento, pela parte, o que dispõe a lei processual relativamente ao processamento das suspeições e impedimentos opostos a juízes singulares.

§ 4º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo Tribunal Pleno, funcionando com relator o Presidente.

§ 5º Se o recusado for o Presidente, o relator será o Vice-Presidente.

Seção III
Das Garantias, das Prerrogativas e dos Vencimentos dos Desembargadores

Art. 34. Os Desembargadores, depois de empossados, serão vitalícios, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária.

Art. 35. A perda do cargo de Desembargador somente ocorrerá:

I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II - em procedimento administrativo, nas hipóteses previstas no art. 31.

Art. 36. São prerrogativas do Desembargador:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora, e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;

II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Tribunal de Justiça;

III - ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

IV - não está sujeito à notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V - portar arma de defesa pessoal.

Art. 37. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte de Desembargador, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

Art. 38. O título de Desembargador é privativo dos membros do Tribunal de Justiça.

Art. 39. Os vencimentos dos Desembargadores, fixados em Lei, em valor certo, são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

Art. 40. Os vencimentos dos Desembargadores não serão inferiores, em nenhum caso, aos de Secretário de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Para efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 41. Os vencimentos dos Desembargadores serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

Art. 42. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, aos Desembargadores, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - representação mensal, fixada em lei, sobre o vencimento básico;

II - gratificação adicional por tempo de serviço, não excedente a trinta e cinco por cento dos vencimentos, computando-se a partir dos cinco anos de serviço público, cinco por cento por qüinqüênio;

III - ajuda de custo, para despesa de transporte e moradia;

IV - salário-família;

V - diárias;

VI - representação de função;

VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

VIII - gratificação por exercício do magistério em cursos de aperfeiçoamento de magistrados.

§ 1º A verba de representação, salvo em exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

§ 2º É proibida qualquer outra vantagem não prevista em lei.

Seção IV
Das Férias, Licenças e Concessões
(Redação dada ao Título da Seção pela Resolução nº 13, de 29.09.2005, DOE PI 05.10.2005)

Art. 43. Os Desembargadores terão direito a licença para tratamento de sua saúde e, bem assim, por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 44. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

Art. 45. Os requerimentos, assinados pelo próprio Desembargador ou, na impossibilidade, por pessoa de sua família, devem especificar a razão e o prazo do licenciamento solicitado e a data a partir da qual se pretende o afastamento, fazendo-se acompanhar da competente atestação médica, quando não for o caso de inspeção por junta.

Art. 46. Será dispensável requerimento de licença para ausências que não excedam a três dias durante o mês, aplicando-se a legislação pertinente ao funcionalismo estadual.

Art. 47. Os períodos de licença concedidos aos Desembargadores não terão limites inferiores reconhecidos por lei ao funcionalismo estadual.

Art. 48. O Desembargador licenciado na conformidade do art. 43, deste Regimento, não pode exercer qualquer das funções jurisdicionais ou administrativas, ressalvado o direito de voto nas deliberações de ordem administrativa, nem pode exercitar qualquer função pública ou administrativa.

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o Desembargador licenciado poderá proferir decisões ou participar de julgamento em processo que, antes da licença, tenha recebido o seu visto como relator ou revisor.

Art. 49. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Desembargador poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento

II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único. Será concedido afastamento ao Desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I - para freqüência a curso ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de um ano, podendo, a critério do Tribunal, ser-lhe atribuída ajuda de custo correspondente a até cem por cento dos seus vencimentos.

II - para a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral, por período não excedente a dois anos.

Subseção única
Das férias
(Subseção acrescentada pela Resolução nº 13, de 29.09.2005, DOE PI 05.10.2005)

Art. 49-A. Os Desembargadores desfrutarão férias anuais individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala organizada pelo Tribunal de Justiça, no mês de dezembro, de acordo com as preferências manifestadas, obedecidas a rotativa antigüidade no cargo e as necessidades do serviço.

Parágrafo único. O afastamento do Desembargador por motivo de férias não poderá comprometer a prestação da atividade jurisdicional do Tribunal de forma ininterrupta. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 13, de 29.09.2005, DOE PI 05.10.2005)

Art. 49-B. As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) meses, mediante autorização do Presidente do Tribunal. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 13, de 29.09.2005, DOE PI 05.10.2005)

Art. 49-C. É vedado o afastamento simultâneo de Desembargadores em número que possa comprometer o quorum de julgamento no Tribunal Pleno, nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Especializadas. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 13, de 29.09.2005, DOE PI 05.10.2005)

Art. 49-D. Não poderão afastar-se, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, em face de férias individuais e para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 13, de 29.09.2005, DOE PI 05.10.2005)

Seção V
Das Substituições

Art. 50. As substituições de Desembargadores, nas licenças, faltas e impedimentos, serão processadas entre os próprios membros do Tribunal, somente havendo convocação de Juiz de Direito em casos excepcionais, na forma prevista neste regimento.

Art. 51. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Desembargador Corregedor Geral da Justiça, pelos demais membros desimpedidos, na ordem decrescente de antigüidade.

Art. 52. Os Presidentes das Câmaras Reunidas e das Câmaras Especializadas, nas licenças, faltas e impedimentos, serão substituídos pelos Desembargadores mais antigos dos respectivos órgãos judicantes, desimpedidos.

Art. 53. O Relator é substituído:

I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antigüidade, dentre os do Tribunal ou da Câmara, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;

II - pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

III - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;

b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da letra b desde inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 5, de 10.04.2007, DOE PI 05.10.2005)

Art. 54. O Desembargador revisor será substituído pelo Desembargador do mesmo órgão judicante que se lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade.

Art. 55. Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Direito da Comarca da Capital, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

§ 1º O magistrado convocado receberá a diferença de vencimentos correspondente ao cargo de Desembargador.

§ 2º Na convocação de Juízes para completar quorum, dá-se preferência aos das Varas Cíveis para os feitos cíveis e aos das Varas Criminais para os feitos criminais.

§ 3º Não poderão ser convocados Juízes de Direito punidos com as penas de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais, bem assim o que estiver respondendo a processo para a decretação da perda do cargo, ou que não se achar com os serviços de sua vara em dia. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 1, de 08.02.1990, DOE PI 14.02.1990)

Art. 56. Somente em caso de afastamento a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que puseram em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas ou Câmaras Especializadas, mediante oportuna compensação, e, os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.

Art. 57. Quando o afastamento se der por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas-corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação dos interessados, reclamarem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão distribuídos ao nomeado para julgamento.

Art. 58. Haverá, nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Cíveis e Criminais, livro próprio, em que serão anotados, em ordem cronológica, os nomes dos Desembargadores convocados como substituto, seja para funcionar como vogal, seja para funcionar como revisor, mencionando-se a data, o número e a natureza do processo.

Art. 59. A antigüidade dos Desembargadores, seja para efeito de substituição, seja para qualquer outro, conta-se da data da posse no cargo.

Parágrafo único. No caso de igualdade de tempo, considera-se mais antigo o primeiro nomeado e, no caso de nomeação na mesma data, o mais idoso.

Art. 60. A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou de impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.

Seção VI
Dos Deveres, das Proibições e da Responsabilidade civil

Art. 61. São deveres do Desembargador:

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para proferir decisões ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VI - exercer assídua fiscalização quanto aos autos sujeitos ao seu exame, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 62. É vedado ao Desembargador:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 63. O Tribunal de Justiça fará publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seu trabalho no mês anterior, dentre os quais o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para o voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.

Art. 64. A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura será exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Art. 65. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Desembargador não poderá ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 66. São penas disciplinares a que está sujeito o Desembargador:

I - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

II - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

III - demissão.

Art. 67. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em sessão reservada e escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de Desembargador, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único. O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.

Art. 68. O procedimento para a decretação de disponibilidade obedecerá ao prescrito no art. 27 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Art. 69. O tempo de disponibilidade imposto ao Desembargador como penalidade não será computado senão para efeito de aposentadoria.

Art. 70. Elevado o número de membros do Tribunal de Justiça ou neste ocorrendo vaga, serão previamente aproveitados os Desembargadores em disponibilidade.

§ 1º O Desembargador posto em disponibilidade, por determinação do Conselho Nacional da Magistratura ou do Tribunal de Justiça, poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos de afastamento.

§ 2º O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal de Justiça, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura, quando a disponibilidade tiver decorrido de determinação do mesmo Conselho e, no caso de deferimento, o aproveitamento será feito a critério do Tribunal.

Art. 71. Responderá por perdas e danos o Desembargador quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Serão reputadas verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, através de requerimento protocolado na Secretaria, requerer ao Desembargador que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

Seção VII
Da Aposentadoria

Art. 72. A aposentadoria do Desembargador será:

I - compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada;

II - facultativa, após trinta anos de serviço público;

III - punitiva, nos casos do art. 56, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Art. 73. Salvo as hipóteses do inciso III, do artigo antecedente, a aposentadoria do Desembargador será sempre com vencimentos integrais.

Art. 74. Será computado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia, até o máximo de dez anos, em favor dos membros do Tribunal de Justiça.

Art. 75. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 76. A aposentadoria do Desembargador, por invalidez comprovada, terá lugar:

I - em vista de requerimento do próprio magistrado;

II - de ofício, em vista de processo iniciado por ordem do Presidente do Tribunal, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou por provocação do Conselho da Magistratura.

Art. 77. Requerida a aposentadoria por invalidez, será o Desembargador submetido a inspeção de Junta Médica. Na hipótese de o laudo concluir pela invalidez definitiva, será o processo encaminhado ao Governador do Estado, para a expedição do ato de aposentadoria.

Art. 78. Tratando-se de verificação ex-officio de invalidez, a Portaria do Presidente do Tribunal será distribuída ao Desembargador que tenha de funcionar como relator.

§ 1º Cabe ao relator, inicialmente, mandar citar o magistrado para apresentar, querendo, contestação, no prazo de quinze dias, e requerer a produção de provas que entender necessárias em prol de suas alegações.

§ 2º O Procurador Geral de Justiça terá vista do processo pelo prazo de cinco dias, podendo requerer o que for a bem do interesse público.

§ 3º Apresentada, ou não, defesa, o relator determinará seja o magistrado submetido a inspeção de saúde por Junta Médica, fixando prazo para oferecimento do laudo.

§ 4º Na hipótese de ter havido requerimento para produção de prova, o relator designará dia, hora e local para que a mesma se realize, feitas as intimações devidas, inclusive do Ministério Público.

§ 5º Encontrando-se o paciente em outro Estado, a sua citação e, bem assim, a inspeção de saúde e a produção de provas poderão ser decretadas à autoridade Judiciária da respectiva comarca.

§ 6º Cogitando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer, pessoalmente ou por procurador que lhe aprouver constituir.

§ 7º O paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.

§ 8º A recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 79. Concluída a instrução do processo o relator apresentará em mesa, para a designação do dia para o julgamento.

Parágrafo único. Se o Tribunal concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das atribuições do Tribunal Pleno

Art. 80. Além da competência jurisdicional, originária ou recursal, cabe ao Tribunal Pleno deliberar sobre assuntos de ordem interna e de disciplina judiciária.

Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

I - processar e julgar originariamente: (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade em face da Constituição do Estado (art. 123, I, C.E); (Redação dada à alínea pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

b) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os deputados estaduais e o Procurador Geral da Justiça (art. 123, III, "c", C.E);

c) nos crimes comuns e de responsabilidade os Secretários de Estado, o Advogado Geral do Estado e o Procurador Geral da Defensoria Pública, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador (art. 123, III, "d", 1 - C.E);

d) os juízes de direito, os juízes de direito substitutos e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 123, III, "d", "2");

e) o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 123, III, "e", e 123, III, "d", 1); (Redação dada à alínea pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

f) os juízes da Justiça Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar e os integrantes da carreira da Advocacia Pública e da Defensoria Pública do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade; (Redação dada à alínea pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

g) os conflitos de competência entre as Câmaras Especializadas, Conselho da Magistratura, Desembargador ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando nelas participarem o Governador, Secretário de Estado, Magistrados ou o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada à alínea pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

h) os conflitos de competência entre os juízes de direito entre si, com os Juizados Especiais e com o Conselho da Justiça Militar;

i) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa e de seu Presidente, do Tribunal de Justiça e de seu Presidente, das Câmaras Especializadas e de seus Presidentes, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, dos procuradores-gerais da Justiça e do Estado, do Tribunal de Contas e de seu Presidente, dos juízes de direito e de juízes substitutos e dos Juizados Especiais;

j) os habeas corpus, quando alegado constrangimento partir de autoridade diretamente subordinada ao Tribunal de Justiça; quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição, em única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juízo possa conhecer da espécie;

l) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo, a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância;

m) as habilitações incidentes nas causas de sua competência;

n) as ações rescisórias de seus acórdãos;

o) (Revogado pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
"o) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência; (Redação dada à alínea pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)"

o) as revisões e reabilitações, quando as condenações a ele competirem; (Antiga alínea p renomeada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

p) as remoções compulsórias de juízes de direito e as reclamações sobre a colocação de juízes nas listas de antigüidade, de nomeação e promoção, e sobre nulidade dos concursos de juízes de direito substitutos; (Antiga alínea q renomeada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

q) as incompatibilidades, as suspeições e os impedimentos, opostos e não reconhecidos, aos Desembargadores, ao Procurador-Geral da Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça; (Antiga alínea r renomeada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

r) os pedidos de revisão criminal; (Antiga alínea s renomeada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

s) os embargos a seus acórdãos e, bem assim, aqueles a que se refere o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e os que forem opostos às decisões, não unânimes, das Câmaras Criminais, nos processos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar; (Antiga alínea t renomeada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

t) a reabilitação dos condenados, quando houver proferido a sentença condenatória; (Antiga alínea u renomeada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

u) as habilitações com feitos pendentes do seu julgamento; (Antiga alínea v renomeada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

v) os agravos dos despachos ou atos do Presidente ou dos Relatores, quando da competência do Tribunal; (Antiga alínea x renomeada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

x) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado. (Antiga alínea y renomeada e com redação dada à alínea pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

z) (Revogada pela Resolução nº 4, de 27.03.2008, DOE PI 09.04.2008)

§ 1º São partes legítimas para promover a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal (art. 124 - CE):

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Prefeito Municipal;

V - a Mesa da Câmara Municipal;

VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmaras Municipais;

VIII - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

§ 2º Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade o Governador do Estado, a Mesa da Assembléia Legislativa e o Procurador Geral de Justiça. (art. 103, § 4º, C.F.) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

§ 3º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo do Estado (art.102, § 2º, C.F). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado Geral, que defenderá o ato ou texto impugnado, ou, em se tratando de norma legal ou ato municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade (art. 103, § 3º, C.F e art. 124, § 4º, C.E). (Redação dada pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

II - julgar:

a) os crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas designadas nas letras "a" e 'b" do inciso I, do art. 15, da Lei de Organização Judiciária do Estado, bem como avocar o processo de outros indiciados no caso do art. 85 do Código de Processo Penal;

b) a suspeição não reconhecida, que se argüiu contra Desembargadores ou o Procurador Geral da Justiça;

c) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça e do Relator nos feitos de sua competência;

d) o recurso previsto no parágrafo único do art. 557 do Código de Processo Penal;

e) os recursos e feitos em que houver argüição de inconstitucionalidade de lei, assim como de ato do poder público estadual ou municipal;

f) os recursos contra os despachos do Presidente do Tribunal, determinando que se suspenda a execução de medida liminar em mandado de segurança, ou de sentença que a houver concedido;

g) os embargos de declaração, os embargos infringentes dos seus julgados e os opostos na execução dos seus acórdãos;

h) os pedidos de arquivamento de inquérito, feitos pelo Procurador Geral da Justiça;

i) os recursos interpostos pelos interessados contra ato decisório das Comissões Examinadoras de concurso de provas para o cargo de Juiz de Direito Substituto;

j) os recursos contra as decisões do Conselho da Magistratura;

1) o agravo regimental de ato do Presidente contra despacho do Relator, nos processos de sua competência;

m) os pedidos de revogação de medidas de segurança que tiver aplicado;

n) a perda do cargo de Juiz de Direito, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

o) as reclamações das partes contra embargos opostos pelos Juízes ao uso legítimo do recurso;

p) a decretação da disponibilidade de Desembargadores e Juízes de Direito, nos casos e pela forma prescritos na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

q) as dúvidas suscitadas, na execução do Regimento Interno e, bem assim, aquelas que se levantarem sobre a competência das Câmaras;

r) julgar processo oriundo do Conselho de Justificação ou representação do Ministério Público referente à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Alínea acrescentada pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)

III - adotar:

a) medidas cautelares e de segurança nos feitos de sua competência;

b) penas disciplinares impondo-as aos Juízes; ou representação para o mesmo fim, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público nos casos de advogados, promotor ou procurador, respectivamente;

c) a remoção ou a disponibilidade de magistrado, nos termos do art. 45 e seus incisos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;

IV - conhecer:

a) os incidentes de falsidade de documentos ou de insanidade mental de acusados, nos processos de sua competência;

b) o pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional de pena, nas condenações que houver proferido;

V - elaborar, por intermédio de comissão eleita, o seu Regimento Interno, interpretálo e modificá-lo;

VI - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

VII - requerer a intervenção federal no Estado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.11, § 1º, alíneas a, b e c da Constituição Federal, para garantir o livre exercício do Poder Judiciário ou para prover a execução de decisão judiciária;

VIII - conceder aposentadoria aos funcionários do Poder Judiciário, de acordo com as leis em vigor.

IX - propor a Assembléia Legislativa alterações da divisão e organização judiciárias sempre que sejam necessárias.

X - organizar os serviços das Secretarias e seus órgãos auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei.

XI - indicar ao Governador do Estado, para nomeação, com fundamento na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, de 14 de março de 1979, art. 78, § 3º, os candidatos aprovados nos concursos de Juiz de Direito Substituto, observando-se a ordem classificatória.

XII - efetuar, em sessão reservada e escrutínio secreto as listas para que se removam e promovam Juízes, depois de cumpridas as determinações do art. 81, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

XIII - compor, em sessão reservada e escrutínio secreto, dependentes de inscrição, as listas tríplices para acesso, por merecimento, de juízes ao Tribunal de Justiça, bem assim as relações para que sejam providas as vagas reservadas a advogado e membro do Ministério Público.

XIV - eleger, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente aos dos cargos de direção, os Titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 2, de 24.08.1995, DOE PI 30.08.1995)

XV - eleger por maioria de seus membros em sessão reservada e escrutínio secreto, mediante solicitações do Tribunal Regional Eleitoral, os Desembargadores e juízes de direito, que devam integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, as listas tríplices de juristas e seus substitutos.

XVI - Determinar, pelo voto de dois terços, no mínimo, de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de Direito, quando assim exigir o interesse público, e proceder da mesma forma relativamente a seus próprios membros, nos termos do art. 45 e seus incisos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

XVII - decidir sobre pedido de permuta de juízes de direito;

XVIII - providenciar a aposentadoria compulsória de magistrados ou servidores da Justiça por implemento de idade ou invalidade compulsória.

XIX - licenciar, de ofício, magistrado ou servidor judicial em caso de invalidez ou incapacidade comprovadas.

XX - declarar, nos casos em que ocorrer o abandono ou a perda do cargo de magistrado ou servidor da justiça.

XXI - afastar do exercício do cargo o Juiz de Direito que, submetido a processo criminal ou administrativo, esteja removido compulsoriamente nos termos do inciso XVI deste artigo.

XXII - decidir as reclamações sobre antigüidade de Juiz de Direito contra a lista respectiva, organizada e publicada de ordem do Presidente do Tribunal.

XXIII - propor, no interesse da Justiça, o aproveitamento de Juiz em disponibilidade;

XXIV - elaborar súmulas de jurisprudência do Tribunal e publicá-las no Diário da Justiça;

XXV - regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura, nos termos da Lei (art. 78 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

XXVI - representar a autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

XXVII - conceder licença e férias a seu Presidente e demais membros do Tribunal, aos juízes de direito e aos juízes de direito substituto.

XXVIII - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento.

XXIX - aplicar penas disciplinares em acórdãos, a juízes de direito e auxiliares da Justiça, por infração dos deveres do cargo verificada em processo sob o seu julgamento;

XXX - representar ao Governador do Estado quanto à adoção de medidas úteis à boa marcha da administração da Justiça.

XXXI - dar posse ao Governador e ao seu substituto legal, quando não reunida a Assembléia Legislativa.

XXXII - deliberar sobre a proposta orçamentária do Poder Judiciário, a ser encaminhada aos órgãos competentes, e, bem assim, sobre as alterações que se fizerem necessárias durante o exercício.

XXXIII - conceder, a magistrados, o afastamento previsto no art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79, e, bem assim, a autorização a que se refere o art. 35, V, da mesma Lei.

XXXIV - Exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei ou neste Regimento.

Seção II
Das Atribuições das Câmaras Reunidas
Subseção I
Disposições gerais
(Subseção acrescentada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 82. Às Câmaras Reunidas Cíveis e às Câmaras Reunidas Criminais, sem prejuízo dos cometimentos específicos definidos expressamente neste Regimento Interno, ou nele implícitos, compete:

I - executar o que for decidido nos feitos de suas respectivas competências;

II - delegar poderes, quando conveniente e oportuno, a juízes de direito e a juízes de direito substituto, para a prática de atos que não envolvam decisão;

III - impor penas disciplinares aos seus funcionários ou representar para idêntico fim ao Procurador Geral da Justiça e à Ordem dos Advogados, consoante se trate de membro do Ministério Público ou advogado;

IV - uniformizar jurisprudência, editando súmulas, quando possível;

V - resolver as dúvidas em matéria de suas competências e das respectivas câmaras especializadas, na forma deste regimento;

VI - declarar extinto o processo, nos casos previstos em lei. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Subseção II
Das Câmaras Reunidas Cíveis
(Subseção acrescentada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 83. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Cíveis:

I - processar e julgar:

a) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Especializadas e de suas decisões; b) as ações rescisórias de seus acórdãos, das Câmaras Especializadas e das decisões dos Juízes singulares.

c) a restauração dos autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

d) as habilitações nas causas sujeitas a seu julgamento.

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

b) o recurso denegatório de embargos infringentes de sua competência;

c) os recursos, quando cabíveis, das decisões do seu Presidente;

d) as suspeições e impedimentos, nos casos em que lhe competirem;

e) os recursos das decisões do Relator, em feitos de sua competência, nos casos previstos neste regimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Subseção III
Das Câmaras Reunidas Criminais
(Subseção acrescentada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 84. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Criminais:

I - processar e julgar:

a) os recursos das decisões do seu Presidente, na forma deste regimento;

b) os pedidos de desaforamento;

c) os conflitos de competência entre as Câmaras e o Conselho de Justiça Militar do Estado;

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos de decisão do Relator, quando este indeferir, liminarmente, a interposição de embargos infringentes;

c) as suspeições e impedimentos, nos feitos de sua competência, dos membros das Câmaras e do Procurador Geral de Justiça;

d) os pedidos de habeas corpus, nos feitos submetidos ao seu julgamento, concedendo-os de ofício nos casos previstos em lei.

III - executar o que for decidido nos feitos de sua competência. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção III
Das Atribuições das Câmaras Especializadas Cíveis

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:

I - julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

II - promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência.

III - exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento. (Antigo artigo 83 renumerado pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção IV
Das Atribuições das Câmaras Criminais
(Redação dada à Subseção pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Antigo artigo 84 renumerado pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999 e com redação dada pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

I - processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

II - os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

III - julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

IV - julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

V - ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

VI - reexaminar a decisão definitiva proferida em processos de menores de dezoito anos; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

VII - executar, no que couber, as suas decisões; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

VIII - promover a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

IX - exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas e, bem assim, desempenhar atribuições outras previstas em lei e neste Regimento; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

X - (Revogado pela Resolução nº 4, de 27.03.2008, DOE PI 09.04.2008)

Seção V
Das Atribuições do Presidente do Tribunal

Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

I - dirigir os trabalhos do Colegiado e presidir-lhe as sessões plenárias, fazendo cumprir este Regimento;

II - promover o cumprimento imediato das decisões do Tribunal;

III - corresponder-se com as autoridades públicas sobre assuntos relacionados com a administração da Justiça;

IV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais podendo, quando conveniente, delegar a incumbência a um ou mais Desembargadores;

V - presidir o Conselho da Magistratura;

VI - dar posse aos Desembargadores, Juízes e aos Servidores do Poder Judiciário;

VII - convocar, na hipótese de falta ou impedimento de Desembargadores, os respectivos substitutos dentre os juízes da Capital, mediante sorteio público.

VIII - conhecer do pedido de recurso extraordinário e de recurso especial, e se o julgar relativamente amparado, mandar processá-lo, resolvendo os incidentes suscitados.

IX - funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a) habeas corpus de julgamento da competência originária do Tribunal Pleno;

b) suspeição de Desembargador, inclusive no caso do art. 135, do Código de Processo Civil;

c) reclamação sobre antigüidade dos magistrados, apurada pelo Conselho da Magistratura;

d) os conflitos de competência entre as Câmaras Especializadas ou entre as Câmaras Reunidas e o Tribunal Pleno;

e) remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória de magistrados, serventuários e funcionários do Poder Judiciário;

f) reversão ou aproveitamento de magistrados e demais servidores referidos na letra anterior;

g) nos pedidos de licença e férias dos magistrados;

X - conceder prorrogação de prazo para que magistrados e demais servidores da Justiça tomem posse e entrem em exercício dos cargos;

XI - ordenar a suspensão de liminar e a execução da sentença concessiva de mandado de segurança no juízo a quo (art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.06.64);

XII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura com os Juízes-Relatores e com os que expressamente tenham requerido declaração de voto;

XIII - expedir ordens que não dependam de acórdãos ou não sejam da privativa competência dos Relatores.

XIV - ordenar o pagamento dos precatórios em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Pública, estadual ou municipal, nos termos do art. 100 da Constituição do Brasil e dos arts. 730, inciso I e 731, do Código de Processo Civil;

XV - determinar a restauração dos feitos perdidos nas Secretarias do Tribunal;

XVI - julgar os recursos das decisões que incluam jurados na lista geral ou dela excluam;

XVII - conceder licença para casamento nos casos do art. 183, XVI, do Código Civil;

XVIII - encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovados pelo Tribunal, os pedidos de permuta de Juiz.

XIX - comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados, provisionados e estagiários;

XX - conhecer e julgar as suspeições opostas aos serventuários e demais Funcionários do Poder Judiciário;

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada;

XXII - mandar anunciar a abertura de vaga de Juiz de Direito, bem como a abertura de concurso para Juízes de Direito Substituto, funcionários, servidores e serventuários da Justiça;

XXIII - encaminhar ao Juiz competente as cartas rogatórias, bem assim a carta de sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal, para o devido cumprimento;

XXIV - superintender os serviços das Secretarias do Tribunal e fiscalizar o andamento e a regularidade de seus trabalhos;

XXV - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço do Tribunal;

XXVI - vedar o acesso ao recinto das sessões e às Secretarias a pessoas reconhecidas como intermediárias de negócios ilícitos ou reprováveis ou que, pela sua conduta, possam comprometer o decoro da Justiça;

XXVII - apostilar os títulos dos Desembargadores, Juízes e funcionários do Tribunal, ainda que em disponibilidade ou aposentados, com referência a acréscimo de vencimentos ou vantagens e alterações de situação funcional, e conceder, a esses servidores, salário-família e gratificações adicionais e, bem assim apostilar os títulos dos pensionistas de magistrados falecidos, cujos cálculos, das respectivas pensões, sejam feitos pelo setor competente do Tribunal;

XXVIII - substituir o Governador do Estado, nos casos previstos na Constituição;

XXIX - conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando as restituições e impondo penalidades cabíveis, providências que poderão ser tomadas independentemente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes;

XXX - prestar as informações solicitadas por outros Tribunais;

XXXI - processar e julgar pedidos de concessão de Justiça gratuita, quando o feito não estiver ainda distribuído, ou depois de cessadas as atribuições do Relator;

XXXII - exercer qualquer outra atribuição mencionada em lei ou prevista no Regimento Interno. (Antigo artigo 85 renumerado e com redação dada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção VI
Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 88. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete: (Antigo artigo 86 renumerado e com redação dada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

I - presidir as sessões de uma das Câmaras Reunidas e da Câmara Especializada a que integrar; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

II - assinar os acordos com o Relator e os Juízes que requeiram declaração de voto;

III - (Revogado pela Resolução nº 1, de 07.03.1996, DOE PI 08.03.1996)

IV - substituir o Presidente nas faltas, férias, licenças e impedimentos;

V - integrar o Conselho da Magistratura;

VI - exercer qualquer outra atribuição conferida em lei ou no Regimento Interno.

Art. 88-A. Se ocorrer vacância dos Órgãos de Direção, será o Plenário convocado para o necessário provimento.

Parágrafo único. Para manter a coincidência, da data da posse dos dirigentes do Tribunal de Justiça, o eleito permanecerá no cargo até o término do mandato dos atuais dirigentes, sem se tornar inelegível para o período subseqüente, salvo se o lapso temporal de substituição for superior a um ano. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 14, de 20.10.2005, DOE PI 20.10.2005)

Seção VII
Das Atribuições dos Presidentes das Câmaras Reunidas

Art. 89. Aos Presidentes das Câmaras Reunidas compete: (Antigo artigo 87 renumerado e com redação dada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e a polícia das sessões pela forma determinada neste Regimento;

II - sustar a decisão de qualquer processo, remetendo este ao Presidente do Tribunal, para que seja julgado pelo Plenário, quando da competência do Tribunal Pleno;

III - marcar dia para julgamento dos feitos e organizar a pauta da sessão imediata;

IV - exigir dos funcionários das Secretarias o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões e execução de suas determinações, sem ofensa das prerrogativas do Presidente;

V - providenciar para a organização e publicação trimestral do ementário dos acórdãos e da estatística dos julgamentos das Câmaras Reunidas;

VI - ordenar a exclusão, do recinto de julgamento, de advogado ou pessoas outras que faltarem ao devido decoro;

Parágrafo único. As Câmaras Reunidas Cíveis ou as Criminais serão presididas, uma pelo Vice-Presidente do Tribunal, conforme disposto no art. 88, I, e a outra pelo Presidente da Primeira Câmara Especializada Cível ou Criminal não presidida por aquele. (Antigo artigo 88 renomeado e com redação dada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção VIII
Das Atribuições dos Presidentes das Câmaras Especializadas

Art. 90. Aos presidentes das Câmaras Especializadas compete: (Antigo artigo 89 renumerado e com redação dada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e a ordem das sessões, pela forma determinada neste Regimento.

II - sustar decisão em que juiz concluir pela inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, encaminhando o processo ao Presidente do Tribunal de Justiça para julgamento pelo Colegiado;

III - redigir os resumos de julgamento e assinar os acórdãos com os relatores e com os juízes que tenham feito declaração de voto;

IV - marcar dia para julgamento das causas e organizar a pauta das sessões;

V - exigir dos funcionários das secretarias o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões e a execução de suas determinações, sem ofensa das prerrogativas do Presidente;

VI - providenciar para a organização e publicação trimestral do ementário dos acórdãos e da estatística dos julgamentos da Câmara;

VII - ordenar a exclusão, do recinto de julgamento, de advogado ou pessoas outras que faltarem ao devido decoro.

Parágrafo único. As Câmaras Especializadas Cíveis, e as Criminais, serão presididas, uma pelo Vice-Presidente do Tribunal, na forma do art. 88, I, e as demais por Desembargadores eleitos dentre seus membros. (Antigo artigo 90 renomeado e com redação dada pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção IX
Das Atribuições dos Relatores

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

I - processar os feitos e relatá-los;

II - resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

III - fazer cumprir as decisões administrativas de sua competência;

IV - lavrar o acórdão, quando não for voto vencido e assiná-lo juntamente com o Desembargador que houver presidido a decisão;

V - proceder ao interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal;

VI - arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

VII - assinar as cartas ou títulos executivos de sentença;

VIII - expedir alvará de soltura, dando imediato conhecimento ao Juiz de primeira instância no caso de decisão absolutória ou proferida em grau de recurso;

IX - denegar ou decretar prisão preventiva nos processos criminais;

X - conceder ou recusar fiança nos processos-crime;

XI - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

XII - lançar da acusação o queixoso que deixar de comparecer (art. 516, inciso II do Código de Processo Penal) nos crimes de competência originária do Tribunal;

XIII - processar as habilitações requeridas e outros incidentes;

XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

XV - homologar desistência nas ações rescisórias;

XVI - promover as diligências e atos que não dependam de julgamento, nos feitos que lhe sejam distribuídos;

XVII - decidir os pedidos originários de benefícios de justiça gratuita, nos feitos que lhe couberem por distribuição;

XVIII - encaminhar os pedidos de mandado de segurança à autoridade legítima para julgamento, quando for incompetente o Tribunal de Justiça, nos termos da legislação processual civil;

XIX - negar, liminarmente, os pedidos de revisão criminal, quando se verificar a incompetência do Tribunal ou de Câmara Criminal, ou não estiver instruído o processo e for desaconselhável aos interesses da Justiça que se apensem aos autos originais;

XX - lavrar, em forma de acórdão, as decisões tomadas nos processos administrativos;

XXI - requisitar os autos originais, quando necessário;

XXII - delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos em lei e neste Regimento;

XXIII - mandar riscar injúrias escritas, em autos, pelos advogados;

XXIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XXV - fazer as ementas dos acórdãos que lavrar;

§ 1º O disposto no inciso VI não se aplica ao recurso extraordinário e ao recurso especial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

§ 2º Ao pedir dia para julgamento, ou apresentar o feito em mesa, indicará o relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Câmara, salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção X
Das Atribuições dos Revisores

Art. 92. Compete aos Revisores:

I - sugerir ao Relator medidas ordinárias do processo que tenham sido omitidas;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.

Seção XI
(Revogado pela Resolução nº 4, de 27.03.2008, DOE PI 09.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Seção XI
Da Representação para a Perda do Posto e Patente e da Graduação (Seção acrescentada pela Resolução nº 11, de 15.09.2005, DOE PI 19.092005)"

Art. 92-A. (Revogado pela Resolução nº 4, de 27.03.2008, DOE PI 09.04.2008)

Art. 92-B. (Revogado pela Resolução nº 4, de 27.03.2008, DOE PI 09.04.2008)

Art. 92-C. (Revogado pela Resolução nº 4, de 27.03.2008, DOE PI 09.04.2008)

Art. 92-D. (Revogado pela Resolução nº 4, de 27.03.2008, DOE PI 09.04.2008)

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 93. O Conselho da Magistratura, órgão disciplinar, composto de três membros, o Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justiça, tem como órgão superior o Tribunal Pleno.

Art. 94. O membro do Conselho da Magistratura, nas suas faltas, impedimentos ou suspeição, será substituído pelo Desembargador, desimpedido, que lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade.

Art. 95. As atribuições do Conselho da Magistratura são definidas no respectivo Regimento Interno, o qual regula o seu funcionamento.

CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Seção I
Disposições Gerais

Art. 96. A Corregedoria Geral da Justiça, que funciona na sede do Tribunal, órgão de fiscalização, orientação, controle e instrução dos serviços forenses e administrativos da justiça de primeiro grau, tem competência em todo o Estado e é exercido por Desembargador eleito por dois anos, juntamente com os demais titulares de cargos de direção do Poder Judiciário, na forma da lei.

Seção II
Das Atribuições do Corregedor Geral

Art. 97. Compete ao Corregedor Geral da Justiça as atribuições especificadas na Seção VIII, da Lei de Organização Judiciária do Estado e, bem assim, as que lhe forem cometidas por outros diplomas legais constantes do seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 98. Cabe ao Tribunal de Justiça o poder de polícia no recinto e nas dependências do prédio em que funciona e em que tem a respectiva sede.

Art. 99. No exercício da atribuição a que se refere o artigo anterior, poderá ser requisitado o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 100. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Desembargador.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Desembargador incumbido do inquérito designará escrivão um dos servidores do Tribunal.

Art. 101. A polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo Presidente.

Art. 102. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.

CAPÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO POR DESACATO

Art. 103. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Desembargadores, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser a propositura da ação penal.

Art. 104. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão, para as providências que julgar necessárias.

PARTE II
DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO IX
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 105. A atividade jurisdicional no Tribunal de Justiça será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

Art. 106. (Revogado pela Resolução nº 13, de 29.09.2005, DOE PI 05.10.2005)

Art. 107. (Revogado pela Resolução nº 13, de 29.09.2005, DOE PI 05.10.2005)

Art. 108. (Revogado pela Resolução nº 13, de 29.09.2005, DOE PI 05.10.2005)

Art. 109. Suspendem-se os trabalhos do Tribunal nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar, observado o disposto no art. 105, deste Regimento Interno. (Redação dada ao artigo pela nº 13, de 29.09.2005, DOE PI 05.10.2005)

Art. 110. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou a rubrica do Presidente, dos Desembargadores ou dos servidores para tal fim qualificados.

§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.

§ 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo presidente ou por funcionário designado.

§ 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.

Art. 111. As peças que devam integrar ato ordinatório ou executório poderão ser-lhe anexadas em cópia autenticada.

Art. 112. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, e consideramse feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, sendo, todavia, a intimação do Ministério Público feita pessoalmente.

Parágrafo único. Da publicação do expediente de cada processo constarão os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

Art. 113. A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, de ofício ou mediante despacho do Presidente do Tribunal, das Câmaras Reunidas, das Câmaras Especializadas Cíveis ou Criminais, ou do Relator.

Art. 114. A publicação de pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos tenham de ser julgados.

Parágrafo único. Independem de pauta o julgamento de habeas corpus, de embargos declaratórios e de agravo regimental e, bem assim, as questões de ordem sobre a tramitação dos processos.

Art. 115. Qualquer matéria de natureza administrativa, sobre a qual tenha de deliberar o Tribunal, deverá ser cientificada aos Desembargadores com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ressalvadas as hipóteses de manifesta e evidente urgência que não permitam tal anterioridade.

Parágrafo único. Presumem-se feitas as cientificações pela entrega da respectiva "pauta" nas residências ou endereços indicados pelos Desembargadores, os quais, todavia, poderão renunciar ao prazo de anterioridade.

Art. 116. A pauta de julgamento será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

Art. 117. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos e pelo prazo previstos em lei.

§ 1º Os autos serão remetidos com vista aberta à Procuradoria Geral de Justiça, nos casos em que este órgão tenha de oficiar.

§ 2º Excedido o prazo pelo Ministério Público, o Relator requisitará os autos, facultando, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.

Art. 118. Aos Desembargadores que hajam de participar do julgamento será distribuída antecipadamente, cópia do relatório, nos embargos infringentes, na ação rescisória e em casos outros, quando a lei o determinar.

Parágrafo único. Nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público e nos casos de pronunciamento prévio do Tribunal acerca de interpretação do direito (C.P.C., art. 476), a Secretaria distribuirá a todos os Desembargadores cópia do acórdão que, nas Câmaras Reunidas Cíveis ou nas Câmaras Especializadas Cíveis, houver acolhido a alegação de inconstitucionalidade ou reconhecido a divergência de interpretação.

Seção II
Do Registro e da Classificação dos Feitos

Art. 119. Os autos, as petições e os documentos remetidos ou entregues ao Tribunal de Justiça serão registrados em fichas, no protocolo, no dia de sua entrega, cabendo à Secretaria para Assuntos Cartorários verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Art. 120. Além do registro nas fichas do protocolo, será procedido, no dia imediato, o registro no tombo geral e nos livros destinados a cada categoria de feitos.

Art. 121. O registro será feito em numeração contínua no tombo geral e seriada em cada uma das classes seguintes:

I - ação penal (originária);

II - ação rescisória;

III - agravo;

IV - apelação cível e exame obrigatório da segunda Instância;

V - apelação criminal;

VI - argüição de incompetência, impedimento ou suspeição;

VII - carta de ordem ou carta rogatória;

VIII - comunicação e petição;

IX - conflito de jurisdição ou de competência e de atribuições;

X - desaforamento;

XI - embargos infringentes;

XII - habeas corpus;

XIII - inquérito;

XIV - mandado de segurança;

XV - processo ou recurso administrativo;

XVI - reclamação ou representação;

XVII - recurso criminal;

XVIII - suspensão de segurança;

XIX - uniformização de jurisprudência;

XX - revisão criminal;

XXI - carta testemunhal;

XXII - declaração de inconstitucionalidade.

Art. 122. Não se altera a classe do processo:

a) pela interposição de embargos ou de agravo regimental;

b) pela reclamação por erro de ata;

c) pelos pedidos incidentes ou acessórios;

d) pelos pedidos de execução, salvo nos casos de intervenção.

Art. 123. Será feita na autuação nota distintiva do recurso ou do incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.

Art. 124. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será distribuída a um Relator, observados os arts. 338 e 339.

Seção III
Do Preparo

Art. 125. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, nem serão praticados nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pelo Plenário, pelas Câmaras Reunidas, pelas Câmaras Especializadas, ou pelos respectivos Presidentes.

Art. 126. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos, se for o caso, mas não dispensa o pagamento das despesas de remessa e de retorno.

Art. 127. Quando o autor e o réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral.

§ 1º Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado, para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior é extensivo ao assistente.

§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

Art. 128. O preparo será feito no prazo previsto na lei processual, mediante guia à repartição ou estabelecimento bancário competente, juntando-se aos autos o comprovante.

Parágrafo único. A falta de preparo em tempo hábil dá lugar à aplicação das sanções previstas na lei.

Art. 129. Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal, responsável pelas custas e despesas pagas pelo vencedor:

Art. 130. Haverá isenção do preparo:

I - nos conflitos de jurisdição ou competência, nos conflitos de atribuições, nos habeas-corpus e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada;

II - nos procedimentos instaurados e nos pedidos e recursos formulados ou interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública em geral ou por beneficiário de assistência judiciária.

Art. 131. A assistência judiciária, perante o Tribunal, será requerida ao Presidente, antes da distribuição, e, nos demais casos, ao Relator.

Art. 132. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Art. 133. O pagamento dos preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não, ou de certidões por fotocópia ou por meio equivalente será antecipado ou garantido com depósito na Secretaria, consoante tabela aprovada pelo Presidente.

Art. 134. A deserção do recurso por falta de preparo será declarada:

I - pelo Presidente, antes da distribuição;

II - pelo Relator;

III - pelo Plenário, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas, ao conhecerem do feito.

Seção IV
Da Distribuição

Art. 135. Verificado o preparo, sua isenção ou dispensa, serão os autos distribuídos diariamente, ao final do expediente, em audiência pública, com emissão do respectivo relatório. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 1, de 07.03.1996, DOE PI 08.03.1996)

Art. 136. (Revogado pela Resolução nº 1, de 07.03.1996, DOE PI 08.03.1996)

Art. 137. A distribuição disciplinada nesta seção, far-se-á pelo sistema de computação eletrônica, mantidos o equilíbrio de pesos em cada classe de processo, ressalvadas as exceções previstas neste regimento.

Parágrafo único. Ocorrendo a impossibilidade de realização da distribuição pelo sistema eletrônico ficará a critério do Presidente realizá-la mediante sorteio. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 1, de 07.03.1996, DOE PI 08.03.1996)

Art. 138. Não estão sujeitos à distribuição os pedidos originários de habeas-corpus da competência do Tribunal Pleno e as argüições de suspeição ou impedimento de Desembargador, que serão relatados pelo Presidente.

Parágrafo único. Nos demais casos de habeas corpus haverá imediata distribuição aos membros de Câmara Criminal.

Art. 139. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria, com exceção do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça e dos Desembargadores afastados, a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias, operando-se, nos dois últimos casos, compensação posterior.

§ 1º Não será distribuído a desembargador afastado por período igual ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o rocesso criminal com réu preso.

§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, neste último caso, desde que previamente comunicada, por escrito, ao Tribunal.

§ 3º A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a aposentadoria.

§ 4º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 42, de 24.11.2011, DOE PI 17.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 139. Far-se-á Distribuição entre todos os Desembargadores competentes em razão da matéria, com exceção do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. O Desembargador afastado, em gozo de licença ou de férias, não terá processos distribuídos durante o seu afastamento, sujeitando-se a distribuição compensatória posterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 1, de 07.03.1996, DOE PI 08.03.1996)"

Art. 140. (Revogado pela Resolução nº 1, de 07.03.1996, DOE PI 08.03.1996)

Art. 141. Ressalvados os processos de competência do Tribunal Pleno ou das Câmaras Reunidas, os feitos criminais serão distribuídos pelos desembargadores das Câmaras Criminais, e, os Cíveis, pelos desembargadores das Câmaras Cíveis. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

§ 1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão.

§ 2º A prevenção, se não for conhecida de oficio, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento.

§ 3º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 42, de 24.11.2011, DOE PI 17.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 145. Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com outro anteriormente distribuído."

Art. 146. Sempre que a prevenção for reconhecida após a distribuição do feito, implicando mudança de competência, operar-se-ã, oportunamente, a compensação. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 42, de 24.11.2011, DOE PI 17.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 146. Sempre que se reconhecer, em definitivo, que determinado feito, anteriormente distribuído, devesse caber, por conexão ou continência, a outro relator será dada baixa na distribuição, operando-se, oportunamente, a devida compensação."

Art. 147. A reclamação será distribuída ao Relator da causa principal.

Art. 148. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator o Desembargador que houver lavrado o Acórdão ou o do processo principal.

Art. 149. A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito.

Art. 150. Na distribuição dos embargos infringentes serão excluídos o Relator e o revisor da decisão embargada.

Art. 151. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal será observado o critério estabelecido no artigo anterior.

Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.

Seção V
Das Atas e dos Termos

Art. 153. As atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.

Art. 154. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de 48 horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, das Câmaras Reunidas ou Especializadas, conforme o caso.

Parágrafo único. Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificar o julgado.

Art. 155. A petição será entregue ao protocolo, e daí, encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho, no mesmo dia, com sua informação.

Art. 156. Se o pedido for julgado procedente, serão feitas retificação da ata e nova publicação.

Art. 157. Na oportunidade de ser a ata submetida à aprovação, poderão os integrantes do órgão judicante apresentar impugnações e propor retificação, as quais serão submetidas à deliberação do colegiado.

Art. 158. Os termos mencionarão, em resumo, o essencial do que se passar nas audiências, inclusive requerimentos e alegações das partes e despachos do Relator, e, depois de lidos e achados conforme pelos presentes, serão subscritos pelo Desembargador que presidir a audiência e pelos interessados.

Seção VI
Das Decisões

Art. 159. As conclusões do Plenário, das Câmaras Reunidas e das Câmaras Especializadas, em suas decisões, constarão de acórdão, proferidos com observância do disposto no art. 458, do Código de Processo Civil ou 381 do Código de Processo Penal.

Art. 160. As decisões proferidas verbalmente e gravadas ou taquigrafadas terão os seus textos submetidos aos Desembargadores para a devida revisão.

Art. 161. Os textos submetidos à revisão e não devolvidos pelos Desembargadores no prazo de vinte dias, contados da respectiva entrega, passarão a constar dos registros da Secretaria, com observação de não terem sido revistos.

Art. 162. Os acórdãos serão lavrados pelo Relator do feito, ou, se este for vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor, designado para a lavratura pelo Presidente, e apresentados à conferência dentro do prazo legal.

Art. 163. É facultado a qualquer Desembargador, que haja participado do julgamento, exarar os fundamentos do seu voto, vencedor ou vencido.

Art. 164. Tanto o acórdão quanto os votos nele exarados deverão espelhar fielmente o que tenha sido decidido, por ocasião do julgamento, e, bem assim, os fundamentos invocados nessa oportunidade.

Art. 165. Os acórdãos trarão, em seu todo uma ementa ou súmula do que nele se contém e deverão consignar que a decisão haja sido tomada por unanimidade ou por maioria de votos.

Art. 166. Serão assinados os acórdãos pelo Desembargador Relator, pelo Presidente e pelo Procurador Geral da Justiça, bem como, se for o caso, pelo Desembargador que fizer declaração de voto.

Parágrafo único. Não sendo possível colher-se a assinatura de alguns julgadores, serão consignados, ao pé do acórdão, que o Desembargador participou do julgamento e votou, na conformidade da conclusão do acórdão ou em sentido diverso.

Art. 167. Não havendo impugnação ao texto do acórdão e achando-se este assinado pelos participantes do julgamento, o Presidente o subscreverá, dando-o por conferido.

Art. 168. Conferido o acórdão, a Secretaria providenciará a publicação das respectivas conclusões, no órgão oficial, dentro do prazo fixado na lei processual.

CAPÍTULO X
DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS
Seção I
Das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes
Subseção I
Disposições gerais

Art. 169. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Especializadas se reunirão, ordinariamente, nos dias designados, e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

Art. 170. Além das sessões ordinárias e extraordinárias, o Tribunal Pleno poderá realizar sessões solenes:

I - para dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral da Justiça.

II - para dar posse ao Desembargador.

III - em razão de acontecimento de relevância, quando convocado por deliberação plenária em sessão administrativa.

Parágrafo único. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.

Art. 171. As sessões ordinárias começarão às 09.00 horas e poderão estender-se além das 12.00 horas, se prorrogadas.

Art. 172. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas, salvo deliberação diversa adotada por maioria absoluta do Tribunal de Justiça.

Art. 173. Os órgãos jurisdicionais e administrativos do Tribunal de Justiça, em função de suas atribuições e competências se reunirão: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 13.02.2003, DOE PI 14.02.2003)

I - o Tribunal Pleno, às quintas-feiras, para funções judicantes, exceto na última quinta-feira de cada mês, destinada a assuntos administrativos; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 2, de 13.02.2003, DOE PI 14.02.2003)

II - a Segunda Câmara Especializada Criminal, às segundas-feiras; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 2, de 13.02.2003, DOE PI 14.02.2003)

III - a Primeira e Segunda Câmaras Especializadas Cíveis, às terças-feiras; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 20, de 16.12.2005, DOE PI 19.12.2005)

IV - a Primeira Câmara Especializada Criminal e a Terceira Câmara Especializada Cível, às quartas-feiras; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 20, de 16.12.2005, DOE PI 19.12.2005)

V - as Câmaras Reunidas:

a) Cíveis, às primeiras sextas-feiras;

b) Criminais, às segundas sextas-feiras de cada mês. (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 2, de 13.02.2003, DOE PI 14.02.2003)

VI - o Conselho da Magistratura, nas últimas segundas-feiras de cada mês. (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 2, de 13.02.2003, DOE PI 14.02.2003)

Art. 174. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos arts. 6º, 67 e 417, § 2º, I, deste Regimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 175. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Será observado o quorum de dois terços para as deliberações, quando preceitos constitucionais, legais ou regimentais o determinam. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 176. Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento especial à mesa na parte central; o Desembargador mais antigo ocupará a primeira cadeira da bancada, à direita, e seu imediato, a primeira da bancada, à esquerda, e, assim, sucessivamente.

§ 1º O Procurador Geral de Justiça ocupará a direita e, o Secretário, a esquerda da mesa do Presidente.

§ 2º Aos desembargadores, seguirão, na ordem em que forem sorteados, os juízes de direito convocados.

§ 3º Os advogados da causa submetida a julgamento ocuparão a primeira fila de cadeiras destinadas ao público. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 177. As Câmaras Reunidas funcionarão com a presença de, pelo menos, seis desembargadores, membros das Câmaras Especializadas respectivas, convocados, no caso de falta de quorum para julgamento, juízes de direito, na forma da lei. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 178. As Câmaras Especializadas Cíveis e Criminais funcionarão com a presença de, pelo menos, três Desembargadores, convocando-se substituto legal quando, em virtude de impedimento ou afastamento de algum dos seus membros, se verificar insuficiência numérica para o quorum exigido. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 179. Observado o disposto no art. 174, serão reservadas as sessões:

I - quando, por deliberação da maioria absoluta do Plenário, o Presidente ou qualquer outro de seus membros, pedir que o Tribunal Pleno ou Câmara se reúna em Conselho Administrativo;

II - quando a matéria a apreciar for de natureza administrativa ou se referir à economia interna do Tribunal. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 180. As sessões destinadas a feitos administrativos serão reservadas.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa além dos desembargadores, será admitida às sessões de Conselho Administrativo e nos casos do inciso II, do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 181. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto de maioria absoluta do órgão julgador. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 182. Não havendo quorum na hora regimental ou nos seguintes trinta minutos, o Presidente, ou quem o substituir, declarará que deixa de haver sessão, fazendo mencionar, no livro de atas, a ocorrência, seus motivos e circunstâncias.

Subseção II
Da ordem dos trabalhos

Art. 183. Havendo quorum no Plenário, nas Câmaras Reunidas ou nas Câmaras Especializadas, o Presidente declarará aberta a sessão e obedecerá, nos trabalhos, à ordem seguinte:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - conferência de acórdão;

III - relatórios, debates e decisões dos processos;

IV - decisões e deliberações administrativas;

V - indicações e propostas.

Subseção III
Da prioridade e da preferência

Art. 184. Terão prioridade para julgamento:

I - os habeas corpus;

II - as causas criminais e, dentre estas, as de réus presos;

III - os conflitos de jurisdição ou de competência e os de atribuições;

IV - os mandados de segurança;

V - as reclamações

§ 1º Observando o disposto no caput, os processos de cada classe serão chamados pela ordem de antigüidade decrescente dos respectivos relatores.

§ 2º Em cada classe o relator seguirá o critério da ordem crescente de numeração dos feitos.

§ 3º Preferirá aos demais, na sua classe, o processo em mesa, cujo julgamento tenha sido iniciado.

Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.

Art. 186. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá preferência o agravo (art. 185).

Art. 187. As pautas de julgamento serão organizadas tendo em vista o disposto nos art. 188, 189, 190 e 191.

Art. 188. Em caso de urgência justificada, poderá o Relator propor preferência para o julgamento de determinado feito.

Art. 189. Os julgamentos a que a lei ou o Regimento não derem prioridade, serão realizados, sempre que possível, segundo a ordem de pauta.

Parágrafo único. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Art. 190. Poderá ser deferida preferência, a requerimento do Procurador Geral de Justiça, de Julgamento relativo a processos em que houver medida cautelar.

Subseção IV
Da sustentação oral

Art. 191. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição, argüição de impedimento e conflito de competência.

§ 1º Nos demais julgamentos o Presidente do Tribunal, das Câmaras Reunidas e das Câmaras Especializadas, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, ao recorrente, ao peticionário ou ao impetrante, e ao réu; ao recorrido ou ao impetrado, para a sustentação de suas alegações, pelo prazo máximo de quinze minutos, excetuada a ação penal originária na qual será de uma hora, prorrogável pelo Tribunal.

§ 2º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legal em contrário.

§ 3º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo.

§ 4º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio, igual ao das partes.

§ 5º Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público a menos que o recurso seja dele.

§ 6º Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores.

§ 7º O Procurador Geral de Justiça falará depois do autor da ação penal privada.

§ 8º Se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá horário completo para falar.

Subseção V
Do julgamento

Art. 192. Concluído o debate oral, o Presidente dará a palavra ao Relator, para proferir seu voto, e, em seguida, ao revisor, se houver, seguindo-se os votos dos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antigüidade.

§ 1º Os juízes de direito convocados votarão após os Desembargadores.

§ 2º Os desembargadores poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.

§ 3º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 4º Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão.

§ 5º Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Desembargador que houver proferido voto prevalecente.

Art. 193. O Desembargador que não se julgar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá pedir vista dos autos, que deverão ser redistribuídos no prazo de dez dias, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente.

§ 1º Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Desembargadores que se tenham por habilitados a fazê-lo.

§ 2º Ao reencentar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Desembargadores, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, mesmo que seja o Relator.

Art. 194. Em caso de afastamento, a qualquer título, em período superior a trinta dias, o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se o voto que haja proferido.

Art. 195. Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.

Art. 196. Cada Desembargador poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto.

Parágrafo único. Nenhum desembargador falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.

Art. 197. Nos feitos de competência do Tribunal Pleno, salvo em argüição de inconstitucionalidade, habeas corpus, matéria administrativa e questões de ordem, o Presidente somente votará se houver empate na votação.

Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus pelo Plenário, havendo empate na votação, o Presidente proclamará a decisão mais favorável ao paciente.

Art. 198. Os Presidentes das Câmaras Reunidas, das Câmaras Especializadas Cíveis e das Câmaras Especializadas Criminais terão sempre direito a voto.

Art. 199. Qualquer questão preliminar, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

§ 1º Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Especializadas Cíveis e as Criminais converterão o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao Juiz, se for o caso, a fim de ser sanado o vício.

§ 2º O Plenário, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Especializadas Cíveis e as Criminais também poderão converter o julgamento em diligência, para a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa.

§ 3º Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguem-se a discussão e o julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os Desembargadores vencidos na preliminar.

Art. 200. Uma vez iniciado, o julgamento será ultimado na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

Art. 201. O acórdão será apresentado, para conferência, na primeira sessão seguinte à do julgamento, pelo Desembargador incumbido de lavrá-lo.

Art. 202. O Presidente da sessão manterá a disciplina no recinto, advertindo ou fazendo retirar da sala quem perturbar os trabalhos, mandando prender ou autuar os que cometerem crime ou contravenção penal.

Art. 203. Os Desembargadores usarão obrigatoriamente, nas audiências, nas sessões solenes, nos atos e sessões de julgamento, vestes talares, de modelo aprovado pelo Tribunal.

Seção II
Das Audiências

Art. 204. Serão públicas as audiências:

I - para distribuição dos feitos;

II - para instrução do processo, salvo motivo relevante.

Art. 205. O Desembargador que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido.

§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.

§ 2º O Secretário da audiência lavrará o termo, do qual fará constar o que nela tiver ocorrido e depois de lido e achado conforme pelos presentes, será assinado pelo desembargador que presidiu o ato e pelas demais pessoas presentes.

CAPÍTULO XI
DOS FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
Seção I
Do Pedido Originário de Habeas Corpus

Art. 206. O Tribunal de Justiça concederá habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção:

I - quando o constrangimento partir de Secretário de Estado, do Corregedor Geral da Justiça ou de Juiz de Direito;

II - quando se tratar de crime sujeito à jurisdição privativa do Tribunal;

III - quando houver iminente perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz de Direito dela possa tomar conhecimento.

Art. 207. O habeas-corpus pode ser impetrado:

I - por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;

II - pelo Ministério Público.

Art. 208. A petição de habeas corpus deverá conter:

I - o nome do impetrado, bem como o do paciente e do coator;

II - os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;

III - a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

Art. 209. O Relator requisitará informações, do apontado coator e poderá:

I - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;

II - determinar a apresentação do paciente à sessão do julgamento se entender conveniente;

III - expedir salvo-conduto, no habeas corpus preventivo, em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 210. Instruído o processo e ouvido o Procurador Geral de Justiça, em dois dias o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Não se conhecerá do pedido de habeas-corpus desautorizado pelo paciente.

Art. 211. O Tribunal poderá, de ofício:

I - usar da faculdade prevista no art. 206, II;

II - expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegabilidade ou abuso de poder.

Art. 212. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia autenticada do acórdão.

Parágrafo único. A comunicação mediante ofício, telegrama ou radiograma, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 213. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal.

Art. 214. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de Justiça ou a autoridade judiciária, po1icial ou militar que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça ou a condução e apresentação do paciente, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas.

Art. 215. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao Presidente ou a magistratura local por ele designado.

Art. 216. As fianças que se tiverem de prestar perante o Tribunal, em virtude de habeas corpus, serão processadas pelo Presidente, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado.

Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

Seção II
Do Pedido Originário de Mandado de Segurança

Art. 218. O plenário do Tribunal de Justiça concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for o Governador, a Assembléia Legislativa ou a respectiva Mesa, o próprio Tribunal de Justiça ou o Presidente, o Corregedor Geral da Justiça e o Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo único. Quando requeridos contra atos de Juiz de Direito, os mandados de segurança serão processados e julgados por Câmara Cível.

Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I - ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II - despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III - ato disciplinar salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Art. 220. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia na segunda.

§ 1º Quando a parte não puder instruir, desde logo, a sua petição, em vista de impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em repartições ou estabelecimento público, o Relator concederá prazo para esse fim.

§ 2º Se houver recusa de repartição, estabelecimento público ou de autoridade, de fornecer, por certidão, documento que tenha em seu poder e necessário à prova do alegado no requerimento, o relator ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento, em original ou cópia autêntica, e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de dez dias.

§ 3º Se a recusa houver partido da autoridade coatora, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

§ 4º O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las, à segunda via da petição.

Art. 221. O relator mandará notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo previsto em lei.

§ 1º Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o relator determinará a sua suspensão, salvo nos casos vedados em lei.

§ 2º A notificação será instruída com a segunda via da inicial e cópias dos documentos, bem como do despacho concessivo da liminar, se houver.

Art. 222. A medida liminar vigorará pelo prazo de noventa dias contado de sua efetivação.

Parágrafo único. Se o impetrante criar obstáculo no normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de três dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de vinte dias, o Relator ex-officio ou a requerimento do Ministério Público, decretará a perempção ou a caducidade da medida liminar.

Art. 223. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após a vista à Procuradoria Geral de Justiça, pedirá dia para julgamento.

Art. 224. A concessão ou a denegação de segurança na vigência de medida liminar serão imediatamente comunicadas à autoridade apontada como coatora.

Seção III
Da Ação Penal Originária
Subseção I
Disposições gerais

Art. 225. Nos processos por delitos comuns e funcionais, de competência originária do Tribunal de Justiça, a denúncia, nos crimes de ação pública, a queixa nos de ação privada, bem como a representação quando indispensável ao exercício da primeira, obedecerão ao que dispõe a lei processual.

Art. 226. O Relator, a quem o feito for distribuído, funcionará como juiz de instrução do processo, com as atribuições que a lei processual confere aos juízes singulares.

Art. 227. Distribuído inquérito sobre crime de ação pública, da competência originária do Tribunal, o Relator encaminhará os autos ao Procurador Geral de Justiça, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento. Esse prazo será de cinco dias, se o indiciado estiver preso.

§ 1º O Procurador Geral poderá requerer, ao Relator, diligências complementares ao inquérito, as quais não interromperão o prazo para oferecimento da denúncia, se o indiciado estiver preso.

§ 2º Estando preso o indiciado, se as diligências requeridas forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia e implicarem em ser excedido o prazo do Ministério Público, o Relator determinará o relaxamento da prisão; se não o forem, mandará que se realizem em separado, depois de oferecida a denúncia e sem prejuízo da prisão e do processo.

Art. 228. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o Relator determinará a iniciativa do ofendido ou de quem, por lei, esteja autorizada a oferecer queixa.

Parágrafo único. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido o Relator após ouvir o Procurador Geral, pedirá dia para o julgamento, independentemente de revisão.

Art. 229. Recebida a queixa ou a denúncia, será notificado o acusado para que, no prazo improrrogável de quinze dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos:

I - achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do Tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;

II - ser o delito inafiançável.

§ 1º A notificação acompanhada de cópia do ato de acusação e dos documentos que o instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal.

§ 2º A notificação poderá ser feita por intermédio da autoridade judiciária do lugar em que se encontrar o acusado.

§ 3º O Tribunal enviará à autoridade referida no parágrafo anterior, para entrega ao notificado, cópia autêntica da acusação, do despacho do Relator e dos documentos apresentados, peças que devem ser conferidas pela Secretaria e fornecidas pelo autor.

Art. 230. A notificação de deputado estadual não será determinada sem prévia licença da Assembléia Legislativa, na conformidade da Constituição vigente.

Art. 231. Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o Relator proporá ao Tribunal o arquivamento do processo.

Art. 232. Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, se procederá à instrução do processo, que obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

Art. 233. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o Relator lhe nomeará defensor.

Art. 234. O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de instrução a juiz ou a outro Tribunal, que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

Art. 235. Terminada a inquirição de testemunhas, o Relator dará vista sucessiva à acusação e à defesa, pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências, em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 236. Concluídas as diligências acaso deferidas, mandará o Relator dar vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias, sendo comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

Art. 237. Findos os prazos do artigo anterior e após ouvir o Procurador Geral na ação penal privada, pelo prazo de quinze dias, o Relator poderá ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique apuração da verdade.

Art. 238. Observando o disposto no artigo anterior, o Relator lançará o relatório e passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento.

Art. 239. Designados dia e hora para o julgamento, da designação serão intimados as partes, as testemunhas e o Ministério Público.

Parágrafo único. A Secretaria remeterá cópia do relatório aos Desembargadores logo após o pedido de dia formulado pelo Revisor.

Art. 240. A requerimento das partes ou do Procurador Geral, o Relator poderá admitir que deponham, na sessão de julgamento, testemunhas previamente arroladas, as quais serão intimadas na forma da lei.

Subseção II
Do julgamento

Art. 241. Na sessão de julgamento será observado o seguinte:

I - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante que deixar de comparecer, atendendo-se ao disposto no artigo 29 do Código de Processo Penal, serão realizadas as demais diligências preliminares salvo ocorrendo a hipótese prevista no art. 60, inciso III, do referido Código;

II - a seguir, o Relator apresentará minucioso relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida, lendo, outrossim, se houver o aditamento ou a retificação do Revisor;

III - se algum dos Desembargadores solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles o Relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo secretário;

IV - as testemunhas arroladas, que não tiverem sido dispensadas pelas partes, serão inquiridas pelo Relator e, facultativamente, pelos demais Desembargadores; em primeiro lugar as de acusação e, depois, as de defesa;

V - serão admitidas, a seguir, perguntas do Procurador Geral e das partes;

VI - serão ouvidos os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo Relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do Procurador Geral;

VII - findas as inquirições e efetuadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, ao órgão do Ministério Público e ao acusado ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, prorrogável pelo Presidente;

VIII - na ação penal privada, o Procurador Geral falará por último;

IX - encerrados os debates, o Tribunal passará a funcionar em sessão reservada, sem a presença das partes e do Procurador Geral, para proferir o julgamento, que será anunciado em sessão pública;

X - o julgamento será efetuado em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.

Art. 242. Será nomeado defensor ad hoc se o advogado constituído pelo réu ou o defensor anteriormente nomeado não comparecer na sessão de julgamento, a qual será adiada se aquele o requerer para exame dos autos.

Art. 243. Logo após os pregões, o réu poderá, sem justificação, recusar um dos Desembargadores, e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador, se não entrarem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.

Art. 244. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para as Câmaras Reunidas Criminais, para o Plenário do Tribunal, do despacho do relator, que:

I - receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvando o disposto no art. 228;

II - conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;

III - recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.

Art. 245. (Revogado pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção IV
Da Revisão Criminal

Art. 246. Ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, será admitida a revisão, pelo Plenário do Tribunal de Justiça, nos processos criminais findos em que a condenação houver sido proferida por órgão judiciário de primeira instância ou pelo próprio Tribunal, seja originariamente, seja em grau de recurso, quando:

I - a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - após decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 247. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, depois de transitada em julgado a decisão condenatória, esteja ou não extinta a pena.

Art. 248. Não é admissível reiteração do pedido, com o mesmo fundamento, salvo se fundada em novas provas.

Art. 249. A revisão poderá ser pedida pelo próprio condenado ou seu procurador legalmente habilitado, ou, falecido aquele, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 250. O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com a prova de haver esta passado em julgado e com os documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas, igualmente, as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Se a decisão impugnada for confirmatória de outras, estas deverão, também, vir comprovadas no seu inteiro teor.

Art. 251. O requerimento será distribuído a um Relator e um Revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Art. 252. O Relator admitirá ou não as provas requeridas e determinará a produção de outras que entender necessárias, facultando o agravo regimental.

Parágrafo único. A qualquer tempo, o Relator poderá solicitar informações ao juiz de execução e requisitar os autos do processo sob revisão.

Art. 253. Se o Relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, o indeferirá in limine, cabendo, dessa decisão, agravo regimental para o Plenário.

Parágrafo único. Interposto o agravo por petição e independentemente de termo, o Relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

Art. 254. Se o requerimento não for indeferido liminarmente, instruído o processo, o Relator ouvirá o requerente e o Procurador Geral, no prazo de dez dias para cada um, e, lançado o relatório, passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para o julgamento.

Parágrafo único. Serão de dez dias os prazos do relator e do revisor para exame do processo.

Art. 255. Se julgar procedente a revisão, o Tribunal poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. Não poderá ser agravada, de qualquer maneira, a pena imposta pela decisão revista.

Art. 256. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 257. À vista de certidão do acórdão que houver cassado ou reformado a decisão condenatória, o juiz da execução mandará juntá-la aos autos, para seu cumprimento, determinando desde logo o que for de sua competência.

Art. 258. O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

Art. 259. A indenização a que se refere o artigo anterior não será devida:

I - se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

II - se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 260. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o Presidente do Tribunal nomeará curador para defesa.

Seção V
Da Ação Rescisória

Art. 261. Ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos casos e pela forma prevista na lei processual:

I - ao Plenário do Tribunal de Justiça, processar e julgar as ações rescisórias de seus acórdãos;

II - às Câmaras Reunidas processar e julgar as ações rescisórias dos seus acórdãos, das Câmaras Especializadas e das decisões dos juízes singulares.

Art. 262. A petição inicial, elaborada com os requisitos a que se refere o art. 488, do Código de Processo Civil, e com a prova do depósito de que trata o inciso II do mencionado artigo, salvo na hipótese e não obrigatoriedade do depósito, será distribuída ao Relator, que mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.

Art. 263. Findo o prazo a que alude o artigo anterior, com ou sem resposta, será observado, no que couber, o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V, do Código de Processo Civil.

Art. 264. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao Juiz de Direito da comarca onde deva ser produzido, fixando o prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução dos autos.

Art. 265. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, por dez dias, para o oferecimento de razões e, após ouvido o Procurador Geral, lançará o relatório e passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.

Art. 266. Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.

Seção VI
Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições

Art. 267. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre órgãos ou autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.

Art. 268. Ocorrerão conflitos nos casos previstos nas leis processuais.

Art. 269. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades conflitantes.

Art. 270. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 271. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:

I - pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;

II - pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 273. Após a distribuição, o Relator mandará ouvir as autoridades em conflito, ou apenas a suscitada, se uma delas for suscitante; dentro do prazo, assinado pelo Relator, caberá à autoridade ou às autoridades prestar as informações.

Art. 274. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 275. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Art. 276. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual a autoridade competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos praticados pela autoridade considerada não competente.

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos à autoridade declarada competente.

Art. 277. Na decisão do conflito, será compreendido como expresso o que nela virtualmente se contenha ou dela resulte.

Art. 278. No caso de conflito positivo, o Presidente poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Seção VII
Da Perda de Cargo, da Disponibilidade e da Remoção Compulsória de Magistrados
Subseção I
Do procedimento

Art. 279. O procedimento para a decretação da perda de cargo de magistrado, subordinado ao Tribunal de Justiça ou a ele pertencente terá início por determinação do mesmo Tribunal.

Art. 280. A determinação do Tribunal poderá ser tomada de ofício ou à vista de representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Chefe do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 281. Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

Art. 282. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que, em sessão reservada, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entrega ao Relator.

Subseção II
Do processo

Art. 283. O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso deste, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

Art. 284. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

Art. 285. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

Subseção III
Do julgamento

Art. 286. O julgamento será realizado em sessão reservada do Tribunal depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

Art. 287. Da decisão será publicado somente a conclusão.

Art. 288. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

Art. 289. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.

Subseção IV
Da disponibilidade e da remoção compulsória

Art. 290. O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus efetivos:

I - a remoção de juiz de instância inferior;

II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único. Na determinação do "quorum" de decisão será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 291. O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito nos arts. 279 a 285, deste Regimento.

Seção VIII
Da Imposição das Penalidades de Advertência e de Censura

Art. 292. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.

Art. 293. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Parágrafo único. O juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

Art. 294. A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 295. Sem prejuízo da competência do Conselho da Magistratura e da Corregedoria Geral de Justiça, as penas de advertência e de censura poderão ser aplicadas, quando verificada a hipótese do respectivo cabimento, em face do que constar de autos e papéis em curso no Tribunal ou submetidos a julgamento:

I - pelo Plenário do Tribunal ou por seu Presidente;

II - pelas Câmaras Reunidas ou por seus Presidentes;

III - pelas Câmaras Especializadas ou por seus Presidentes;

IV - pelos Relatores dos feitos.

Art. 296. Quando as faltas disciplinares, imputáveis a juízes de Direito e passíveis das penalidades de advertência e de censura, não se apresentarem manifestas, na sua autoridade ou sua configuração, a apuração respectiva será feita pelo Conselho da Magistratura ou pela Corregedoria Geral da Justiça, cabendo ao órgão apurador a aplicação originária da penalidade.

Seção IX
Da Declaração da Perda de Posto e de Patente de Oficiais e da Graduação das Praças
(Seção acrescentada pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Subseção acrescentada pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)

Art. 296-A. A declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato e a conseqüente perda do posto e patente e a perda de graduação das praças, nos casos previstos em lei, será proferida pelo Tribunal:

I - mediante representação do Ministério Público nos casos de condenação criminal a pena superior a dois anos e por crimes que importem indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, na forma da legislação militar;

II - no julgamento de processo oriundo de Conselho de Justificação, de que trata a Subseção III, desta Seção. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)

Subseção II
Da Representação do Ministério Público
(Subseção acrescentada pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)

Art. 296-B. No caso de representação do Ministério Público, a que se refere o inciso I, do artigo 296-A, o militar será citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita, através de seu defensor.

§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a apresentação da defesa escrita, o relator, previamente sorteado com o revisor, nomeará defensor dativo ou solicitará, ao órgão competente, a designação de Defensor Público, para que a apresente, em igual prazo.

§ 2º O relator, após manifestação do revisor, colocará o processo, com a defesa escrita, em mesa para julgamento.

§ 3º A votação será processada em sessão pública, facultada a sustentação oral pelo prazo máximo de vinte minutos. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)

Subseção III
Do Processo de Conselho de Justificação
(Subseção acrescentada pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)

Art. 296-C. Os autos do Conselho de Justificação serão autuados e distribuídos a relator e revisor.

§ 1º O relator determinará a citação do justificante para que apresente defesa escrita no prazo de dez dias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a apresentação da defesa escrita, o relator, previamente sorteado com o revisor, nomeará defensor dativo ou solicitará, ao órgão competente, a designação de Defensor Público, para que a apresente, em igual prazo.

§ 3º Com as razões de defesa, os autos serão encaminhados para vista do Procurador-Geral de Justiça. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)

Art. 296-D. Anunciado o julgamento, proceder-se-á à leitura do relatório sendo facultado à defesa usar da palavra por, no máximo, vinte minutos. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)

Art. 296-E. Discutida a matéria, em sessão pública, será proferida a decisão final. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)

Art. 296-F. Decidido que o justificante é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, o Tribunal, conforme o caso:

I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou

II - determinar sua reforma.

Parágrafo único. Após publicado o Acórdão no Diário da Justiça, será ele enviado, através de cópia, por intermédio do Comandante-Geral da Corporação, ao Governador do Estado, para os fins legais. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 20, de 09.11.2006, DOE PI 29.11.2006, rep. DOE PI 20.12.2006)

CAPÍTULO XII
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Seção I
Das Argüições de Incompetência, de Suspeição e de Impedimento

Art. 297. As argüições de incompetência absoluta ou relativa, de suspeição e de impedimento serão originariamente processadas e julgadas pelo Tribunal de Justiça:

I - quando opostas em feitos de competência originária do Tribunal;

II - quando, tratando-se de exceções de suspeição ou de impedimento, opostas a Desembargadores ou juízes de Direito não reconheçam os recusados a suspeição ou o impedimento.

Art. 298. Recebida a exceção de incompetência, de suspeição ou de impedimento, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

Art. 299. Argüida a incompetência do Tribunal Pleno, das Câmaras Reunidas, das Câmaras Especializadas, em petição fundamentada e devidamente instruída e em que se indique o órgão judicante para o qual se decline, o Relator mandará processá-la, ouvindo o exceto dentro em dez dias após o que dentro de igual prazo, apresentará o processo em mesa para julgamento.

Parágrafo único. O Relator indeferirá liminarmente a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

Art. 300. As exceções de suspeição ou de impedimento serão opostas, com a especificação do motivo da recusa, em petição que poderá ser instruída com documentos que fundamentem a alegação, e conterá o rol de testemunhas.

Art. 301. Se o juiz de Direito não reconhecer a suspeição ou o impedimento argüidos, dará as suas razões, dentro de dez dias, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal.

§ 1º Se a suspeição ou o impedimento alegados forem de manifesta improcedência, o Relator rejeitará a argüição liminarmente.

§ 2º Não ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Relator, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas porventura arro1adas, após o que, ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, apresentará o processo em mesa, para julgamento.

Art. 302. A argüição de suspeição ou de impedimento de Desembargador ou de membros do Ministério Público, se estes não admitirem a recusa, será processada e julgada na conformidade do artigo anterior e respectivos parágrafos.

Art. 303. A argüição de suspeição ou impedimento de Desembargador será sempre individual, não ficando os demais Desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

Art. 304. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo argüido ou declarada pelo Tribunal.

Parágrafo único. Da certidão constará obrigatoriamente o nome de quem a requereu, bem assim o desfecho que houver tido a argüição.

Seção II
Da Habilitação Incidente

Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.

Art. 306. Verificando-se a hipótese prevista no artigo anterior, será suspenso o processo, na conformidade do disposto no art. 265, I, e § 1º do Código de Processo Civil.

Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes:

I - o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la;

II - a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido;

III - qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias.

§ 1º Recebida a petição inicial, ordenará o Relator a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias.

§ 2º No caso de inciso III deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será nomeado curador ao revel, oficiando também o Procurador Geral da Justiça.

Art. 308. A citação será feita na pessoa do Procurador constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.

Art. 309. Quando incertos os sucessores, a citação será feita por edital.

Art. 310. O cessionário ou sub-rogado poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.

Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá se apresentar.

Art. 311. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação.

Art. 312. Não dependerá de decisão do Relator, processando-se nos autos da causa principal o pedido de habilitação:

I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do falecido:

II - fundado em sentença, com o trânsito em julgado, que atribuam ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - do herdeiro que for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV - quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - quando, oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiro.

Art. 313. O cessionário ou o adquirente podem prosseguir na causa juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade, caso em que sucederão ao cedente ou ao credor originário que houverem falecido.

Art. 314. Já havendo pedido de dia de julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.

Art. 315. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo em outra instância.

Art. 316. Julgado o feito e publicadas as conclusões do respectivo acórdão, não se tratando de decisão sujeita a embargos infringentes, a competência para processar e julgar a habilitação incidente, quando esta tenha de ser promovida perante o Tribunal de Justiça, será do Presidente.

Seção III
Da Declaração de Inconstitucionalidade

Art. 317. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o Relator, ouvida a Procuradoria Geral de Justiça submeterá a questão à Câmara respectiva.

Art. 318. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal Pleno.

Art. 319. Remetida a cópia do acórdão a todos os Desembargadores, o Presidente do Tribunal designará a sessão de julgamento.

Parágrafo único. Não haverá nova distribuição do feito, funcionando como Relator, no Plenário, o Desembargador que, nas Câmaras Reunidas ou nas Câmaras Especializadas, houver lavrado o acórdão.

Art. 320. Suscitando-se controvérsia sobre constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, em processo de competência do Tribunal Pleno, o Relator ouvirá a Procuradoria Geral de Justiça e, lançando o relatório nos autos, pedirá designação de dia para o julgamento, cumprindo o disposto no art. 316.

Art. 321. Não haverá vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciar-se sobre a constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público quando a inconstitucionalidade houver sido argüida por esse órgão.

Art. 322. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.

Seção IV
Da Uniformização da Jurisprudência

Art. 323. Compete a qualquer Desembargador, ao dar voto na Câmara a que pertencer, solicitar o pronunciamento prévio desta acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 324. Se a Câmara reconhecer a divergência, irão os autos às respectivas Câmaras Reunidas para ser designada a sessão de julgamento, e a Secretaria distribuirá, aos Desembargadores, cópia do acórdão.

Art. 325. As Câmaras Reunidas decidirão, preliminarmente, se se verifica a divergência e, reconhecendo-a, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada Desembargador emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único. Em qualquer caso será ouvida a Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 326. O julgamento, tomado pelos votos da maioria dos membros das Câmaras Reunidas, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único. Conferido o acórdão e publicadas as suas conclusões, a súmula, precedida do respectivo número de ordem, será publicada três vezes consecutivas, no órgão oficial.

Seção V
Da Suspensão de Liminar em Mandado de Segurança e da Suspensão Provisória de Execução de Sentença

Art. 327. O Presidente do Tribunal de Justiça, a requerimento de pessoa jurídica pública interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar deferida porjuiz de Direito, em processo de mandado de segurança, e, bem assim, a execução de sentença concessiva da segurança, enquanto não confirmada pela superior instância.

Art. 328. Sobre o pedido de suspensão a que se refere o artigo anterior, será ouvida a Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 329. Do despacho do Presidente, ordenador da suspensão, caberá agravo para o Plenário do Tribunal, no prazo de dez dias.

Seção VI
Do Desaforamento de Julgamento

Art. 330. Nos processos de competência do Júri, poderão as Câmaras Reunidas Criminais, a requerimento de quaisquer das partes ou mediante representação do juiz de Direito, desaforar o julgamento se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou sobre a segurança pessoal do réu.

Art. 331. Autuado o pedido ou a representação, serão solicitadas informações ao juiz local, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio, e, em seguida, será ouvida a Procuradoria Geral da Justiça.

Art. 332. As Câmaras Reunidas Criminais, na hipótese de acolherem o pedido ou a representação, designarão para o julgamento, comarca próxima, onde não subsistam os motivos determinantes do desaforamento.

Art. 333. As Câmaras Reunidas Criminais poderão ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que, para a demora, não haja concorrido o réu ou a defesa.

Seção VII
Da Impugnação ao Valor da Causa

Art. 334. Nas causas cíveis de competência originária do Tribunal de Justiça, o réu poderá impugnar, perante o Relator, no prazo da contestação, o valor atribuído pelo autor.

Art. 335. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor, no prazo de cinco dias, e, em seguida, o Relator, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de dez dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Da decisão do Relator caberá agravo regimental para as Câmaras Especializadas Cíveis, para as respectivas Câmaras Reunidas ou para o Plenário conforme o caso.

Seção VIII
Do Incidente de Falsidade

Art. 336. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos de processo penal, em curso no Tribunal de Justiça, o Relator observará o seguinte:

I - mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, poderá oferecer resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - submeterá o incidente, para julgamento preliminar, quando apreciada a ação originária ou o recurso, pelo órgão judicante competente.

§ 1º Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o Relator mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

§ 2º A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais, ressalvada a hipótese de procuração com a cláusula ad juditia.

§ 3º O Relator poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 337. Suscitado incidente de falsidade pela parte contra quem haja sido produzido documento, em processo cível que tenha curso no Tribunal de Justiça, o relator adotará as providências seguintes:

I - determinará a suspensão do processo principal;

II - mandará intimar a parte, que haja produzido o documento, para responder no prazo de dez dias;

III - ordenará o exame pericial.

§ 1º Não se procederá a exame pericial, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

§ 2º Apresentando o laudo pericial, tratando-se de feito passível de revisão, o Relator passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para o julgamento; caso contrário, o Relator apresentará o processo em mesa, para a designação da sessão de julgamento.

§ 3º O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas ou as Câmaras Especializadas, conforme o caso, apreciando o incidente, declararão a falsidade ou a autenticidade do documento.

Seção IX
Da Restauração de Autos

Art. 338. A restauração dos autos originais de processo penal extraviados ou destruídos será feita na primeira instância, ainda que o extravio, ou a destruição, tenha ocorrido na segunda instância.

Art. 339. Os autos originais de processo cível, desaparecidos no Tribunal de Justiça, terão a respectiva restauração promovida na segunda instância.

§ 1º A ação será distribuída, sempre que possível, ao Relator do Processo.

§ 2º A restauração será feita no juízo de origem quanto aos autos que neste se tenham realizado.

§ 3º Remetidos os autos ao Tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

§ 4º Na restauração dos autos serão observados as disposições das leis processuais em vigor.

Seção X
Da Reclamação

Art. 340. Caberá reclamação do Procurador Geral de Justiça ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

Art. 341. A reclamação será instruída com prova documental.

Art. 342. O Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado que as prestará no prazo de cinco dias.

Art. 343. O Relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.

Art. 344. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 345. Decorrido o prazo para informações, será concedida vista à Procuradoria Geral da Justiça, quando a reclamação não tenha sido por ela formulada.

Art. 346. Julgada procedente a reclamação, o Plenário poderá:

I - avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;

II - ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto:

III - cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

Art. 347. O presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Dos Recursos Criminais

Art. 348. Os recursos criminais, voluntários ou de ofício serão interpostos nos casos, pela forma e nos prazos estabelecidos na lei processual penal.

Art. 349. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

Art. 350. Havendo impropriedade de recurso, reconhecida desde logo pelo juiz, será o mesmo processado de acordo com o rito do recurso cabível; e, salvo a hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Art. 351. Os recursos em sentido estrito, interpostos de decisão, despacho ou sentença de juiz de Direito, serão distribuídos a Desembargadores de Câmara Criminal, salvo tratando-se de inclusão de jurado na lista geral, ou de exclusão da mesma lista, os quais serão de competência do Presidente do Tribunal.

Art. 352. As apelações, cabíveis de sentença definitivas de condenação ou de absolvição, proferidas por juiz singular ou pelo Tribunal do Júri, e de decisões definitivas ou com força de definitivas, que não comportam recurso em sentido estrito e proferidas por juiz de Direito, serão distribuídas aos desembargadores de Câmara Criminal.

Art. 353. Os recursos em sentido estrito serão apresentados à Secretaria do Tribunal de Justiça dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 354. Tratando-se de apelação, findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior com as razões ou sem elas, no prazo de cinco dias, salvo no caso de ser necessária a extração de traslado (Cód. de Pr. Penal, art. 603, segunda parte), hipótese em que o prazo será de trinta dias.

Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

§ 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo.

§ 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

Art. 356. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 352, deste Regimento, com as seguintes modificações:

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de quinze minutos.

Art. 357. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas ou as Câmaras Especializadas decidirão por maioria de votos.

§ 1º No Tribunal Pleno, havendo empate, no julgamento de recursos, se o Presidente não houver tomado parte na votação proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Art. 358. Se a sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, a Câmara Criminal, apreciando e julgando a apelação, fará a devida retificação.

Art. 359. Interposta apelação de decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, letra "c", do Código de Processo Penal, a Câmara Criminal, se der provimento ao recurso, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

Art. 360. Se a apelação de decisão do Tribunal do Júri se fundar no art. 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal e a Câmara Criminal se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, lhe dará provimento para sujeitar o réu a novo julgamento.

Parágrafo único. Não se admitirá, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

Art. 361. No julgamento das apelações, poderá o Tribunal ou as Câmaras proceder a novo interrogatório do acusado, requerer testemunhas ou determinar outras diligências.

Art. 362. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Art. 363. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas ou as Câmaras Criminais atenderão, nas suas decisões, ao disposto nos arts. 385, 386 e 387, do Código de Processo Penal, no que for aplicável não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Art. 364. Será dada carta testemunhável, em feitos criminais:

I - da decisão que denegar o recurso em sentido estrito ou proteste por novo júri;

II - daquela que, admitindo, embora, o recurso obstar à sua expedição e seguimento para a instância ad quem.

Parágrafo único. A extração do instrumento de carta testemunhável, o respectivo processamento e a apreciação pelo Tribunal de Justiça atenderão ao disposto na lei processual vigente.

Seção II
Dos Recursos Cíveis

Art. 365. Os recursos cíveis, para o Tribunal de Justiça, serão interpostos nos casos, pela forma e nos prazos estabelecidos na lei processual civil.

§ 1º Cumprido o disposto no art. 547, do Código de Processo Civil, e distribuídos os autos, subirão estes, no prazo de quarenta e oito horas à conclusão do Relator, que mandará abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos casos em que esta tenha de opinar.

§ 2º Com o parecer da Procuradoria Geral, ou sem o parecer, nas hipóteses em que o Ministério Público não tenha de opinar, o Relator restituirá os autos à Secretaria depois de estudá-los, neles apondo o seu visto e exarando uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

§ 3º Tratando-se de apelação, será observado o prescrito no art. 551, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

§ 4º Os autos serão, em seguida, apresentados ao Presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no Diário da Justiça, devendo mediar entre a publicação e a sessão de julgamento pelo menos o espaço de quarenta e oito horas.

§ 5º No julgamento dos recursos cíveis será observado o disposto nos arts. 550 a 554, e 559 a 565 do Código de Processo Civil.

Art. 366. A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Ficam também submetidas ao Tribunal as questões anteriores à sentença final salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.

§ 4º As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 367. Tratando-se de agravo e havendo o agravante requerido a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos arts. 523 a 527, do Código de Processo Civil.

§ 1º O juiz não poderá negar seguimento ao agravo ainda que interposto fora do prazo legal. Se o agravo não for conhecido, em vista de intempestividade da interposição, a Câmara Cível imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.

§ 2º Se o agravo for manifestamente improcedente, o Relator poderá indeferi-lo por despacho, cabendo, do indeferimento, recurso para a própria Câmara. Também por despacho poderá o Relator convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.

§ 3º O agravante poderá requerer ao Relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da Câmara.

§ 4º Enquanto o agravo não houver subido, tem o juiz da causa igual competência para a providência a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º Se o agravante o requerer, na petição, ficará o agravo retido nos autos, a fim de que dele conheça o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, reputando-se, todavia renunciado se a parte não pedir expressamente, nas razões ou contrarazões de apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS DE ATOS, DELIBERAÇÃO E DECISÕES DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL
Seção I
Dos Embargos Declaratórios

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.

§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 3º O requerimento será apresentado pelo Relator e julgado, independentemente de revisão e de parecer do Ministério Público, na primeira sessão.

§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

Art. 369. Quando os embargos opostos, em feitos cíveis, forem manifestamente protelatórios, o órgão judicante, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar multa, que não poderá exceder de um por cento (1%) sobre o valor da causa.

Seção II
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade

Art. 370. Quando, em feito criminal, não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do que estabelece o art. 613, do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Art. 371. Os embargos a que se refere o artigo anterior serão distribuídos a Desembargador que não tenha funcionado como Relator ou Revisor do acórdão embargado.

Parágrafo único. Serão observados no processamento dos embargos, as normas atinentes ao processamento das apelações.

Art. 372. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação cíve1 e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Na distribuição será observado o disposto no art. 150.

Parágrafo único. No processamento dos embargos infringentes, de que trata este artigo, serão observadas as disposições dos arts. 531 a 534, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a audiência do Ministério Público.

Seção III
Dos Agravos em Mesa ou Regimentais

Art. 373. Dos despachos do Presidente do Tribunal de Justiça, de presidentes de Câmaras Reunidas, de presidentes de Câmaras Especializadas, dos desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso nesses órgãos, caberá agravo em mesa, ou regimental, para o Plenário, para as Câmaras Reunidas ou para as Câmaras Especializadas, observada a respectiva competência.

§ 1º Essas disposições não se aplicam aos despachos do Presidente do Tribunal de Justiça que admitirem a interposição do recurso extraordinário ou do recurso especial.

§ 2º O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias da publicação do despacho ou decisão impugnada, se outro não for estabelecido em lei ou neste Regimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 374. O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 375. Provido o agravo, o órgão determinará o que for de direito. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 376. O agravo regimental não terá efeito suspensivo. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção IV
Dos Recursos Administrativos

Art. 377. Cabe ao Plenário do Tribunal de Justiça apreciar e julgar:

I - os embargos opostos a decisões não unânimes, proferidas por Câmara Criminal, em processos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado e relativos a oficiais da mesma corporação;

II - os recursos de decisões proferidas, em instância originária, pelo Conselho da Magistratura, e que concluam pela imposição de penalidade;

III - os recursos interpostos da aplicação de pena disciplinar pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelos Presidentes das Câmaras Reunidas e pelos Presidentes das Câmaras Especializadas.

Art. 378. Os recursos, interpostos da imposição de pena disciplinar, terão efeito suspensivo.

Art. 379. Os recursos dos atos e decisões do Corregedor Geral da Justiça, para o Conselho da Magistratura, serão disciplinadas no Regimento Interno do referido Conselho.

Art. 380. No julgamento dos recursos administrativos, embora participe da discussão, não votará o prolator da decisão recorrida ou o Relator do acórdão, quando se tratar de decisão colegiada.

Art. 381. Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato, deliberação ou decisão, salvo nas hipóteses do art. 377, inciso III, e art. 379, deste Regimento, em que o prazo para a interposição de recurso será de dez dias, e, outrossim, nos casos em que a lei expressamente fixar prazo diverso.

Seção V
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
(Redação dada ao Título da Seção pela Resolução nº 1, de 10.02.1999, DOE PI 12.02.1999)

Art. 382. Das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça caberá, nos casos previstos na Constituição da República, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 383. O recurso será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, perante o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante petição, com precisa indicação do dispositivo que autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 384. Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte, nos termos da lei processual civil. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 385. Recebida a petição pela Secretaria e aí protocolada, o recurso terá, no Tribunal de Justiça, a tramitação prescrita na legislação processual e nas disposições normativas aplicáveis à matéria. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 386. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça deferir ou negar o seguimento do recurso. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 387. Incumbe ao Presidente do Tribunal de Justiça, a fim de fundamentar a sua decisão, examinar a ocorrência de argüição razoável de ofensa à Constituição e de manifesta divergência com súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos casos especificados nos respectivos regimentos internos, as hipóteses ressalvadas de cabimento dos recursos.

Parágrafo único. Será sempre motivado o despacho pelo qual o Presidente do Tribunal admitir o recurso ou denegar-lhe a interposição. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 388. Denegada a interposição do recurso, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, cumprindo-se, no processamento do agravo, o que dispõe a legislação processual. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 389. O preparo do recurso extraordinário e do recurso especial será feito mediante guia extraída pela Secretaria do Tribunal, para recolhimento no estabelecimento bancário competente, observando-se as disposições da legislação processual civil. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 390. Devidamente preparado o recurso, serão os autos remetidos, dentro de quinze dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, observado, inclusive, quando for o caso, o que dispõe o art. 543, do Código de Processo Civil. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

CAPÍTULO XV
DA EXECUÇÃO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 391. Compete ao Plenário do Tribunal de Justiça ou às Câmaras Reunidas e Especializadas a execução dos acórdãos que prolatarem nas causas de sua competência originária. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 392. Nos feitos cíveis, a execução, nas hipóteses a que se refere o artigo anterior, será de competência do relator do acórdão exeqüendo. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 393. Nas ações penais originárias, cabe ao Presidente da respectiva Câmara prover a execução do julgado, cumprindo-se o que dispuser a legislação processual. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 394. Ressalvado o disposto nos arts. 392 e 393, a execução, nos feitos e papéis submetidos ao Tribunal de Justiça, competirá:

I - ao Presidente do Tribunal, quanto aos seus despachos e ordens e quanto às decisões do Plenário, em matéria administrativa;

II - aos presidentes das Câmaras Reunidas ou das Câmaras Especializadas, quanto aos respectivos despachos e deliberações;

III - aos relatores, quanto aos seus despachos acautelatórios ou de instrução e direção do processo. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 395. Os atos de execução que não dependerem de sentença serão ordenados a quem os deva praticar ou delegados a outras autoridades judiciárias. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 396. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:

I - do Presidente, por qualquer dos Desembargadores;

II - do Plenário, pelo Presidente, pelo relator, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas através dos seus presidentes;

III - das Câmaras Reunidas ou das Câmaras Especializadas pelo respectivo Presidente ou pelo relator.

Parágrafo único. A execução atenderá ao disposto na legislação processual em vigor. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção II
Da Execução Contra a Fazenda Pública

Art. 397. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal de Justiça, se a devedora, citada para opor embargos, não os opuser no prazo legal, o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 398. Salvo na hipótese do artigo anterior, o pagamento será requisitado pelo Juiz de Direito competente, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 399. Das requisições de pagamento constarão expressamente:

I - a importância total da condenação;

II - a quem deve ser paga a quantia requisitada;

III - o inteiro teor do parecer proferido pelo representante judicial da Fazenda Pública, favorável ao pagamento, ou, caso contrário, com as razões de impugnação;

IV - o reconhecimento da firma do Juiz requisitante; (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 400. A requisição será instruída, obrigatoriamente, com as cópias autenticadas, em duas vias, das seguintes peças, além de outras que o Juiz entender necessárias ou que as partes indicarem:

I - petição inicial da ação;

II - procuração e substabelecimento, se houver;

III - contestação;

IV - sentença de primeiro grau;

V - acórdão do Tribunal de Justiça;

VI - acórdão do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça no caso de ter havido recurso extraordinário, ou recurso especial;

VII - petição inicial de execução;

VIII - sentença que tenha julgado a liquidação;

IX - conta da liquidação;

X - manifestação do representante judicial da Fazenda Pública no sentido de estar a requisição de pagamento conforme aos autos originais.

Parágrafo único. As peças juntas por cópia deverão ser devidamente autenticadas. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 401. Protocolada e autuada a requisição de pagamento, será ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, após o que os autos serão conclusos ao Presidente, que decidirá, podendo ordenar diligências que entenda indispensáveis ao esclarecimento da matéria.

§ 1º Da decisão do Presidente caberá agravo regimental.

§ 2º Deferido o pagamento, será feita a devida comunicação à autoridade fazendária competente, para o cumprimento, na conformidade da lei. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 402. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária serão feitos na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

§ 1º Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá, depois de ouvido o Chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

§ 2º Além da publicação no Diário da Justiça da decisão do Presidente que houver deferido a requisição do pagamento, inteiro teor da mesma decisão será remetida ao juiz requisitante, para que a faça constar dos autos de que a requisição tenha sido extraída. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 403. Tratando-se de execução de sentença com origem em ação expropriatória, movida pela Fazenda Pública, a requisição de pagamento deverá ser encaminhada pelo juiz de Direito diretamente ao expropriante, para pagamento, acompanhada das peças enumeradas no art. 400 e satisfeitos os requisitos do art. 399 deste Regimento.

Parágrafo único. Ocorrendo pedido de seqüestro com base em alegada preterição de credor na ordem de preferência, o Presidente do Tribunal de Justiça requisitará ao Juízo de origem, para consulta, se necessário, cópia das peças que instruíram a requisição. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção III
Das Cartas de Sentenças

Art. 404. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução da decisão:

I - quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo;

II - quando interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 405. O pedido será dirigido ao Presidente ou ao Relator, que o apreciará. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 406. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente indicar, será autenticada pelo servidor incumbido de extraí-la e assinada pelo Presidente do Tribunal e pelo relator. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Seção IV
Da Intervenção do Estado em Município
(Seção acrescentada pela Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 407. A requisição de intervenção estadual, prevista no art. 36, IV, da Constituição Estadual, será promovida mediante representação do Procurador Geral de Justiça, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 408. O Presidente, ao receber o pedido:

I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 409. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo precedente, solicitadas as informações à autoridade municipal e ouvido o Procurador Geral de Justiça, o pedido será relatado pelo Presidente, em sessão plenária.

Parágrafo único. O julgamento, se não tiver sido público, será proclamado em sessão pública. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 410. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Governador do Estado, que decidirá na forma do inciso III e § 1º, do art. 37, da Constituição Estadual. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

CAPÍTULO XVI
DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 411. Compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Justiça, mediante proposta ao Poder Legislativo, a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - a alteração do número de membros do Tribunal;

II - a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;

III - a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de acordo com o art. 98, I, da Constituição Federal;

IV - a criação de justiça de paz remunerada e temporária, competente para habilitação de casamento;

V - a criação ou a extinção de cargos nos serviços auxiliares do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa os projetos de leis aprovados pelo Plenário do Tribunal, através de resoluções.

Art. 412. É, outrossim, da competência privativa do Plenário do Tribunal de Justiça:

I - elaborar e aprovar por maioria absoluta de seus membros, o Regimento Interno do Tribunal e, nas mesmas condições, as emendas que, no mesmo tiverem de ser introduzidas;

II - homologar o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, depois de aprovado pelo Conselho da Magistratura;

III - homologar o Regimento Interno do Conselho da Magistratura, elaborado e aprovado pelo mesmo órgão;

IV - aprovar e encaminhar ao órgão competente, na oportunidade própria, a proposta da despesa orçamentária do Poder Judiciário do Estado para o exercício seguinte;

V - elaborar e aprovar o regulamento para o concurso de Juiz de Direito Substituto, atendendo ao que dispõe a Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Organização Judiciária do Estado;

VI - elaborar e aprovar regulamento para as remoções e promoções de juízes de Direito, observando o disposto nos preceitos constitucionais e legais;

VII - elaborar e aprovar regulamentos e instruções de recursos para provimento de cargos na Secretaria e nos Serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, Corregedoria da Justiça e das comarcas do interior;

VIII - elaborar e aprovar a organização da Secretaria e dos Serviços auxiliares do Tribunal e a regulamentação de suas atividades.

Art. 413. As matérias de que tratam os arts. 411 e 412, serão apreciadas e examinadas pelo Tribunal de Justiça, à vista de proposição escrita, formulada pelo Presidente ou por qualquer Desembargador, e cientificada aos demais, inclusive aos licenciados ou ausentes por qualquer motivo, observando-se uma antecedência mínima de quarenta e oito horas entre o recebimento da comunicação e a sessão em que a matéria houver de ser discutida e votada.

CAPÍTULO XVII
DOS ATOS DE PROVIMENTO E DE VACÂNCIA
Seção I
Das Nomeações para os Cargos da Secretaria e dos Serviços Auxiliares

Art. 414. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça prover os cargos integrantes do quadro de sua Secretaria, da Corregedoria Geral da Justiça e dos serviços auxiliares, nomeando os que devam ocupá-los.

Art. 415. Nos casos em que o provimento requeira prévia habilitação e classificação em concurso o Tribunal de Justiça adotará as providências adequadas para isso, baixando as necessárias instruções, em que serão definidas as provas a serem realizadas e as matérias sobre que as mesmas versarão, e fixados os critérios de julgamento e de classificação.

Seção II
Das Secretarias dos Juizados Especiais
(Redação dada ao Título da Seção pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 416. Para cada unidade dos Juizados Especiais, bem como para cada Turma Recursal, funcionará uma secretaria, composta de:

I - um Diretor de Secretaria;

II - um Escrevente Judiciário;

III - um Escrevente Auxiliar;

IV - outros servidores designados. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 417. O Diretor de Secretaria será recrutado preferencialmente dentre bacharéis em Direito, integrantes do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário.

§ 1º Para o recrutamento, o Tribunal poderá aplicar teste seletivo entre os candidatos, que, aprovados, receberão treinamento específico, consoante programa definido pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º A escolha dos candidatos a Diretor de Secretaria, para nomeação pelo Presidente do Tribunal, será feita:

I - na comarca da capital, mediante indicação do Tribunal, em lista tríplice, observado o disposto nos arts. 173, última parte, 174 e 180;

II - nas comarcas do interior, mediante indicação do juiz de direito titular, ou daquele que a este estiver substituindo. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 418. As disposições do artigo anterior, ressalvadas as exigências específicas quanto a profissão e formatura, são aplicáveis ao recrutamento de juízes leigos e de conciliadores. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

CAPÍTULO XVIII
DAS COMISSÕES

Art. 419. O Tribunal manterá as seguintes comissões permanentes:

a) Comissão de Organização Judiciária, Regimento Interno e Jurisprudência;

b) Comissão de Biblioteca e Publicações.

§ 1º Cada comissão permanente compõe-se de pelo menos dois (2) Desembargadores, escolhidos entre os que não exercerem cargo de direção no Tribunal de Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução nº 2, de 23.06.1988, DOE PI 24.06.1988)

§ 2º O Tribunal e seu Presidente podem criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

Art. 420. Será Presidente das Comissões permanentes o integrante que contar maior tempo no Tribunal.

Art. 421. Compete às Comissões permanentes ou temporárias:

I - expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência;

II - requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores de que necessitar para os serviços auxiliares.

Art. 422. São atribuições especiais da Comissão de Organização Judiciária, Regimento Interno e Jurisprudência:

I - velar pela complementação da organização judiciária, Regimento Interno, propondo emendas aos textos em vigor, a fim de supri-lhes as omissões e corrigir as faltas, emitindo parecer sobre as emendas de iniciativas de outros Desembargadores;

II - opinar em processos administrativos, quando consultada pelo Presidente ou pelo Corregedor Geral;

III - selecionar os acórdãos que devam ser publicados em seu inteiro teor na Revista "Piauí Judiciário", preferindo os indicados pelos relatores;

IV - encaminhar para publicação no Diário da Justiça, em sumário, as decisões não publicadas na íntegra.

Parágrafo único. As alterações a estas normas internas, observado o procedimento constante do inciso I, serão feitas através de emendas regimentais, numeradas em ordem crescente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 3, de 10.06.1999, DOE PI 11.06.1999)

Art. 423. São atribuições especiais da Comissão de Biblioteca e Publicações:

I - orientar os serviços da biblioteca;

II - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal, mantendo a regularidade de edição da Revista Piauí Judiciário;

III - cuidar da publicação do Diário da Justiça;

IV - encarregar-se do Plano Editorial do Judiciário.

Art. 424. As Comissões serão eleitas pelo período de dois (02) anos, na ocasião da escolha dos dirigentes do Tribunal, tendo seus membros a gratificação que a lei fixar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 425. Os desembargadores ausentes por motivo de férias, licença ou outro afastamento justo, terão direito a voto, oferecido em sobrecarta opaca, autenticada com a rubrica do votante, encerrada em outra que será encaminhada ao Presidente do Tribunal.

§ 1º A sobrecarta somente será aberta no ato da apuração.

§ 2º Esse direito de voto prevalece tanto nas eleições para os cargos de direção do Tribunal, ou outros, quanto na formação de listas para acesso, promoção ou remoção de Juízes.

Art. 426. O Desembargador licenciado ou em férias pode ser votado para cargo ou comissão, desde que esteja desimpedido.

Art. 427. Os Desembargadores são obrigados a residir em Teresina, podendo gozar férias e licenças onde lhes convier, comunicando seu endereço, por escrito, ao Presidente do Tribunal.

Art. 428. Revogadas as disposições em contrário, este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este REGIMENTO INTERNO foi aprovado pelo Egrégio TRIBUNAL PLENO, em sua sessão de 12 de novembro de 1987, constituído dos Exmos. Srs. Desembargadores PAULO DE TARSO MELLO E FREITAS (PRESIDENTE), MANFREDI MENDES DE CERQUEIRA (VICE-PRESIDENTE), ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA (CORREGEDOR DA JUSTIÇA), ALUÍSIO SOARES RIBEIRO, ADOLFO UCHÔA FILHO, RAIMUNDO BARBOSA DE CARVALHO BAPTISTA, MILTON NUNES CHAVES, ÁLVARO BRANDÃO FILHO, WALTER DE CARVALHO MIRANDA e TOMAZ GOMES CAMPELO, presente o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, Dr. JOSINO RIBEIRO NETO.

Teresina, 15 de março de 1988

Des. RAIMUNDO BARBOSA DE CARVALHO BAPTISTA

PRESIDENTE