Resolução s/nº de 23/09/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 set 1993

Dispõe sobre o cancelamento de débitos residuais de pequenos valores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO a existência de débitos residuais de pequenos valores, decorrentes de erro de cálculo ou de inobservância de elementos necessários, no momento da cobrança dos débitos que lhes deram origem;

CONSIDERANDO o princípio de que o imposto oneroso deve ser desprezado, porque os custos relativos à sua arrecadação superam ou não compensam o seu próprio valor, não atendendo, assim, à sua finalidade, de dotar o Estado dos recursos financeiros necessários ao cumprimento dos seus objetivos;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o cancelamento de todos os débitos que não superarem a 400 UFIRs, oriundos de processos relativos a parcelamento de quaisquer débitos em fase de cobrança administrativa ou à quitação integral de débitos exigidos através de ação fiscal (AI ou TTD) e constatados através de conferência realizada pelo NDAP.

§ 1º O limite de que trata este artigo deverá ser observado em relação a cada processo, independentemente da quantidade de documentos que o mesmo comporte ou de débitos que venha a corresponder.

§ 2º O cancelamento abrangerá apenas os débitos cujo pagamento integral ou pedido de parcelamento tenha ocorrido até a data da suspensão do benefício concedido pelo Decreto nº 7.133, de 25/03/93, ou da revogação deste.

Art. 2º Delegar competência ao Diretor de Cadastro e Arrecadação para, mediante despacho fundamentado nos respectivos processos, proceder ao cancelamento desses débitos residuais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.

Campo Grande, 9 de setembro de 1991.

WALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA