Resolução SEAB nº 199 de 18/10/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 out 2010

Estabelece limites críticos de mortalidade em estabelecimentos de criação de suídeos para comunicação ao serviço de defesa sanitária animal do Estado do Paraná.

O Secretário da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV, do art. 45, da Lei Estadual nº 8.485, de três de junho de 1987, em consonância com a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal, nº 11.504/1996, respectivos Decretos nº 2.792/1996 e 3.004/2000, atendendo ao disposto nas Normas do Programa Nacional de Sanidade Suídea (PNSS), instituído pela Instrução Normativa nº 47/04, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo em vista a necessidade da implantação de medidas sistemáticas e contínuas que constituam um sistema de vigilância para detecção precoce da ocorrência de Síndromes Hemorrágicas dos suínos no Estado do Paraná, e de acordo com a Norma Interna nº 05/2009, do Departamento de Saúde Animal do MAPA,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os limites críticos de mortalidade em estabelecimentos de criação de suídeos a partir do qual se torna obrigatória a comunicação à defesa sanitária animal oficial, conforme tabela abaixo:

TABELA DE LIMITES CRÍTICOS DE MORTALIDADE DE SUÍDEOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO

FASE DE PRODUÇÃO
TAXA MENSAL DE MORTALIDADE
Reprodutores
Maior que 2% (dois por cento)
Leitões maternidade
Maior que 15% (quinze por cento)
Leitões creche
Maior que 7% (sete por cento)
Leitões terminação
Maior que 9% (nove por cento)

§ 1º Quando se tratar de granja de terminação de suínos, a taxa de mortalidade maior que 9% (nove por cento) deverá ser considerada para o lote (com duração aproximada de quatro meses) e não mais mensal.

§ 2º Para as granjas de ciclo completo, que não praticam o vazio sanitário entre os lotes de terminação, permanece a interpretação da taxa mensal maior do que 9% (nove por cento) como limite crítico.

Art. 2º Quando do fechamento mensal dos índices bioprodutivos, em qualquer fase de produção, o médico veterinário habilitado, o responsável técnico, o proprietário ou qualquer outra pessoa responsável pelos animais deverá notificar a ocorrência de taxas de mortalidade maiores do que aquelas dispostas nesta Tabela à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) onde o estabelecimento de criação esteja cadastrado, utilizando-se do formulário - ANEXO I Notificação de Mortalidade em Granjas de Suídeos - anexo a esta Resolução.

Art. 3º Informado do aumento da mortalidade em índices superiores aos da Tabela, a defesa sanitária oficial realizará inspeção clínica nos animais dos estabelecimentos de criação, no prazo de quarenta e oito (48) horas, adotando os procedimentos previstos na Norma Interna DSA nº 05/2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

ERIKSON CAMARGO CHANDOHA

Secretário de Estado

ANEXO I