Resolução CFF nº 199 de 01/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 1997

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas a partir de 01 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, e

Considerando que a Lei nº 8.383, de 30.12.1991, institui a Unidade Fiscal de referência como medida de atualização de tributos, contribuições sociais e de interesse das categorias e econômicas a partir de 01.01.1992;

Considerando que a anuidade devida pelos profissionais inscritos nos Conselhos Federal e Regional de Fonoaudiologia é uma contribuição de interesse das categorias dos profissionais de Fonoaudiologia, resolve:

Art. 1º. As anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 01 de janeiro de 1998, é fixada no valor de 170 (cento e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, com vencimento em 31 de março de 1998.

§ 1º. O valor da anuidade, em reais, será apurado mediante a multiplicação do quantitativo de UFIRs pelo valor desta anuidade vigente, no primeiro dia útil do mês do respectivo vencimento.

§ 2º. O pagamento da anuidade após o dia 31 de março de 1998 será feito em seu valor integral, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 2º. O valor da anuidade acima estipulada e devida aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, pelos profissionais inscritos, poderá ser feito com desconto, quando serão adotados os seguintes valores, se efetuados nos prazos que se seguem:

I - Até 31 de janeiro de 1998 - Anuidade equivalente a 150 UFIRs;

II - Até 28 de fevereiro de 1998 - Anuidade equivalente a 160 UFIRs.

Art. 3º. O valor integral da anuidade de pessoas físicas, fixado no artigo 1º, poderá ser pago em 03 (três) parcelas, com os seguintes vencimentos:

I - 1ª Parcela 50 (cinqüenta) UFIRs, com vencimento em 31 de janeiro de 1998;

II - 2ª Parcela 60 (sessenta) UFIRs, com vencimento em 28 de fevereiro de 1998;

III - 3ª Parcela 60 (sessenta) UFIRs, com vencimento em 31 de março de 1998.

Parágrafo único. O pagamento de qualquer uma das parcelas, fora do prazo acima estipulado, estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4º. São fixados os seguintes valores para as taxas a serem cobradas pelos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, para o exercício de 1998:

I - Inscrição de Pessoa Física, Registro Provisório:

Inscrição: 20 UFIRs

Emissão de cédula: 15 UFIRs

Emissão de Carteira: 25 UFIRs

2ª via de Cédula de Identidade: 18 UFIRs

2ª via da Carteira Profissional: 30 UFIRs

II - Inscrição de Pessoa Física, Registro Definitivo:

Inscrição: 20 UFIRs

Emissão de cédula: 15 UFIRs

Emissão de Carteira: 25 UFIRs

2ª via de Cédula de Identidade: 18 UFIRs

2ª via da Carteira Profissional: 30 UFIRs

III - Transferência de Registro Provisório para Definitivo:

Emissão de cédula: 15 UFIRs

IV - Reintegração de Baixa:

Taxa de reintegração: 15 UFIRs

V - Transferência de Região:

Emissão de Cédula: 15 UFIRs

VI - Registro Secundário:

taxa de registro: 7,5 UFIRs

emissão de cédula: 15 UFIRs

1/2 anuidade proporcional

VII - Inscrição de Pessoa Jurídica:

Inscrição: 30 UFIRs

ANUIDADE: 35 UFIRs

Certificado: 20 UFIRs

Parágrafo único. Os valores acima deverão ser convertidos para o real, observando-se o mesmo padrão contido no parágrafo 1º, do artigo 1º, desta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1998, revogadas todas as disposições em contrário.

Thelma Costa - Presidente do Conselho

Maria Thereza G. Gallotti - Diretora Tesoureira