Resolução COFECON nº 1946 DE 30/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2015

Altera dispositivos da Resolução nº 1.883, de 29 de novembro de 2012, que dispõe sobre a padronização de dados de registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no Sistema Cofecon/Corecons.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;

Considerando o que consta no Processo nº 15.643/2012 e, ainda, o que foi apreciado e deliberado na 667ª Sessão Plenária do Cofecon, realizada nos dias 27 e 28 de novembro de 2015, em Brasília-DF;

Considerando a necessidade de promover ajustes na Resolução nº 1.883, de 29 de novembro de 2012, que dispõe sobre a padronização de dados de registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no Sistema Cofecon/Corecon, publicada no Diário Oficial da União nº 236, de 7 de dezembro de 2012, Seção 1, Página 350,

Resolve:

Art. 1º Alterar o disposto nas alíneas 'c' e 'd' do inciso I do artigo 3º da Resolução nº 1.883, de 29 de novembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) TECNÓLOGO EM EXTINÇÃO, nas ocorrências de registros convalidados pelo artigo 36 do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, alterado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015".

"d) ANALISTA EM EXTINÇÃO, para os registros de Analistas em Relações Econômicas Internacionais, convalidados pelo artigo 36 do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, alterado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015."

Art. 2º Alterar o disposto na alínea "d" do inciso III do artigo 3º da Resolução nº 1.883, de 29 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) REMIDO EM EXTINÇÃO, para quaisquer um dos tipos de registros remidos convalidados pelo parágrafo único do artigo 36 do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, alterado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015".

Art. 3º Incluir a alínea "g" no inciso III do artigo 3º da Resolução nº 1.883, de 29 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) ATIVO COM DESCONTO, quando for concedido tratamento especial em função da idade na forma de desconto no valor da anuidade ao economista do sexo masculino com idade superior a 70 (setenta) anos e à economista do sexo feminino com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que regularmente inscritos, quites com as anuidades e com mais de 15 anos de registro, consecutivos ou alternados".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAULO DANTAS DA COSTA

Presidente do Conselho