Resolução CONFECON nº 1944 DE 30/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2015
Altera e detalha as atividades de Mediação e Arbitragem entre as inerentes à profissão de economista, mediante alteração de tópicos da subseção 2.3.1 do Título II da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelas Leis n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, n° 6.021, de 03 de janeiro de 1974, n° 6.537, de 19 de junho de 1978, e pelo Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952;
CONSIDERANDO a alínea "b" do artigo 7° da Lei n° 1.411/51, que confere competência ao Conselho Federal de Economia para orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
CONSIDERANDO o artigo 18 do Decreto n° 31.794/52, que estabelece que o Conselho Federal de Economia tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista estabelece na subseção 2.3.1, do Título II, as atividades desempenhadas pelo economista;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo n° 17.278/2015,
resolve:
Art. 1° Incluir a alínea "x" no elenco de atividades inerentes à profissão de economista, relacionadas no item 2 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:
"x) arbitragem e mediação".
Art. 2° Alterar a alínea "k", do item 2 da subseção 2.3.1. da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, que passa a ter a seguinte redação:
"k) perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação."
Art. 3° Revogar o subitem 3.3, incluídas as respectivas alíneas, da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, especificamente no que relaciona-se com arbitramentos.
Art. 4° Incluir o subitem 3.16 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:
"3.16 O economista, no desempenho das atividades de arbitragem e mediação, observará o seguinte:
I - arbitragem é um instituto extrajudicial de resolução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante decisão em sentença proferida por um ou mais árbitros, de livre escolha e nomeação pelas partes, e será processada nos termos da Lei n° 9.307/1996 e suas alterações;
II - ao atuar na arbitragem, seja na condição de árbitro, de perito, representante de parte ou consultor, o economista estará sujeito à regulamentação profissional contida nesta consolidação e no que dispõe a Lei n° 9.307/1996 e suas alterações;
III - mediação é um instituto auto compositivo de solução de conflitos, no qual as partes envolvidas escolhem um terceiro, imparcial e neutro, o mediador, o qual, usando técnicas adequadas, irá motivá-las a analisarem e compreenderem o conflito e a buscarem, num ambiente cooperativo, uma solução que atenda aos reais interesses de cada parte;
IV - ao atuar em mediação, o economista estará sujeito à regulamentação profissional contida nesta consolidação e no que dispõe a Lei n° 13.140/2015 e suas alterações."
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho