Resolução CONFECON nº 1943 DE 30/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2015
Altera e inclui dispositivos na Seção 6.3 do Capítulo VI da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista - Os procedimentos de julgamento ético-profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei n° 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei n° 6.537, de 19 de junho de 1978;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo n° 17.278/2015 e, ainda, o que foi apreciado e deliberado na 667ª Sessão Plenária do Cofecon, realizada nos dias 27 e 28 de novembro de 2015, em Brasília-DF;
CONSIDERANDO a solicitação de revisão dos procedimentos adotados na Seção 6.3 do Capítulo VI da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, referentes ao julgamento ético-profissional, apresenta pelo Corecon-RJ por meio do Ofício n° 3.014/15-Presidência; resolve:
Art. 1° Alterar o disposto no item 6.1 e incluir os itens 6.2 e 6.3 na Seção 6.3 do Capítulo VI da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:
"6.1 - A representação far-se-á por escrito, através de petição dirigida ao Corecon onde for registrado o profissional denunciado, devendo dela constar a correta identificação do seu autor, a identificação do economista representado, grau razoável de detalhamento dos fatos e ser acompanhada de indícios documentais concretos concernentes à ocorrência dos atos e fatos denunciados, de modo a permitir o juízo de admissibilidade.
6.2 - O Presidente do Corecon designará um relator a quem compete tomar de imediato as providências necessárias para a análise da admissibilidade da representação apresentada.
6.3 - Caso não estejam presentes os documentos mencionados no item 6.1, o relator do processo deverá solicitá-los ao denunciante, antes de apresentar seu voto pela eventual admissibilidade."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho