Resolução SEGES nº 192 DE 26/03/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 mar 2021

Suspende, no âmbito da Prefeitura Municipal de Campo Grande, o trabalho presencial, como continuidade às medidas de combate ao covid-19 e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 15.638, de 24 de março de 2021, instituindo, em caráter excepcional, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 26 de março a 4 de abril de 2021;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando que a situação da pandemia da COVID-19 teve relevante agravamento, exigindo, neste momento, a adoção de medidas cautelares e efetivas para evitar a propagação viral, durante esse período,

Resolve:

Art. 1º Suspender, no âmbito da Prefeitura Municipal de Campo Grande, incluindo suas autarquias e fundações, o trabalho presencial de servidores, estagiários, menores aprendizes e demais colaboradores nas unidades administrativas entre os dias 29 de março a 4 de abril de 2021.

Parágrafo único. Durante a suspensão o atendimento à população dar-se-á, exclusivamente, de maneira remota, por meio dos canais disponibilizados pela Ouvidoria-Geral do Município, Ouvidoria SESAU e Guarda Civil Metropolitana.

Art. 2º Poderão ser exercidos presencialmente, no período que menciona o art. 1º, os serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, de:

I - saúde;

II - segurança pública;

III - defesa civil;

IV - assistência social;

V - infraestrutura e serviços públicos;

VI - controle de serviços públicos delegados;

VII - compras e contratações de bens e serviços;

VIII - fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária e ambiental; e

IX - outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 3º Os servidores que não se enquadrem nas atividades do art. 2º, deverão executar suas funções no regime de teletrabalho, que consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

Art. 4º O regime excepcional de teletrabalho deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público;

II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto, deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata;

III - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações;

IV - o teletrabalho não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário;

V - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do teletrabalho de que trata este artigo;

VI - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.

Art. 5º Durante o período previsto no caput do art. 1º, ficam suspensos os prazos decorrentes de processos administrativos e recursos fiscais que tramitam no âmbito da Prefeitura Municipal.

Art. 6º Os titulares das pastas municipais ficam autorizados a expedir atos complementares ao disposto nesta Resolução, a fim de regulamentar o funcionamento dos órgãos municipais e a necessidade específica de cada setor.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE MARÇO DE 2021.

AGENOR MATTIELLO

Secretário Municipal de Gestão