Resolução PGE nº 190 DE 31/08/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2021

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de 2021, sem garantia da execução fiscal, e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e

Considerando ainda a Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973,

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizados os Procuradores do Estado em exercício nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado a conceder parcelamento, sem apresentação de garantias para execução fiscal, em até 60 (sessenta) meses, de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de maio de 2022, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 1/60 (um sessenta avos) do valor do débito e deve ser paga até 31 de agosto de 2022. (Redação do caput dada pela Resolução PGE Nº 207 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de 2021, objeto de cobrança judicial, poderão ser parcelados, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, independentemente de apresentação de garantias no âmbito da execução fiscal, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado até 30 de setembro de 2021, o valor total do débito seja superior a R$ 100,00 (cem reais) e o valor da parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput será deferido pelo Procurador do Estado responsável, conforme definido no âmbito da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Interior ou das Procuradorias Regionais.

Art. 2º O pedido de parcelamento de créditos tributários previsto nesta Resolução, objeto de execução fiscal, poderá ser realizado diretamente na Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, observado o disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, as guias emitidas para o parcelamento deverão ser acrescidas dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, conforme o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Receita Estadual encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação de créditos tributários e das respectivas execuções fiscais em que houve parcelamento.

Art. 3º Os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal.

§ 1º Os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins do parcelamento de que trata a presente Resolução, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.

§ 2º Os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o crédito tributário poderão ser objeto de parcelamento e serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.

§ 3º Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no § 2º deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença será dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56563 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no § 2º deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, poderá, a critério do Procurador do Estado, ser dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo judicial respectivo.

Art. 4º O pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento das multas, custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

Art. 5º O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.

Art. 6º A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal e das ações conexas é do devedor sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56563 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente, para o parcelamento especial previsto nesta Resolução, as normas que regulamentam o parcelamento ordinário no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Victor Herzer da Silva, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.