Resolução SERC nº 1.889 de 27/09/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 set 2005

Dispõe sobre o recadastramento dos estabelecimentos inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições,

Considerando o interesse da Administração Tributária no recadastramento dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado relativo ao comércio, à indústria e a serviços, objetivando atualizar os dados cadastrais desses estabelecimentos, bem como aperfeiçoar, em relação a eles, a base de dados da Secretaria de Estado de Receita e Controle, aumentando a sua utilidade e confiabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o recadastramento dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), estabelecendo os procedimentos e prazos a serem observados na sua execução.

§ 1º Deverão ser recadastrados todos os estabelecimentos inscritos até o dia 22 de agosto de 2005 no cadastro a que se refere o caput deste artigo, excetuados:

I - os artesãos;

II - as sociedades civis;

III - as empresas públicas;

IV - as fundações;

V - os órgãos públicos;

VI - as empresas inscritas como substitutas tributárias localizadas em outras unidades da Federação;

VII - os transportadores autônomos;

VIII - as empresas inscritas no CCIS sem a obrigatoriedade da comprovação de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IX - as empresas que não são obrigadas a possuírem o Número de Identificação do Registro de Empresa (NIRE) da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º No caso de estabelecimentos cujas inscrições estaduais estejam suspensas ou canceladas, o recadastramento será feito após a sua regularização perante a Unidade de Cadastro Fiscal.

Art. 2º O recadastramento será feito mediante a prestação, pelos estabelecimentos inscritos no CCIS, das informações cadastrais exigidas para a sua execução.

§ 1º As informações deverão ser prestadas por meio do preenchimento e entrega da FAC - Renovação Cadastral, disponível no site da Secretaria, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, no menu Cadastro on-line.

§ 2º Os estabelecimentos inscritos no CCIS, excetuados os mencionados no § 1º do art. 1º e observado o disposto no § 3º deste artigo, todos desta Resolução, devem entregar a FAC - Renovação Cadastral, nos seguintes prazos, observada a letra inicial do nome da pessoa, física ou jurídica:

I - de A a E, de 03 a 07 de outubro de 2005;

II - de F a M, de 13 a 19 de outubro de 2005;

III - de N a Z, de 20 a 26 de outubro de 2005.

§ 3º Os estabelecimentos localizados no Shopping Campo Grande devem entregar a FAC - Renovação Cadastral no prazo de 03 a 07 de outubro de 2005, independentemente da letra inicial do nome da pessoa, física ou jurídica.

§ 4º Para acessar a FAC - Renovação Cadastral devem ser informados:

I - o número da Inscrição Estadual;

II - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - o Número de Identificação do Registro de Empresa (NIRE);

IV - o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista responsável.

§ 5º Caso o número de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não conste no banco de dados da Secretaria de Estado de Receita e Controle, o contabilista deve, antes de preencher a FAC - Renovação Cadastral, recadastrar-se junto à SERC, na agência fazendária do município onde exerce sua atividade.

Art. 3º Após o preenchimento, a FAC - Renovação Cadastral deve:

I - ser impressa em duas vias;

II - ser assinada pelo contribuinte e pelo contabilista responsável;

III - conter a etiqueta da Declaração de Habilitação Profissional (DHP) do contabilista responsável;

IV - ser entregue na agência fazendária.

§ 1º Somente podem ser alterados os campos relativos à razão social, ao nome de fantasia, à atividade econômica e ao endereço do estabelecimento.

§ 2º No caso de alteração dos dados constantes no Cadastro Fiscal, a FAC - Renovação Cadastral deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios da referida alteração.

Art. 4º As inscrições estaduais cujas FAC - Renovação Cadastral não forem entregues nos prazos previstos ficam sujeitas à suspensão, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea f do inciso VI do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 27 de setembro de 2005.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle