Resolução INSS nº 185 de 01/11/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1993

Define critérios para a implantação do Cadastro de Advogados Autônomos - CAA, fixa normas para o pagamento dos honorários profissionais devidos aos advogados constituídos e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 24, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 163, inciso V, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Resolve:

1. Implantar o Cadastro de Advogados Autônomos - CAA para a contratação de advogados com conhecimento na área previdenciária e fiscal, com vistas à prestação de serviços jurídicos no âmbito do INSS, na forma da Lei nº 6.539, de 28 de junho de 1978.

2. Na cobrança da Dívida Ativa do INSS, após o recebimento efetivo dos valores, serão devidos aos advogados constituídos os honorários profissionais correspondentes, conforme arbitramento judicial ou da sucumbência, sendo que nos processos falimentares serão fixados, observada a legislação em vigor.

3. Nas ações diversas em que o Instituto seja autor ou réu, serão devidos honorários por ato praticado nos feitos judiciais, até o valor máximo, por ação, de CR$ 18.975,00 (dezoito mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros reais), nesta data, que será reajustado pelo valor mensal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro indexador que venha a substituí-la.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

4. Nas ações judiciais que apresentem litisconsortes ativos em número igual ou superior a 50 (cinqüenta), o honorários advocatícios serão pagos pelos atos praticados na referida ação, com acréscimos de 100% (cem por cento), independentemente do limite estabelecido no item anterior.

5. Nas ações em que o INSS for réu, quando julgadas parcialmente procedentes ou improcedentes e com trânsito em julgado, os honorários arbitrados e recolhidos aos cofres do Instituto serão repassados ao advogado constituído, deduzidos os encargos legais.

5.1. Se, na hipótese prevista neste item, não houver condenação do vencido em honorários advocatícios, o advogado constituído fará jus a um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor total recebido pelos atos por ele praticados na ação, o qual deverá ser pago após o pedido de baixa do feito, independentemente do limite estabelecido no item 3.

6. Observado o disposto nesta Resolução, o Procurador-Geral fixará o valor dos honorários e definirá a forma e as condições de seu pagamento.

7. Fica delegada competência ao Sr. Procurador-Geral para regulamentar a matéria objeto desta Resolução, baixando as normas relativas à inscrição no Cadastro de Advogados Autônomos - CAA, contratação, constituição e desconstituição de advogados autônomos.

8. Os atuais advogados credenciados, nos termos da OS/PG/nº 13/92, deverão manifestar seu interesse na inscrição no CAA, em prazo a ser fixado pelo Procurador-Geral, implicando o silêncio na revogação da Procuração e descredenciamento do profissional.

9. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a RS/INSS nº 92, de 27.04.1992, e demais disposições em contrário.

Cesar Eugênio Gasparin"