Resolução COFFITO nº 182 de 25/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1997

Aprova a adequação do Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 79ª Reunião, realizada nos dias 25 e 26 de novembro, na Secretaria Executiva do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São Paulo - SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e VI do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, resolve:

Art. 1º. Fica aprovada a adequação do Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Célia Rodrigues Cunha - Diretora-Secretária

Ruy Gallart de Menezes - Presidente do Conselho

REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CREFITOS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS têm seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, foro e competência definidos na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS são organizados e instalados por ato específico do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, nos termos do inc. IV do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e segundo o critério da divisão do país em regiões de jurisdição que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.

Art. 2º. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, no seu conjunto, compõem com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, uma Instituição, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a criação desses Conselhos Regionais - CREFITOS e do Egrégio Conselho Federal - COFFITO, nos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Art. 3º. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, fiscaliza o exercício profissional na área de sua jurisdição representando, inclusive às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; cumpre e faz cumprir as disposições da Lei nº 6.316/75, das    resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal - COFFITO; funciona como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos.

Art. 4º. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, no âmbito da administração interna da Instituição, são instâncias de 1º grau, nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.

Art. 5º. A sigla CREFITO, instituída pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, será usada por cada Conselho Regional, acrescida de hífen (-) mais o número correspondente à respectiva jurisdição.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 6º. A estrutura do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO compreende:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Comissão de Tomada de Contas - CTC;

IV - Comissão de Ética Profissional - COEP;

V - As Assessorias Técnicas;

VI - Secretaria Geral.

Art. 7º. O Plenário é o órgão de deliberação superior da Instituição, constituído por nove membros efetivos eleitos e empossados no cargo de Conselheiro, nos termos da artigo 3º da Lei nº 6.316/75.

Art. 8º. O Plenário exerce a competência legal discriminada no artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e tem a seguinte competência regimental:

I - eleger dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente;

II - eleger, dentre os seus membros, que não integrem a Diretoria, os nomes dos componentes da Comissão de Tomada de Contas - CTC;

III - aprovar, ad referendum do Conselho Federal - COFFITO, os nomes de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais para comporem o Colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida vacâncias de cargos, no correspondente a 1/3 (um terço) dos seus membros, observada a relação original de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado;

IV - decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;

V - determinar as medidas necessárias objetivando ao Conselho Regional - CREFITO, arrecadar as contribuições obrigatórias (anuidades) e emolumentos, taxas e multas fixadas pelo Conselho Federal - COFFITO e devidas pelos profissionais e empresas (pessoa física e jurídica), e adotar todas as medidas necessárias destinadas à efetivação dessas receitas, destacando e entregando ao Conselho Federal - COFFITO as importâncias correspondentes à participação legal, que é de 20% (vinte por cento) do total arrecadado, sendo a cobrança efetivada via bancária, mediante instrumento contratual com a intervenção obrigatória do COFFITO;

VI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, da elaboração de proposta de Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, ou de alteração ou adequação, para submeter a análise e deliberação do Conselho Federal - COFFITO;

VII - propor ao Conselho Federal - COFFITO as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional no sentido do Conselho Regional - CREFITO bem cumprir suas obrigações e prerrogativas institucionais;

VIII - estimular a exação no exercício da profissão velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

IX - julgar as infrações e aplicar penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal - COFFITO;

X - aprovar balancetes, reformulações orçamentárias, balanço geral do exercício e a proposta orçamentária do Conselho Regional - CREFITO, encaminhando para homologação do Conselho Federal - COFFITO; autorizar a abertura de créditos adicionais bem como operações referentes a mutações patrimoniais; emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; determinar as respectivas publicações;

XI - aprovar o parecer conclusivo sobre prestações de contas do Conselho Regional - CREFITO e o relatório anual de suas atividades; determinar as respectivas publicações;

XII - autorizar a celebração de acordos, convênios, ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;

XIII - autorizar ao Presidente adquirir, onerar ou alienar bens móveis, veículos ou material permanente de valor considerável; contratação de locação de imóveis; de serviços de terceiros;

XIV - conceder distinções ou honrarias em nome do CREFITO;

XV - fixar o horário do expediente do CREFITO;

XVI - aprovar e alterar a tabela de empregos do CREFITO, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados, enquanto não existente ato normativo do Conselho Federal - COFFITO, sobre a matéria;

XVII - autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanentes;

XVIII - autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação do Conselho Regional - CREFITO;

XIX - autorizar a delegação de atribuições;

XX - aprovar as atas de suas reuniões;

XXI - publicar, anualmente, a relação de profissionais registrados no Conselho Regional - CREFITO;

XXII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, ouvindo o Conselho Federal - COFFITO, nos casos omissos.

Art. 9º. As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observando o quorum para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. A reunião ordinária será realizada, preferencialmente, mensalmente, sendo convocada pelo Presidente do COFFITO.

§ 2º. A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente do CREFITO ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

§ 3º. A inexistência do quorum referido no artigo 9º, em segunda convocação, observado o intervalo de trinta (30) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora ou outro dia.

Parágrafo único. Transferida a reunião, é facultado ao Presidente do CREFITO convocar suplentes em número suficiente para a eventual substituição dos membros efetivos que venham a faltar.

Art. 10. Ocorrida a vacância de cargo de conselheiro, o Plenário, em sua primeira reunião, elege o conselheiro suplente que deve preencher a vaga durante o restante do mandato, dando conhecimento, em tempo hábil, ao Egrégio Conselho Federal.

Art. 11. Nos casos de licença, de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente do CREFITO pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de duração do afastamento.

Parágrafo único. O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro próprio fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.

Art. 12. O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.

Parágrafo único. O Presidente ou membro que está, eventualmente, na Presidência dos trabalhos, profere voto de qualidade no desempate de votação.

Art. 13. Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados, ou mesmo convidados, os suplentes, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da Instituição.

Parágrafo único. A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto ao direito do voto.

Art. 14. As convocações mencionadas no artigo 12 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.

Art. 15. A Diretoria é o órgão executor das deliberações do Plenário e administração da Instituição.

Art. 16. Compete à Diretoria:

I - promover a elaboração das normas e execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

III - julgar os processos de habilitação ao exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional, regulamentadas nos termos do Decreto-Lei nº 938, de 13.10.1969, e os de registro de empresas referidas no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975;

IV - decidir sobre o valor da multa a ser aplicada, que não poderá exceder a 10 (dez) vezes o valor da anuidade corrente, e em dobro em caso de reincidência, em relação a profissionais e empresas com vínculo ou não ao Conselho Regional - CREFITO, por infringência aos dispositivos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e aos atos normativos do Conselho Federal - COFFITO, sendo que a multa prevista no artigo 17, III, da Lei nº 6.316/75, por consistir em pena disciplinar, por infração aos dispositivos do artigo 16 deste diploma legal, é competência única e exclusiva de aplicações por parte do Plenário do Conselho Regional - CREFITO;

V - determinar os lançamentos dos devedores do Conselho Regional - CREFITO em livro próprio de dívida, constituindo a certidão passada pela diretoria em título executivo extrajudicial, relativo a crédito das anuidades, emolumentos, taxas e multas;

VI - determinar as medidas necessárias para a efetivação das receitas previstas, inclusive, a promoção, perante o juízo competente, de cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

VII - criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória;

VIII - submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;

IX - aprovar as atas de suas reuniões;

X - autorizar a compra de materiais de consumo e os permanentes de pequeno valor;

XI - exercer qualquer outra competência delegada pelo Plenário.

Art. 17. A Diretoria é composta:

I - pelos Presidente e Vice-Presidente eleitos e empossados nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 6.316/75;

II - por um Diretor-Secretário e por um Diretor-Tesoureiro, designados pelo Presidente entre os membros efetivos do Plenário.

Parágrafo único. O Diretor-Secretário e o Diretor-Tesoureiro são destituíveis ad nutum, por ato do Presidente.

Art. 18. O mandato da Diretoria é de quatro anos.

Art. 19. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro procede-se na reunião do Plenário imediatamente a posse.

§ 1º. Os membros da nova diretoria são empossados quando da transmissão do órgão ao novo Colegiado.

§ 2º. A posse do Presidente eleito será procedida, tendo como autoridade empossante o Presidente da gestão anterior ou na sua ausência por uma das autoridades presentes ao ato.

Art. 20. Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:

I - O Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente;

II - O Diretor-Secretário com o Vice-Presidente e/ou Diretor-Tesoureiro;

III - O Diretor-Tesoureiro com o Diretor-Secretário.

§ 1º. No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolhe, dentre seus membros, os substitutos do Presidente e do Vice-Presidente.

§ 2º. Em caso de afastamento do Vice-Presidente e do Diretor-Tesoureiro ou do Diretor-Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício do seu cargo com o de Vice-Presidente.

§ 3º. Havendo afastamento do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro, cabe ao Presidente designar, dentre os membros efetivos do Plenário, os respectivos substitutos.

Art. 21. É vedado ao conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60 (sessenta) dias, seguidos ou intercalados.

Art. 22. Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato.

Parágrafo único. Até a realização da eleição referida neste artigo, a    substituição é feita de acordo com o disposto no artigo 19.

Art. 23. A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente do CREFITO.

Parágrafo único. Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

Art. 24. A Comissão de Tomada de Contas - CTC, órgão assessor do Plenário de caráter consultivo e fiscal, e de Controle Interno, é integrada por três Conselheiros efetivos que não participem da composição da Diretoria, eleitos pelo Plenário do CREFITO e compromissados quando da eleição e designação referidas no artigo 19 sendo entre eles escolhidos o Presidente, o Secretário e o Vogal.

I - É vedado a ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas, pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.

II - No exercício de suas atribuições, inclusive a de Controle Interno da Instituição, desde que necessário, a Comissão de Tomada de Contas - CTC solicitará ao Presidente do CREFITO o credenciamento de conselheiros suplentes, de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais para auxiliar os trabalhos de avaliações de prestações de contas, efetuar sindicâncias ou mesmo integrar comissões de sindicâncias a serem criadas, quando for o caso, ou promover diligências necessárias à instrução desses processos a seu cargo.

Art. 25. O mandato e a posse dos membros da CTC são coincidentes com os dos membros da Diretoria.

Art. 26. O membro da CTC, quando licenciado ou em seus impedimentos eventuais, é substituído por um dos conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.

Parágrafo único. O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.

Art. 27. O Presidente do Conselho Regional - CREFITO poderá solicitar a CTC pronunciamento específico em assuntos inerentes as contas do CREFITO, em qualquer época, desde que entenda necessário.

Art. 28. A reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.

Parágrafo único. A CTC poderá reunir-se em caráter extraordinário, mediante convocação do Plenário ou do Presidente do CREFITO, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

Art. 29. Compete a CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa as seguintes verificações:

I - regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções;

II - regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerário;

III - regularidade do processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.

Parágrafo único. Incumbe ao Presidente do CREFITO diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

Art. 30. A Comissão Ética Profissional - COEP, órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente do CREFITO e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os Conselheiros efetivos ou suplentes, vetando-se a participação de membros de Diretoria do Colegiado, com exceção do Vice-Presidente, que é membro nato.

Art. 31. Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os conselheiros efetivos ou suplentes não integrantes da COEP o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento ou falta eventual de seus membros.

Parágrafo único. O Vice-Presidente é substituído, em seus afastamentos eventuais da presidência da COEP, de acordo com o estabelecimento no artigo 20.

Art. 32. A reunião da COEP é convocada pelo seu Presidente.

Art. 33. Compete à COEP, entre outros, instruir com pareceres conclusivos os processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente do CREFITO e a serem submetidos ao julgamento do Plenário.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 28.

Art. 34. Pode a COEP, por ato do seu Presidente, credenciar Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, ou constituir Comissão de Sindicância composta desses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias à instrução de processo a seu cargo.

Art. 35. As Assessorias Técnicas - contratadas pelo CREFITO, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Instituição.

Parágrafo único. O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e solução do mesmo.

Art. 36. A Secretaria Geral é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao pleno funcionamento do CREFITO e conservação e guarda de seu patrimônio.

Art. 37. Os serviços e atividades da Secretaria Geral são executados sob a chefia de um Coordenador Geral, sendo distribuídos em duas áreas: administrativa e econômico-financeira.

Art. 38. Compete à Secretaria Geral a execução dos seguintes serviços e atividades:

I - na área administrativa:

a) de expediente, arquivo e biblioteca;

b) processamento administrativo com fins de encaminhamento ao COFFITO para registro dos Diplomas de Graduação de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e/ou diplomas ou certificados e titulações pertinentes a estas atividades profissionais;

c) de cadastro;

d) de pessoal e material;

e) de protocolo e comunicações;

f) de gráfica e reprodução de originais;

g) de recepção e zeladoria.

II - na área econômico-financeira:

a) de controle da arrecadação;

b) de controle da despesa;

c) da contabilidade.

Parágrafo único. É facultado à Diretoria constituir em sessão ou turma, em caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que, pelo volume de atribuições e número de empregados, sejam necessários à respectiva execução e justifica a medida.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 39. Incumbe ao Presidente do CREFITO, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

I - administrar e representar o CREFITO, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.316/75;

II - convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade;

III - convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27;

IV - convocar e dar posse:

a) ao eleito membro efetivo do CREFITO;

b) ao membro eleito ou designado para o cargo da Diretoria;

c) ao membro da CTC e da COEP;

d) ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, aprovado pelo Plenário para integrar o Colegiado, como membro suplente, no caso de vacâncias de cargos correspondentes a 1/3 dos seus membros;

V - compromissar os substitutos nos casos referidos nos artigos 10, 20 e 26 e no parágrafo único do artigo 31;

VI - credenciar representantes e procuradores do CREFITO;

VII - nomear membro ad hoc para o desempenho de funções;

VIII - designar relatores;

IX - assinar com o Diretor-Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria;

X - movimentar com o Diretor-Tesoureiro as contas bancárias do CREFITO, assinando cheques e tudo mais exigido para o referido fim;

XI - elaborar com o Diretor-Tesoureiro a proposta orçamentária do CREFITO;

XII - assinar com o Diretor-Tesoureiro os balancetes, o balanço geral, as reformulações orçamentárias, o orçamento-programa e o processo de prestação de contas do Conselho Regional - CREFITO, e submetê-los à aprovação do Plenário até a data estabelecida, inclusive, aquela determinada para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício;

XIII - autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais e pertinentes;

XIV - autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos extraídos dos registros próprios do CREFITO;

XV - conceder vista de processo;

XVI - autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquéritos;

XVII - elaborar com o Diretor-Secretário o relatório anual de atividades do CREFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício,

XVIII - decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente;

XIX - autorizar a admissão e dispensa de empregados;

XX - aprovar a escala de férias dos empregados;

XXI - autorizar o trabalho de empregados fora do horário normal de expediente;

XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar penalidades;

XXIII - assinar os diplomas de Cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, após registrados e devolvidos pelo COFFITO, de outros diplomas e certificados ou titulações próprias pertinentes à Fisioterapeutas e a Terapeutas Ocupacionais de registro obrigatório no COFFITO;

XXIV - assinar os documentos de identidade profissional e de registro de empresas emitidos pelo Conselho Regional - CREFITO.

Art. 40. Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 41. Incumbe ao Diretor-Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

I - secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação do quorum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas;

II - supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da Secretaria Geral.

Art. 42. Incumbe ao Diretor-Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

I - zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do CREFITO nos respectivos prazos;

II - supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da Secretaria Geral;

III - participar e supervisionar os trabalhos de elaboração das reformulações orçamentárias, de orçamentos-programas, dos balancetes, do balanço geral e do processo de prestação de contas do exercício do Conselho Regional - CREFITO.

Art. 43. As atribuições dos assessores, quando não empregados, devem constar expressamente dos respectivos contratos de prestação de serviços.

Art. 44. As atribuições dos membros da COEP são definidas em regulamento próprio.

Art. 45. Incumbe ao Coordenador Geral:

I - chefiar os serviços e atividades da Secretaria Geral, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes;

II - zelar pelo cumprimento do horário de expediente do CREFITO;

III - manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do CREFITO;

IV - providenciar as medidas necessárias para a efetivação, dentro dos respectivos prazos, dos pagamentos das despesas autorizados;

V - zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade da Instituição;

VI - controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material;

VII - instruir processos administrativos e financeiros, quando for o caso;

VIII - receber, abrir e distribuir a correspondência;

IX - redigir, por determinação superior, em sendo necessário, exposições de motivos, relatórios, editais, atos e correspondências da instituição;

X - zelar pela remessa à divulgação nos órgãos respectivos dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e o controle dos textos publicados;

XI - zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do CREFITO;

XII - fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades da Secretaria Geral para elaboração de relatórios;

XIII - zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do CREFITO ou que estejam sob a responsabilidade do Conselho Regional;

XIV - zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede do Conselho Regional - CREFITO.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS DE AUTORIDADE E NORMATIVOS

Art. 46. As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:

I - Resoluções e Acórdãos, as do Plenário;

II - Decisões, as da Diretoria.

Parágrafo único. O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar ou administrativa.

Art. 47. A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa, assim como a decisão, quando destinada a produzir efeitos fora do âmbito da instituição.

Art. 48. As determinações do Presidente são formalizadas mediante:

I - Portarias;

II - Ordens de Serviço.

Art. 49. As Resoluções e Acórdãos têm numeração, por espécie, cronológica e infinitiva.

Art. 50. As Decisões, Portarias e Ordens de Serviço têm numeração, por espécie, cronológica e anual.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. A proposta da Diretoria que deixar de ser votada em duas reuniões consecutivas do Plenário, por falta de quorum, é tida como aprovada.

Art. 52. A nomenclatura dos empregos e respectivas atribuições, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados dos CREFITOS serão criadas de acordo com os interesses da instituição e aprovadas pelo Plenário.

Art. 53. Este Regimento Interno Padrão somente poderá ser alterado mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos Conselhos Regionais - CREFITOS, e encaminhada para exame e aprovação do Conselho Federal - COFFITO, em cumprimento ao que consta no inc. IV do artigo 5º da Lei nº 6.316/75.