Resolução COFFITO nº 181 de 25/11/1997

Norma Federal

Aprova a adequação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instituído pela Resolução COFFITO-5/79, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 .

Nota:
1) Revogada pela Resolução COFFITO nº 413, de 19.01.2012, DOU 13.02.2012 .

2) Ver Resolução COFFITO nº 391, de 18.08.2011, DOU 24.08.2011 , que dispõe sobre a proibição da oferta de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores (Internet), especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos.

3) Ver Resolução COFFITO nº 378, de 11.06.2010, DOU 14.07.2010 , que dispõe sobre as normas e procedimentos para o registro de títulos de especialidade profissional em Terapia Ocupacional.

4) Ver Resolução COFFITO nº 372, de 06.11.2009, DOU 25.11.2009 , que reconhece a Saúde da Mulher como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

5) Ver Resolução COFFITO nº 366, de 20.05.2009, DOU 16.06.2009 , que dispõe sobre o reconhecimento de Especialidades e de Áreas de Atuação do profissional Terapeuta Ocupacional.

6) Ver Resolução COFFITO nº 365, de 20.05.2009, DOU 16.06.2009 , revogada pela Resolução COFFITO nº 372, de 06.11.2009, DOU 25.11.2009 , que reconhece a Fisioterapia Urogineco-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta.

7) Ver Resolução COFFITO nº 364, de 20.05.2009, DOU 16.06.2009 , que reconhece a Fisioterapia Onco-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta.

8) Ver Resolução COFFITO nº 363, de 20.05.2009, DOU 16.06.2009 , que reconhece a Fisioterapia em Saúde Coletiva como especialidade do profissional Fisioterapeuta.

9) Ver Resolução COFFITO nº 362, de 20.05.2009, DOU 16.06.2009 , que reconhece a Fisioterapia Dermato-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta.

10) Ver Resolução COFFITO nº 360, de 18.12.2008, DOU 23.12.2008 , que estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.

11) Redação Anterior:

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 79ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de novembro, na Secretaria Executiva do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana - São Paulo - SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e VI do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 , resolve:

Art. 1º. Fica aprovada a adequação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, instituído pela Resolução COFFITO-5/79, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 .

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Célia Rodrigues Cunha - Diretora-Secretária

Ruy Gallart de Menezes - Presidente do Conselho

Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS têm seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, foro e competência definidos na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 .

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS são organizados e instalados por ato específico do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, nos termos do inc. IV do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 , e segundo o critério da divisão do país em regiões de jurisdição que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.

Art. 2º. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO é a Instituição central e dirigente do Sistema COFFITO/CREFITOS, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação e a dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, nos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 .

Art. 3º. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 , exerce função normativa, baixa atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e a fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; supervisiona a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; organiza, instala, orienta e inspeciona os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, examinando suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; funciona como Superior Tribunal de Ética, sendo última e definitiva instância, nos assuntos relacionados com o exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e suas respectivas áreas de intervenção (Fisioterapia e Terapia Ocupacional).

Art. 4º. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO no âmbito da administração privada da Instituição, é instância superior nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.

Art. 5º. Ficam instituídas as siglas: COFFITO, para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e CREFITO, para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 6º. A estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO compreende:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Comissão de Tomada de Contas - CTC;

IV - Comissão Superior de Ética Profissional - COSEP;

V - As Assessorias Técnicas; e

VI - Secretaria Geral.

Art. 7º. O Plenário é o órgão de deliberação superior da Instituição, constituído por nove membro efetivos eleitos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 .

Parágrafo único. Os eleitos serão empossados no cargo de Conselheiro na primeira reunião Plenária a ser realizada no mês de maio e terão os mandatos com duração de quatro (4) anos.

Art. 8º. O Plenário exerce a competência legal discriminada no artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 , e tem a seguinte competência regimental:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente;

II - eleger dentre os seus membros, que não integram a Diretoria, os nomes dos componentes da Comissão de Tomada de Contas - CTC;

III - aprovar os nomes dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais a serem designados membros efetivos e suplentes do Conselho Regional - CREFITO, a ser instalado em caráter provisório ou que deva ficar sob intervenção, nos termos do inciso IV do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 ;

IV - aprovar os nomes de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, para comporem o Colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida a vacância de cargos, no correspondente a 1/3 (um terço) dos seus membros, observada a relação original de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado;

V - homologar os nomes de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, aprovados pelo Plenário do Conselho Regional - CREFITO, para comporem o colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida vacância de cargos, no correspondente a 1/3 dos seus membros, observada a relação original de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado;

VI - decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;

VII - fixar as contribuições anuais obrigatórias devidas pelos profissionais e empresas (pessoas físicas e jurídicas), assim como taxas, multas e emolumentos, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais - CREFITOS;

VIII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional;

IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

X - apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais - CREFITOS;

XI - aprovar balancetes, reformulações orçamentárias, balanço geral, orçamento-programa e proposta orçamentária do COFFITO; autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais; emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado ou em relação aos Conselhos Regionais - CREFITOS; determinar as respectivas publicações;

XII - aprovar o parecer conclusivo sobre prestações de contas da Instituição e o relatório anual de suas atividades; determinar as respectivas publicações;

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como as alterações ou adequações que se façam necessárias;

XIV - autorizar contratação de auditorias externas, quer pessoa física ou jurídica, para verificar, avaliar e auditoriar as contas da Instituição, se for o caso, e apresentar laudo ou parecer conclusivo;

XV - autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;

XVI - autorizar ao Presidente do COFFITO adquirir, onerar ou alienar bens móveis; veículos ou material permanente de valor considerável; contratação de locação de imóveis, e de serviços de terceiros;

XVII - instituir as insígnias das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional;

XVIII - conceder distinções ou honrarias em nome do COFFITO;

XIX - fixar o horário do expediente da Instituição;

XX - aprovar e alterar a tabela de empregos do COFFITO, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados da Instituição;

XXI - autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanente;

XXII - instituir os modelos de carteira de identidade, cédula e franquia profissional de Fisioterapeutas e de Terapeutas Ocupacionais;

XXIII - reconhecer ou criar especialidades no campo assistencial da Fisioterapia;

XXIV - reconhecer ou criar especialidades no campo assistencial da Terapia Ocupacional;

XXV - fixar os padrões das cédulas de identidade funcional para os membros efetivos e os suplentes, e para os empregados do Sistema COFFITO/CREFITOS;

XXVI - fixar o padrão da credencial do Agente-Fiscal do Conselho Regional - CREFITO;

XXVII - fixar os padrões dos impressos para uso do Sistema COFFITO/CREFITOS;

XXVIII - autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação do Conselho Federal - COFFITO;

XXIX - baixar normas para utilização por terceiros do cadastro do Sistema COFFITO/CREFITOS;

XXX - autorizar a delegação de atribuições;

XXXI - aprovar as atas de suas reuniões;

XXXII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 9º. As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o quorum para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. A reunião ordinária será realizada, preferencialmente, mensalmente, sendo convocada pelo Presidente do COFFITO.

§ 2º. A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente do COFFITO ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

§ 3º. A inexistência do quorum referido no artigo 9º, em segunda convocação observado o intervalo de trinta (30) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora e outro dia.

Parágrafo único. Transferida a reunião é facultado ao Presidente do COFFITO convocar suplentes em número suficiente para alcançar o quorum mínimo necessário.

Art. 10. Ocorrida a vacância de cargo de Conselheiro, o Plenário em sua primeira reunião elege o Conselheiro Suplente que deve preencher a vaga durante o restante do mandato.

Art. 11. Nos casos de licença, de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente do COFFITO pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de afastamento

Parágrafo único. O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro próprio fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.

Art. 12. O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.

Parágrafo único. O Presidente ou o membro que está, eventualmente, na Presidência dos trabalhos, profere voto de qualidade no desempate de votação.

Art. 13. Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados, ou mesmos convidados, os suplentes, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse à Instituição.

Parágrafo único. A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto ao direito do voto.

Art. 14. As convocações mencionadas no artigo 12 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.

Art. 15. A Diretoria é o órgão executor das deliberações do Plenário e da administração da Instituição.

Art. 16. Compete a Diretoria:

I - promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para exercício de sua competência legal e regimental;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

III - controlar a fabricação e a distribuição aos Conselhos Regionais das carteiras e cartões de identidade profissional;

IV - criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória;

V - submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;

VI - aprovar as atas de suas reuniões;

VII - autorizar a compra de materiais de consumo e os permanentes de pequeno valor;

VIII - exercer qualquer outra competência delegada pelo Plenário.

Art. 17. A Diretoria é composta:

I - pelos Presidente e Vice-Presidente, eleitos e empossados nos termos do inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.316/75;

II - por um Diretor-Secretário e um Diretor-Tesoureiro, designados pelo Presidente entre os membros efetivos do Plenário.

Parágrafo único. O Diretor-Secretário e o Diretor-Tesoureiro são destituíveis ad nutum, por ato do Presidente.

Art. 18. O mandato da Diretoria é de quatro anos.

Art. 19. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Diretor-Tesoureiro procede-se na reunião do Plenário imediatamente a data de posse.

§ 1º. Os membros da nova Diretoria são empossados quando do término do mandato da Diretoria em exercício.

§ 2º. A posse do Presidente eleito será procedida, tendo como autoridade empossante o Presidente da gestão anterior, ou na sua ausência por uma das autoridades presentes ao ato.

Art. 20. Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:

I - o Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente;

II - o Diretor-Secretário com o de Vice-Presidente e/ou Diretor-Tesoureiro;

III - o Diretor-Tesoureiro com o de Diretor-Secretário.

§ 1º. No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolhe, dentre seus membros, os substitutos do Presidente e do Vice-Presidente.

§ 2º. Em caso de afastamento do Vice-Presidente e do Diretor-Secretário ou do Diretor-Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício do seu cargo com o de Vice -Presidente.

§ 3º. Havendo afastamento do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro , cabe ao Presidente designar, dentre os membros efetivos do Plenário, os respectivos, substitutos.

Art. 21. É vedado ao conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60 (sessenta) dias, seguidos ou intercalados.

Art. 22. Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato.

Parágrafo único. Até a realização da eleição referida neste artigo, a substituição é feita de acordo com o disposto no artigo 19.

Art. 23. A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente do COFFITO.

Parágrafo único. Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

Art. 24. A Comissão de Tomada de Contas - CTC, órgão assessor do Plenário de caráter consultivo e fiscal, e de Controle Interno, é integrado por 3 (três) conselheiros efetivos que não participem da composição da Diretoria, eleitos pelo Plenário do COFFITO e compromissados quando da eleição e designação referidas no artigo 19, sendo, entre eles escolhidos o Presidente, o Secretário e o Vogal.

I - É vedado ao ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.

II - No exercício de suas atribuições, inclusive a de Controle Interno da Instituição, desde que necessário, a Comissão de Tomada de Contas - CTC solicitará ao Presidente do COFFITO o credenciamento de conselheiros suplentes, ou de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais para auxiliar os trabalhos de avaliações de prestações de contas, efetuar sindicâncias ou mesmo integrar comissões de sindicâncias a serem criadas, quando for o caso, ou promover diligências necessárias à instrução desses processos a seu cargo.

Art. 25. O mandato e a posse dos membros da CTC são coincidentes com os dos membros da Diretoria.

Art. 26. O membro da CTC, quando licenciado ou em seus impedimentos eventuais, é substituído por um dos conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.

Parágrafo único. O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.

Art. 27. O Presidente do Conselho Federal - COFFITO poderá, desde que necessário, convocar a CTC para participar de processos de avaliações de contas dos Conselhos Regionais - CREFITOS, inclusive, no sentido de oferecer parecer conclusivo sobre a matéria, ou mesmo participar de sindicâncias específicas.

Art. 28. A Reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.

Parágrafo único. A CTC poderá reunir-se em caráter extraordinário, mediante convocação do Plenário ou do Presidente do COFFITO, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

Art. 29. Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processos de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações:

I - regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções;

II - regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerários;

III - regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.

Parágrafo único. Incumbe ao Presidente do COFFITO diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

Art. 30. A Comissão Superior de Ética Profissional - COSEP, órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente do COFFITO e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os conselheiros efetivos ou suplentes, vetando-se a participação de membros de Diretoria do Colegiado, com exceção do Vice-Presidente, que é membro nato.

Art. 31. Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os conselheiros efetivos ou suplentes não integrantes da COSEP o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento, ou falta eventual de seus membros.

Art. 32. A reunião da COSEP é convocada pelo seu Presidente.

Art. 33. Compete à COSEP entre outros instruir com pareceres conclusivos os processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente do COFFITO, e a serem submetidos ao julgamento do Plenário.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 28.

Art. 34. Pode a COSEP, por ato do seu Presidente, credenciar Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, ou constituir Comissão de Sindicância composta desses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias à instrução de processo a seu cargo.

Art. 35. As assessorias Técnicas - contratadas pelo COFFITO, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Instituição.

Parágrafo único. O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e solução do mesmo.

Art. 36. A Secretaria Geral é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao pleno funcionamento do COFFITO e conservação e guarda de seu patrimônio.

Art. 37. Os serviços e atividades da Secretaria Geral são executados sob a chefia de um Coordenador Geral, sendo distribuídos em duas áreas: Administrativa e econômico-financeira.

Art. 38. Compete à Secretaria Geral a execução dos seguintes serviços e atividades:

I - na área administrativa:

a) de expediente, arquivo e biblioteca;

b) de registro de diplomas de cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de outros diplomas ou certificados e titulações próprias e pertinentes as profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional reconhecidos ou validades pelo COFFITO;

c) de cadastro;

d) de pessoal e material;

e) de protocolo e comunicações;

f) de gráfica e reprodução de originais;

g) de recepção e zeladoria;

II - na área econômico-financeira:

a) de controle da arrecadação;

b) de controle da despesa;

c) da contabilidade.

Parágrafo único. É facultado à Diretoria constituir em sessão ou caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que pelo volume de atribuições e número de empregados sejam necessários à respectiva execução e justifique a medida.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 39. Incumbe ao Presidente do COFFITO, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

I - administrar e representar o COFFITO, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.316/75;

II - convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade;

III - convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27;

IV - convocar e dar posse:

a) ao eleito membro efetivo do COFFITO;

b) ao membro eleito ou designado para o cargo da Diretoria;

c) ao membro da CTC e da COSEP;

d) ao designado para exercer cargo de membro efetivo de CREFITO, nos casos de intervenção previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei nº 6.316/75;

e) ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, aprovado pelo Plenário para integrar o Colegiado, como membro suplente, no caso de vacância de cargos correspondente a 1/3 dos seus membros;

V - compromissar os substitutos nos casos referidos nos artigos 10, 20 e 26 e no parágrafo único do artigo 31;

VI - credenciar representantes e procuradores do COFFITO;

VII - nomear membro ad hoc para o desempenho de funções;

VIII - designar relatores;

IX - assinar com o Diretor-Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria;

X - movimentar com o Diretor-Tesoureiro as contas bancárias do COFFITO, assinando cheques e tudo mais exigido para o referido fim;

XI - elaborar com o Diretor-Tesoureiro a proposta orçamentária do COFFITO;

XII - assinar com o Diretor-Tesoureiro os balancetes, o balanço geral, as reformulações orçamentárias , o orçamento-programa e o processo de prestação de contas da instituição, e submetê-los à aprovação do Plenário até a data estabelecida, inclusive, aquela determinada para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício;

XIII - autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais e pertinentes;

XIV - autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do COFFITO;

XV - conceder vista de processo;

XVI - autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquéritos;

XVII - elaborar com o Diretor-Secretário o relatório anual de atividades do COFFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício;

XVIII - decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente;

XIX - autorizar a admissão e dispensa de empregados;

XX - aprovar a escala de férias dos empregados;

XXI - autorizar o trabalho de empregados fora do horário normal de expediente;

XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar penalidades;

XXIII - assinar os diplomas de Cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, a serem encaminhados para registros no COFFITO, de outros diplomas e certificados ou titulações próprias pertinentes a Fisioterapeutas e a Terapeutas Ocupacionais e passíveis de registros no COFFITO.

Art. 40. Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 41. Incumbe ao Diretor-Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

I - secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação do quorum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas;

II - supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da Secretaria Geral.

Art. 42. Incumbe ao Diretor-Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

I - zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do COFFITO nos respectivos prazos;

II - supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da Secretaria Geral;

III - participar e supervisionar os trabalhos de elaboração das reformulações orçamentárias, dos orçamentos-programas, dos balancetes, do balanço geral e do processo de prestação de contas do exercício da Instituição.

Art. 43. As atribuições dos assessores, quando não empregados, devem constar expressamente dos respectivos contratos de prestação de serviços.

Art. 44. As atribuições dos membros da COSEP são definidas em regulamento próprio.

Art. 45. Incumbe ao Coordenador Geral:

I - chefiar os serviços e atividades da Secretaria Geral, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes;

II - zelar pelo cumprimento do horário de expediente do COFFITO;

III - manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do COFFITO;

IV - providenciar as medidas necessárias para a efetivação, dentro dos respectivos prazos, dos pagamentos das despesas autorizadas;

V - zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade da Instituição;

VI - controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material;

VII - instruir processos administrativos e financeiros, quando for o caso;

VIII - receber, abrir e distribuir a correspondência;

IX - redigir, por determinação superior, em sendo necessário, exposição de motivos, relatórios, editais, atos e correspondências da Instituição;

X - zelar pela remessa à divulgação nos órgãos respectivos dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e o controle dos textos publicados;

XI - zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do COFFITO;

XII - fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades da Secretaria Geral para elaboração de relatórios;

XIII - zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do COFFITO ou que estejam sob a responsabilidade da Instituição;

XIV - zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede da Instituição.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS DE AUTORIDADE E NORMATIVOS

Art. 46. As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:

I - Resoluções e Acórdãos, as do Plenário;

II - Decisões, as da Diretoria.

Parágrafo único. O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar ou administrativa.

Art. 47. A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa, assim como a decisão, quando destinada a produzir efeitos fora do âmbito da Instituição.

Art. 48. As determinações do Presidente são formalizadas mediante:

I - Portarias;

II - Ordens de Serviço.

Art. 49. As Resoluções e Acórdãos têm numeração, por espécie, cronológica e infinitiva.

Art. 50. As Decisões, Portarias e Ordens de Serviço têm numeração, por espécie, cronológica e anual.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. A proposta da Diretoria que deixar de ser votada em duas reuniões consecutivas do Plenário, por falta de quorum, é tida como aprovada.

Art. 52. A nomenclatura dos empregos e respectivas atribuições, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados do COFFITO serão criadas de acordo com os interesses da Instituição e aprovadas pelo Plenário.

Art. 53. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Conselho Federal COFFITO.