Resolução SEMA nº 180 DE 26/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 nov 2015

Substitui a Resolução nº 168/2015 e dispensa exclusivamente para fins de financiamento e licenciamento ambiental a necessidade de outorga do direito de uso de água para a safra 2015-2016, desde que cadastrados no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT.

A Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994,regulamentada pelo Decreto nº 36.055 , de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria, Ad referendum, e

Considerando:

- que há época da publicação da Resolução CRH nº 168/2015 o Sistema utilizado para cadastro dos usuários da água no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul era o Cadastro de Informação Cidadania e Ambiente - ICA, o qual é substituído, na data de publicação desta Resolução, pelo Sistema de Outorga - SIOUT, em fase de implantação, consistindo em um sistema de informações sobre recursos hídricos que otimizará e qualificará a análise dos processos;

- o exaurimento da eficácia da Instrução Normativa SEMA 07/2014 , de 26 de novembro de 2014, que regulamentava intervenções em recursos hídricos para a finalidade de uso em irrigação, posto que referente à safra de 2014/2015 e às Resoluções CRH 146/2014 e 153/2014, não sendo necessária sua reedição, tendo em vista o ano hidrológico que apresenta altos índices pluviométricos;

- que a água é um bem de domínio público, conforme os artigos 20 e 26 da Constituição Federal e que a outorga é um dos instrumentos para sua gestão, constituindo-se de um ato administrativo mediante o qual o Poder Público concede o direito de uso dos corpos de água nos termos e condições estabelecidos no referido ato;

- que, conforme o artigo 2º do Decreto Estadual 37.033/1996, o uso da água é qualquer utilização, serviço ou obra em recursos hídricos, independente de haver ou não retirada de água, incluindo-se os barramento ou lançamento de efluentes que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas;

- que o § 1º do artigo 29 da Lei Estadual nº 10.350/1994 estabelece que o Departamento de Recursos Hídricos emitirá as outorgas quando referidas a usos que alterem as condições quantitativas dos corpos de água e que este Departamento está sendo reestruturado juntamente com os demais órgãos ambientais;

- o número elevado de usuários que solicitam financiamento para o seu empreendimento e necessitam de outorga;

- que o cadastro de usuários das águas do Estado do Rio Grande do Sul é o primeiro passo para o desenvolvimento da instrução de processos em meio digital para as solicitações de outorga no Sistema de Outorga - SIOUT e está em fase de implementação;

Resolve:

Art. 1º Os usuários que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT e fornecerem os dados dos pontos de uso on-line, receberão, assim que validados os dados, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água - 0003 emitido pelo sistema, numerado sequencialmente a cada ano, contendo um link e um código QR Code para validação.

§ 1º O Cadastro de Uso de Água é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da outorga de uso de água, a ser emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comitês de Bacia, não se constituindo, por si só, em autorização efetiva para o uso da água e, portanto, não exime o usuário da necessidade de completar a solicitação de outorga por meio do SIOUT.

Art. 2º Excepcionalmente, para o uso de irrigação na safra 2015/2016, considerando a necessidade de consolidação do SIOUT, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dispensará a necessidade de obtenção da outorga, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental.

Art. 3º Constituem-se exceções ao disposto no artigo 2º as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água:

a) captações de água por meio de bomba ou de canais, localizados nas Bacias Hidrográficas do rio Santa Maria, do rio dos Sinos, do rio Gravataí, na bacia do rio Sanchuri, na Lagoa Mangueira, no arroio Velhaco, na lagoa Formosa, na lagoa do Bacupari, na lagoa dos Barros e na lagoa da Fortaleza, que se tratam de bacias especiais, onde a demanda está próxima da disponibilidade ou se constituem de áreas de conflito de uso da água

b) barragens e açudes localizados na Bacia Hidrográfica do rio Santa Maria;

c) barragens ou açudes cuja altura do nível de água seja superior a 4 m (quatro metros) em qualquer bacia do Estado;

d) barragens ou açudes cujas acumulações sejam superiores a 500.000 m³ (quinhentos mil metros cúbicos) em qualquer bacia do Estado;

e) perfuração de poços;

f) intervenções em desacordo com a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Por decisão fundamentada do Comitê de Bacia Hidrográfica, as exceções previstas nas alíneas deste artigo poderão ser desconsideradas em casos específicos, quando então se aplicará a regra dos arts. 1º e 2º desta resolução.

Art. 4º Para as exceções citadas no artigo 3º será necessária a Portaria de Outorga de Direito de Uso do DRH/SEMA ou Autorização Prévia para perfuração de poços, para fins de financiamento e não apenas o Comprovante de Cadastro de Uso da Água SIOUT - 0003

Art. 5º Não havendo nova resolução, o Cadastro de Uso de Água SIOUT - 0003 terá prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data da emissão, sendo necessária a conclusão do processo de outorga por meio do SIOUT, obedecendo o disposto no Decreto Estadual nº 37.033/1996.

Art. 6º A presente Resolução possui vigência e eficácia exclusiva para a safra 2015/2016 e entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2015.

Maria Patrícia Möllmann,

Presidente do CRH/RS

Fernando Meirelles,

Secretário Executivo do CRH/RS