Resolução SEDEC/CONDER nº 18 DE 27/05/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 mai 2022

Concessão de incentivo tributário previsto na Lei nº 1558, de 26.12.2005, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 19 de abril de 2022 à 28 de fevereiro de 2023.

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado De Rondônia - CONDER, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 35, inciso VI e VIII, do Regimento Interno do CONDER;

Resolve:

Art. 1º Conceder o incentivo tributário previsto na Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 19 de abril de 2022 à 28 de fevereiro de 2023, que:

I - atendam aos requisitos da Resolução nº 003/2007/CONDER, de 18.07.2007;

II - mantenham os postos de trabalhos e investimentos fixos previstos no projeto técnico econômico financeiro antes apresentados.

Parágrafo único. Caso haja descumprimento do limite disposto no inciso II do caput, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso promovidas pelo estabelecido do artigo 1º.

I - A partir de 1º de maio de 2022 até 31 de outubro do mesmo ano, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

II - A partir de 1º de novembro de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

Art. 2º As novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos para gozar do incentivo para carne com osso na forma do art. 1º deverão atender aos requisitos da Resolução nº 003/2007/CONDER.

Art. 3º Revogar a RESOLUÇÃO Nº 30/2020/SEDI-CONDER de 16.12.2020 publicada no DIOF em 29.12.2020.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de Abril de 2022.

Porto Velho, 31 de maio de 2022.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Presidente do CONDER