Resolução COEMA nº 18 DE 12/09/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 set 2013

Dispõe sobre as normas e critérios relativos às intervenções em Áreas de Preservação Permanente para instalação de infraestrutura física diretamente ligada à atividade de aquicultura continental no Estado do Ceará.

Considerando, nos termos da Lei Estadual 11.411 de 28 de Dezembro de 1987, art. 1º e art. 2º, inciso 7, a competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, para assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe, em especial, estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

Considerando, a previsão legal contida no parágrafo sexto do artigo 4º da Lei 12.651/2012, admitindo a prática da aquicultura nos entornos dos cursos d'água, lagos e lagoas naturais nas Áreas de Preservação Permanente- APP, bem como a realização de infraestrutura especificamente para o desenvolvimento da atividade aquícola;

Considerando, a limitação contida no parágrafo primeiro do art. 5º da Lei 12.651/2012, que prevê a utilização restrita para o uso dos entornos dos reservatórios d'água artificiais quando destinado a geração de energia ou abastecimento público, não podendo exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente, e entendendo a necessidade de estabelecer uma restrição similar para a utilização da área de preservação permanente para empreendimentos de exploração de atividade de aquicultura;

Resolve:

Art. 1º Nas Áreas de Preservação Permanente-APP, compreendidas aquelas localizadas nos entornos dos reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, mencionado no inciso III do artigo 4º combinado com o Art. 4º, § 6º da Lei 12.651/2012, ficam admitidas as seguintes intervenções, desde que, se destinem especificamente para o desenvolvimento da atividade aquícola.

I - Abertura de pequenas vias de acesso interno, pontes e pontilhões para viabilização da atividade aquícola compreendidas aquelas inerentes a todas as etapas de produção;

II - Construção de píer, rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; (inciso X, alínea "d" do art. 3º);

III - Instalação de banheiros químicos.

IV - Construção de estrutura física, para armazenamento de equipamentos, insumos e processo de abate do pescado; bem como as de cunho analítico e de monitoramento da qualidade físico-química do recurso hídrico utilizado pela atividade aquícola e análises presuntivas de sanidade do pescado cultivado.

§ 1º São extensivas as intervenções antrópicas supra nas Áreas de Preservação Permanente-APP localizadas nas faixas marginais de qualquer curso d'água, lagos e lagoas naturais, desde que, inseridas em imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais.

§ 2º Fica vedado o processo de evisceração de pescado nas áreas de APP. Parágrafo Terceiro: A estrutura física mencionada no inciso IV tem sua área limitada a 1000m² por produtor estabelecido no reservatório.

Art. 2º As intervenções acima descritas serão autorizadas pelo órgão ambiental competente, mediante adoção das seguintes medidas:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;


II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente, quando exigido;

IV - Estando a APP localizada em imóvel rural, que esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

V - não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Art. 3º As intervenções mencionadas no art. 1º realizadas nos entornos dos reservatórios artificiais, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.

Art. 4º Ficam autorizadas as intervenções relativas a construções civis descritas nos incisos do Art. 1º dessa Resolução no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.

Art. 5º Qualquer alteração nessas áreas que implique no aumento da área construída deverá ser previamente comunicada a SEMACE que emitirá, através de ato administrativo, a devida autorização para a alteração.

Art. 6º Essa norma estabelece um prazo de 12 (doze) meses a partir de sua publicação para regularização dos projetos já instalados, considerando para tanto, o protocolo de solicitação do licenciamento ambiental.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.

José Ricardo Araújo Lima

PRESIDENTE DO COEMA, EM EXERCÍCIO