Resolução CJF nº 179 de 21/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2011

Disciplina, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o planejamento, a execução e a fiscalização de obras e aquisição de imóveis, bem como os critérios de priorização para inclusão no Plano de Obras, regional e consolidado.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2011160163, na sessão de 12 de dezembro de 2011 e

Considerando a competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1º , 3º e 5º, inciso XII, da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008 ;

Considerando que se insere no âmbito da gestão estratégica do Poder Judiciário a análise da necessidade de construção, reforma, ampliação ou aquisição de imóveis para a instalação de seus serviços;

Considerando a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse primário da atividade jurisdicional;

Considerando as atribuições definidas para o Comitê Técnico de Obras da Justiça Federal;

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O planejamento, a execução e a fiscalização de obras, bem como a aquisição de imóveis no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus são disciplinados por esta resolução.

Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:

I - ação orçamentária (projeto) - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo, tais como construção, aquisição, reforma, modernização e ampliação de imóveis;

II - ampliação de imóveis - conjugação de material e trabalho para aumentar a área ou a capacidade da construção ou edificação, sendo mantida a orientação do projeto originário, mas aumentada a área de construção;

III - CADI-JUS - Sistema de Cadastro de Imóveis da Justiça Federal, que relaciona os imóveis da Justiça Federal e as ações orçamentárias (projetos) destinadas à construção, à reforma, à modernização, à ampliação ou à aquisição de imóveis;

IV - Comitê Técnico de Obras da Justiça Federal - grupo formado por técnicos do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais cujas atribuições constam em regulamento próprio;

V - estudo de ocupação - parecer técnico privativo dos profissionais de arquitetura e de engenharia sobre as condições da estrutura física espacial, resultante da análise do uso e da ocupação dos espaços edilícios pelo órgão;

VI - grupo de prioridade - classificação atribuída às obras e aquisições constantes do Plano de Obras das unidades da Justiça Federal, com base em critérios objetivos;

VII - indicador de necessidade - pontuação atribuída pelos tribunais regionais federais e pelo Conselho da Justiça Federal, com base no grau de relevância e de exequibilidade de suas obras e aquisições de imóveis, conforme as condições de estrutura física existentes em cada órgão, constantes do Plano de Obras da Justiça Federal;

VIII - modernização - reformas, ampliações e modernização das instalações prediais, para proporcionar condições físicas adequadas ao bom funcionamento dos serviços jurisdicionais;

IX - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação edilícia realizada por execução direta ou indireta, segundo as determinações de um projeto e das normas adequadas;

X - obra em andamento - aquela que apresenta percentual de execução financeira estabelecido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias;

XI - obra de grande porte - aquela cujo valor se enquadre no limite estabelecido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , para a modalidade "concorrência";

XII - obra de médio porte - aquela cujo valor se enquadre no limite estabelecido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , para a modalidade "tomada de preços".

XIII - obra de pequeno porte - aquela cujo valor se enquadre no limite estabelecido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , para a modalidade "convite";

XIV - Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal - documento consolidado e aprovado pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal que relaciona as obras das unidades da Justiça Federal para inclusão nas propostas orçamentárias anual e plurianual, em ordem de prioridade;

XV - Plano de Obras Regional - documento aprovado pelo pleno ou pela corte especial do respectivo tribunal regional federal composto dos Anexos II, III, IV e V desta resolução, que relaciona as obras das unidades da Justiça Federal para inclusão nas propostas orçamentárias anual e plurianual, em ordem de prioridade;

XVI - Programa de Necessidades - conjunto de características e condições das atividades dos usuários da edificação destinado à estimativa da área de construção, o qual subsidiará a escolha do terreno, o desenvolvimento do projeto arquitetônico e o cálculo aproximado do custo do empreendimento;

XVII - projeto executivo e detalhamento - conjunto de informações técnicas, minuciosas e suficientes que detalha os elementos necessários à execução completa da obra;

XVIII - reforma - intervenção na edificação, por meio da conjugação do material e do trabalho, caracterizada pela colocação de seu objeto em condições adequadas de utilização ou funcionamento, sem alterar sua capacidade ou as medidas originais de seus elementos.

Art. 3º A solicitação para cadastramento de ações orçamentárias (projetos) nos orçamentos anual ou plurianual, referentes à construção, reforma, ampliação ou aquisição de imóveis, deverá ser encaminhada pelo respectivo tribunal regional federal ao Conselho da Justiça Federal, acompanhada do detalhamento, das justificativas e das premissas adotadas para a obra ou aquisição almejada, na forma do Quadro de Detalhamento de Ações Orçamentárias (Projetos), definido pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, por ocasião da proposta orçamentária, para análise e parecer do Comitê Técnico de Obras da Justiça Federal.

§ 1º Fica vedada a inclusão de ações orçamentárias (projetos) para construção, reforma ou ampliação de imóveis que não se enquadrem nos referenciais de área definidos na Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010 .

§ 2º O pedido de inclusão de dotação para ações orçamentárias (projetos) de construção, reforma, ampliação, modernização ou aquisição de imóvel na proposta orçamentária anual terá como pré-requisito o cadastro no orçamento plurianual, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A PRIORIZAÇÃO DE OBRAS E AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 4º Compete a cada tribunal regional federal elaborar o respectivo plano de obras regional, a partir dos programas de necessidades de cada obra ou aquisição de imóvel, de seus planejamentos estratégicos e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal, ordenando-as por grupos de prioridade e pelo custo total estimado (Anexos IV e V), para fins de inclusão nas propostas orçamentárias anual e plurianual.

§ 1º O plano de obras regional, instruído pela área de arquitetura e engenharia, deverá ser aprovado pelo pleno ou pela corte especial do respectivo tribunal regional federal, fundamentado em parecer de suas unidades de orçamento e controle interno, e, após, encaminhado ao Conselho da Justiça Federal para análise e inclusão nas propostas orçamentárias anual e plurianual.

§ 2º Caso seja necessário, a Secretaria-Geral do Conselho poderá diligenciar, junto às áreas técnicas dos tribunais regionais federais, para complementar ou esclarecer informações acerca dos pedidos apresentados nos respectivos planos de obras regionais.

§ 3º As obras serão segregadas em três subgrupos, de acordo com seu custo total estimado:

I - Subgrupo 1 - obras de pequeno porte;

II - Subgrupo 2 - obras de médio porte;

III - Subgrupo 3 - obras de grande porte.

§ 4º A classificação das obras ou aquisições em grupos de prioridade será precedida de análise técnica que deverá observar os critérios contidos no Anexo I desta resolução.

§ 5º Os dados referentes aos pedidos constantes dos Anexos IV e V integrantes do plano de obras regional de cada tribunal regional federal devem ser cadastrados no CADI-JUS pela unidade gestora beneficiária da obra ou da aquisição de imóvel (seção judiciária ou tribunal), até a data-limite estipulada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º Para cada obra ou aquisição de imóvel classificada nos Grupos de Prioridade 3 a 7 (Anexo I), será estabelecido um indicador de necessidades em função dos pontos decorrentes da classificação da situação da demanda nas tabelas do Anexo II, segundo os seguintes critérios:

I - taxa de ocupação da área do imóvel utilizado pela unidade beneficiária da obra ou da aquisição de imóvel;

II - dispersão da estrutura física da unidade beneficiária da obra ou da aquisição de imóvel - número de edifícios ocupados localizados em diferentes endereços no município;

III - nível de desgaste do imóvel utilizado pela unidade beneficiária da obra ou da aquisição de imóvel;

IV - condição da unidade beneficiária da obra ou da aquisição de imóvel de possuir vara(s) de fronteira em sua composição.

V - vantagem da atual locação do imóvel utilizado pela unidade beneficiária da obra ou da aquisição de imóvel comparada ao custo da obra ou da aquisição pretendida;

VI - relação do custo-benefício da reforma do imóvel utilizado pela unidade beneficiária comparada ao custo de nova construção ou de aquisição de imóvel.

§ 1º As obras ou aquisições classificadas com pontuação superior a zero deverão ser acompanhadas de documentação comprobatória relativa à situação existente, que será encaminhada ao Conselho da Justiça Federal junto com o plano de obras regional.

§ 2º A relação das obras ou aquisições de imóveis classificadas nos Grupos de Prioridade 3 a 7 deverá ser apresentada em ordem crescente do grupo de prioridade e decrescente do respectivo indicador de necessidade.

§ 3º Os indicadores de necessidade de obras ou aquisições de imóveis destinadas ao cadastramento no orçamento plurianual servirão de condição de sequenciamento da inclusão desses projetos ao longo dos anos abrangidos pelo Plano Plurianual - PPA, caso não apresentem alterações que impliquem nova avaliação.

§ 4º Os indicadores de necessidades de obras ou aquisições de imóveis para inclusão no orçamento anual condicionarão as prioridades da indicação de dotações adequada ao limite orçamentário disponibilizado para a Justiça Federal pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 6º As obras ou aquisições de imóveis classificadas nos Grupos de Prioridade 3 a 7 somente poderão ser contempladas com dotações depois de assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro das obras classificadas nos Grupos de Prioridade 1 e 2.

Parágrafo único. Caso a apresentação dos pedidos constantes dos Anexos IV e V, mencionados no § 5º do art. 4º desta resolução, ocorra antes da data estipulada na Lei de Diretrizes Orçamentária para obra em andamento, o tribunal regional federal responsável pela obra deverá encaminhar ao Conselho da Justiça Federal o cronograma físico-financeiro e o cronograma de execução financeira da respectiva obra para a comprovação do cumprimento do percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 7º O Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal, bem como suas atualizações ou alterações, deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal, que, subsidiado por pareceres das áreas de Controle Interno, de Orçamento e Finanças e do Comitê Técnico de Obras da Justiça Federal, decidirá sobre a conveniência da execução de cada obra ou aquisição de imóvel e de sua inclusão nas propostas orçamentárias anual e plurianual.

§ 1º A inclusão de dotação no orçamento anual para execução de obra constante do plano a que se refere o caput condicionar-se-á:

I - à disponibilidade de terreno em condição regular;

II - à realização de estudos preliminares;

III - à existência dos projetos básico e executivo;

IV - ao valor estimado da obra;

V - às demais exigências contidas nesta resolução e no Guia de Projetos e Obras da Justiça Federal.

§ 2º Poderão ser alocadas dotações orçamentárias para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação de projetos, básico e executivo, e aquisição de terreno, sendo vedada, nesses casos, a contratação ou execução de etapa posterior da obra.

Art. 8º Motivado por situações excepcionais devidamente justificadas e amparadas em solicitação formulada pelo tribunal regional federal proponente, o Plenário do Conselho da Justiça Federal poderá autorizar a distribuição de limites para obras ou aquisições de imóveis em seqüência distinta da ordem de prioridade estabelecida nesta resolução.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS PROJETADAS

Art. 9º A fiscalização do cumprimento dos referenciais definidos pela Resolução CNJ nº 114/2010 para as áreas projetadas será realizada pela respectiva unidade de controle interno do órgão, subsidiado pelo Comitê Técnico de Obras da Justiça Federal.

§ 1º O referido comitê, integrado por técnicos das áreas de arquitetura e engenharia do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais, sob a coordenação do primeiro, tem por objetivo desenvolver estudos destinados à definição de padrões e diretrizes para projetos de construção, reforma e adaptação, bem como de manutenção predial, em toda a Justiça Federal, visando ao melhor direcionamento da aplicação dos recursos alocados em orçamento.

§ 2º O comitê poderá solicitar o apoio das áreas de orçamento e finanças do Conselho e dos tribunais regionais federais para subsidiar o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 10. Observado o interesse de cada tribunal regional federal ou do Conselho da Justiça Federal, as dotações orçamentárias destinadas a novas ações de construção, reforma ou ampliação, alocadas na lei orçamentária anual por meio de emendas individuais ou coletivas, serão investidas na contratação das execuções das respectivas obras quando corresponderem a, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seu custo total estimado.

§ 1º A execução de obra decorrente de emenda está condicionada a seu registro no sistema CADI-JUS e à aprovação do Plenário do Conselho da Justiça Federal.

§ 2º Valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo serão aplicados, quando suficientes, na aquisição de terreno ou na elaboração dos projetos técnicos executivos de arquitetura e complementares da obra contemplada.

§ 3º Havendo saldo da dotação orçamentária, o tribunal regional federal poderá solicitar seu remanejamento para aplicar em obras já iniciadas dentro do mesmo estado ou, se nele não houver obras em andamento, dentro da mesma região.

CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS

Art. 11. As solicitações de créditos adicionais suplementares e especiais referentes a obras ou aquisições de imóveis deverão atender aos dispositivos desta Resolução no que couber.

Parágrafo único. As informações pertinentes às propostas para abertura de créditos adicionais deverão ser encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal na forma dos Anexos VI, VII e VIII, para análise prévia, em data estabelecida por meio de portaria do presidente do Conselho da Justiça Federal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os tribunais regionais federais encaminharão ao Conselho da Justiça Federal o formulário constante do Anexo III, devidamente preenchido, contendo as ocorrências relevantes relacionadas às alterações substanciais dos projetos, aos procedimentos licitatórios, às alterações dos contratos e do seu valor, bem como à interrupção da obra, as quais serão comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. As alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito, analisadas pela unidade de controle interno e previamente autorizadas pela autoridade competente.

Art. 13. As obras de grande porte aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal decorrentes de emendas parlamentares deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 14. As despesas consideradas como Modernização de Instalações da Justiça Federal comporão o plano de obras das unidades da Justiça Federal.

§ 1º As informações relativas às despesas com custo total, por imóvel, inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão ser inseridas no Anexo V, e os serviços a serem executados, demonstrados no Anexo IX.

§ 2º As informações relativas às despesas com custo total, por imóvel, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão constar nas planilhas dos Anexos III (à exceção dos itens 2, 3 e 4), V e IX.

§ 3º As despesas com custo total superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) deverão constituir ação específica no orçamento e obedecer aos dispositivos desta resolução.

§ 4º Para a apuração do custo total por imóvel, deverá ser observada a vigência de cada plano plurianual.

§ 5º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo órgão interessado, o Plenário do Conselho da Justiça Federal poderá autorizar valores superiores ao estipulado no § 3º.

Art. 15. Na impossibilidade de utilização do sistema CADIJUS, as informações relativas às obras ou aquisições de imóveis demandadas pelos tribunais regionais federais deverão ser encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal na forma de planilhas-modelo disponibilizadas pelo Comitê Técnico de Obras e pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho.

Art. 16. Fica mantido o Comitê Técnico de Obras da Justiça Federal, instituído pela Resolução nº 16, de 19 de maio de 2008, integrado por técnicos das áreas de arquitetura e engenharia do Conselho e dos tribunais regionais federais e regulamentado pelo presidente do Conselho da Justiça Federal, com o objetivo de avaliar a conformidade dos projetos e obras, e estabelecer parâmetros e diretrizes relacionados a obras e serviços de engenharia.

Parágrafo único. Os tribunais regionais federais constituirão comitês técnicos regionais de obras, integrados por representantes das seções judiciárias e coordenados pelos respectivos representantes do comitê de que trata o caput deste artigo.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CJF nº 16/2008 .

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO ARI PARGENDLER

ANEXO I

GRUPOS DE PRIORIDADE  
Prioridade 1  Obras em andamento cuja execução atualizada do cronograma físico-financeiro tenha previsão de término no exercício financeiro a que se refere a Lei Orçamentária Anual. 
Prioridade 2   Obras em andamento com execução ou previsão de execução financeira até 30 de junho do exercício corrente, dentro do percentual previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Obras para atender necessidades decorrentes de desastres naturais graves, com estado de calamidade pública decretado. 
Reformas destinadas a recuperar instalações prediais severamente comprometidas, respaldadas por laudo técnico. 
Reformas destinadas a recuperar, modificar ou adequar as edificações decorrentes de doação, cessão ou locação, com a finalidade de implantação de varas federais. 
Prioridade 3   Obras iniciadas que, até 30 de junho do exercício corrente, possuam percentual de execução financeira inferior ao previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Reformas destinadas à modificação edilícia para atender às normas de acessibilidade. 
Despesas classificadas na ação Modernização de Instalações da Justiça Federal, cujo custo total por imóvel seja limitado a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
Prioridade 4  Obras que já possuam projetos executivos ou que sejam concluídos até 31 de dezembro do exercício corrente. 
Prioridade 5   Aquisições de imóveis cujos pareceres técnicos sobre o estudo de ocupação, os gastos com edificações alugadas, e a relação entre o custo e o benefício da reforma do imóvel utilizado justifiquem a aquisição de novo imóvel como melhor alternativa para o órgão. 
Novas obras cadastradas no Plano Plurianual que possuam terreno e que tenham o pedido limitado ao custeio de projetos de arquitetura e de engenharia, e aos demais serviços que antecedem a licitação da obra. 
Prioridade 6  Novas obras que não possuam terreno e que tenham o pedido limitado ao valor estipulado para a aquisição de terreno, para o custeio de projetos de arquitetura e engenharia, e para os demais serviços que antecedem a licitação da obra. 
Prioridade 7  Novas obras cujas execuções não ultrapassem um exercício financeiro. 

ANEXO II

TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL UTILIZADO   A ser aplicado para as demandas do tipo construção, ampliação ou aquisição de imóvel. Obs.: Caso exista a previsão legal de instalação de novas varas na seccional ao longo dos próximos cinco anos, deverá ser acrescido no cálculo o número de 38 funcionários (entre servidores, requisitados, estagiários e prestadores de serviços) para cada nova vara a ser instalada.
O = área total construída (exceto área de garagem), ocupada pela unidade beneficiária da demanda, dividida pelo total de funcionários (servidores, requisitados, estagiários e prestadores de serviço) atuantes na unidade.  m²/funcionário  Pontos 
  O = 12  15 
  12 < O = 17  10 
1.  17 < O = 22 
1.  22 < O = 27 
1.  O> 27 
Pontos   de 0 a 15 

DISPERSÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DO ÓRGÃO   A ser aplicado para as demandas do tipo construção, ampliação ou aquisição de imóvel. Obs.: Os edifícios destinados a abrigar especificamente os juizados especiais federais não serão considerados para esse cálculo.
  Pontos 
N = número de edifícios ocupados pelo órgão localizados em diferentes endereços no município.  N = 1 
  N = 2 
1.  N = 3 ou 4 
1.  N = 5 ou 6 
1.  N = 7 ou 8  12 
1.  N =9  15 
Pontos   de 0 a 15 

NÍVEL DE DESGASTE DO IMÓVEL   A ser aplicado para todos os tipos de demandas (construção, reforma, ampliação, modernização ou aquisição de imóvel)
  Pontos 
E = estado das estruturas   Perfeito estado de conservação 
Trincas ou fissuras em alvenarias 
Trincas ou fissuras em lajes 
Trincas ou fissuras em vigas ou pilares 
I = idade do imóvel   I = 20 anos 
20 anos < I = 30 anos  0,5 
I> 30 anos 
W = condições das instalações (elétrica, dados, ar condicionado)   Perfeito estado de conservação, com capacidade de ampliação além da demanda atual. 
Perfeito estado de conservação, sem capacidade de ampliação além da demanda atual.  0,5 
Perfeito estado de conservação, mas sem capacidade de atender a demanda atual. 
Atendimento parcial às normas de segurança  1,5 
Sistema que representa perigo a pessoas e equipamentos. 
Pontos   de 0 a 9 

CONDIÇÃO DE SECCIONAL COM VARA DE FRONTEIRA   A ser aplicado para todos os tipos de demandas (construção, reforma, ampliação, modernização ou aquisição de imóvel) destinadas a unidades da primeira instância.
  Pontos 
V = vara de fronteira  Seccional sem vara de fronteira 
  Seccional com vara de fronteira 
Pontos    de 0 a 4 
VANTAGEM DA ATUAL LOCAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE A OBRA OU A AQUISIÇÃO   A ser aplicado para as demandas do tipo construção, ampliação ou aquisição de imóvel, quando a unidade ocupar imóvel locado.
  Pontos 
L = valor da locação imobiliária (Li) + encargos correspondentes a 10anos (E) divididos pelo custo total estimado da obra ou da aquisição de imóvel pretendida (Ce).  L = 0,25 
  0,25 < L = 0,50 
  0,50 < L = 0,75 
  0,75 < L = 1,00 
  1,00 < L = 2,00 
  2,00 < L = 3,00  10 
  L> 3,00  12 
Pontos   de 0 a 12 

BENEFÍCIO DA REFORMA OU DA MODERNIZAÇÃO A ser aplicado para as demandas do tipo reforma ou modernização.  
  Pontos 
RF = Valor da reforma ou da modernização dividido pelo custo total estimado da obra ou da aquisição de imóvel pretendida (Ce).  RF = 0,25 
  0,25 < RF = 0,50 
  0,50 < RF = 0,75 
  RF> 0,75 
Pontos   de 0 a 6 

CÁLCULO DO INDICADOR DE NECESSIDADE (IN)  Somatório dos pontos IN = ---------------------------------------------------------------------------------------------- Máximo de pontos para o tipo de demanda

Pontuação máxima a ser considerada para o cálculo do IN para as demandas destinadas às unidades das seções judiciárias  
  Tipo de demanda  
Construção  Reforma  Ampliação  Aquisição 
Pontos   Taxa de ocupação  15    15  15 
Dispersão da estrutura física  15  15  15 
Desgaste do imóvel 
Vara de fronteira 
Vantagem da locação sobre a obra ou a aquisição de imóvel  12  12  12 
Benefício da reforma ou da modernização 
Máximo de pontos   55  19  55  55 

Observação:

Nas demandas destinadas às unidades de tribunais regionais federais e do Conselho da Justiça Federal, a pontuação da demanda de zona de fronteira deverá ser desconsiderada. Neste caso, o número máximo de pontos a ser considerado será de:

Pontuação máxima a ser considerada para o cálculo do IN para as demandas destinadas às unidades de tribunais regionais federais e do Conselho da Justiça Federal  
  Tipo de demanda  
Construção  Reforma  Ampliação  Aquisição 
Máximo de pontos  51  15  51  51 

ANEXO III ANEXO IV

OBRAS INCLUÍDAS NA PROPOSTA ANUAL E PLURIANUAL 2012-2015

GRUPOS DE PRIORIDADES (1 a 3)

____ ª REGIÃO ANEXO IV

 
UOR   GP____   Início (mês/ano   Término (mês/ano)   Custo Total do Projeto (A)   Área total /Unidades   GND   (ATÉ 2009)  2010   2011   EXECUÇÃO FINANCEIRA/  % DE EXECUÇÃO + PREVISÃO  GRUPO DE PRIORIDADE (ANEXO  INDICADOR DE NECESSIDADE  SUBGRUPO (ART. 3ª, § 3º  PRÉ-PROPOSTA   PPA   PÓS PPA  
CÓDIGO  Título da Ação  EXECUÇÃO FINANCEIRA (ATÉ 31.12.2009)  (B) EXECUÇÃO FINANCEIRA   (C) INSCRIÇÃO DE RP (D)   RP PAGOS DE JAN A ABRIL DE 2011   (E) LOA + CRÉDITOS (ATÉ 30/2004)   (F) EXECUÇÃO FINANCEIRA DA LOA DE 2011 (JAN A ABRIL)   (G) TOTAL DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DE JAN A ABRIL 2011)   H=E+G PREVISÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA DE 01/2005 a 30.06.2011)   [§ 2º, art. 5º resolução obras] (I) PREVISÃO ATÉ 30/2006   J=B+C+H+I ATÉ 30/2006   K=J/A I RESOLUÇÃO OBRAS)   (ANEXO II RESOL OBRAS)   RESOLUÇÃO Obras)   2012   2013   2014   2015  
        R$  META  R$  META  R$  META  R$  META  R$  META 
                                                         
TOTAL DE OBRAS GP 1                                        

OBS 1: OS DADOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SERÃO ATUALIZADOS ANUALMENTE,

OBS: O REFERIDO ANEXO DEVERÁ SER PREENCHIDO SEPARADAMENTE POR GRUPOS DE PRIORIDADES 1 A 3.

ANEXO V

OBRAS INCLUÍDAS NA PROPOSTA ANUAL E PLURIANUAL 2012-2015

GRUPO DE PRIORIDADES (4 a 7)

____ ª REGIÃO ANEXO V

 
UOR   GP____   Início (mês/ano   Término (mês/ano)   Custo Total do Projeto (A)   Área total/Unidades   GND   (ATÉ 2009)  2010   2011   EXECUÇÃO FINANCEIRA/  % DE EXECUÇÃO + PREVISÃO  GRUPO DE PRIORIDADE (ANEXO  INDICADOR DE NECESSIDADE  SUBGRUPO (ART. 3ª, § 3º  PRÉ-PROPOSTA   PPA   PÓS PPA  
CÓDIGO   Título da Ação   EXECUÇÃO FINANCEIRA (ATÉ 31.12.2009)   (B) EXECUÇÃO FINANCEIRA   (C) INSCRIÇÃO DE RP (D)   RP PAGOS DE JAN A ABRIL DE 2011   (E) LOA + CRÉDITOS (ATÉ 30/2004)   (F) EXECUÇÃO FINANCEIRA DA LOA DE 2011 (JAN A ABRIL)   (G) TOTAL DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DE JAN A ABRIL 2011)   H=E+G PREVISÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA DE 01/2005 a 30.06.2011)   [§ 2º, art. 5º resolução obras] (I) PREVISÃO ATÉ 30/2006   J=B+C+H+I ATÉ 30/2006   K=J/A I RESOLUÇÃO OBRAS)   (ANEXO II RESOL OBRAS)   RESOLUÇÃO Obras)   2012   2013   2014   2015  
R$  META  R$  META  R$  META  R$  META  R$  META 
                                                         
TOTAL DE OBRAS GP 4             XXXX  XXXX  XXXX  XXXX  XXXX  XXXX  XXXX  XXXX  XXXX 

OBS 1: OS DADOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SERÃO ATUALIZADOS ANUALMENTE,

OBS: O REFERIDO ANEXO DEVERÁ SER PREENCHIDO SEPARADAMENTE POR GRUPOS DE PRIORIDADES 4 A 7.

ANEXO VI

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

Formulário de Cadastramento de Ação Orçamentária (Projeto)

Exercício Financeiro: ?????

Tipo de Crédito: ESPECIAL

PROJETO 
Esfera: FISCAL 
Órgão: JUSTIÇA FEDERAL  Cód. Órgão: 12000
UO: ?????  Cód. UO: ???
Função: JUDICIÁRIA  Cód. Função: 02
Subfunção: Administração-Geral  Cód. Subfunção: 122
Programa: Prestação Jurisdicional na Justiça Federal  Cód. Programa: 0569
Título da Ação: ????? 
Produto: ?????  Unidade de medida: ?????

Base Legal: ????? 
Finalidade: ????? 
Descrição: ????? 
Unidade Administrativa Responsável: ????? 
Implementação da ação:  Forma: DIRETADescrição da implementação: ?????

Data inicial do Projeto: ????? (dd/mm/aaaa)   Data final do Projeto: ????? (dd/mm/aaaa)Valor Total do Projeto: ?????
Preencher os itens desde que possua horizonte plurianual   Projeção Plurianual
Exercício  Físico  Financeiro 
    GND: ????? Valor (R$): 
    GND: ????? Valor (R$): 
    GND: ????? Valor (R$): 
    GND: ????? Valor (R$): 
    GND: ????? Valor (R$): 
    GND: ????? Valor (R$): 
    GND: ????? Valor (R$): 
Total    GND: ????? Valor (R$): 

Localização do Gasto  
Localização: ????? 
Regionalização:  Região: Estado: ????? Município: ?????

ANEXO VII

CRÉDITO ADICIONAL

TIPO DE CRÉDITO (SUPLEMENTAR/ESPECIAL): ____________________________

TIPO N. (TABELA SOF/MP): __________

REGIÃO: __________________

UNIDADE (TRF/SEÇÃO) _____________________

A/P  AÇÃO ORÇAMENTÁRIA  PROGRAMA DE TRABALHO RESUMIDO (PTRES)  GND  SUPLEMENTA  CANCELA 
           
           
           
           
  TOTAL         

ANEXO VIII

CRÉDITO ADICIONAL

Justificativa

Tipo de Crédito:

Tipo de N. (TABELA SOF/MP):

I - CARACTERIZACÃO DO PROBLEMA E SUAS CAUSAS:

II - RESULTADOS ESPERADOS COM A ALTERACÃO SOLICITADA:

III - CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO DO PLEITO:

IV - REFLEXOS DOS CANCELAMENTOS SOBRE A PROGRAMACÃO PREVISTA E O IMPACTO NO PLANO PLURIANUAL

V - REPERCUSSÃO NO NÍVEL DOS GASTOS FIXOS DECORRENTE DA ALTERAÇÃO SOLICITADA:

VI - "COMO" E "EM QUE" SERÃO APLICADOS OS RECURSOS SOLICITADOS:

VII - MEMÓRIAS DE CÁLCULO NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS PRECEDENTES:

ANEXO IX

MODERNIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL - MIJF  
____ REGIÃO   Em R$ 1,00  
UOR  NOME DO IMÓVEL (*)  ENDEREÇO DO IMÓVEL  GRUPO DESPESA  MÊS/ANO   CUSTO TOTAL  VALOR   UNIDADE MODERNIZADA   SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS EM 2012  
        INÍCIO  TÉRMINO    EXECUÇÃO FINANCEIRA ATÉ 2010  LEI 2011  PROPOSTA 2012  até 2010  EM 2011  EM 2012  DESCRIÇÃO  VALOR 
                             
                             
TOTAL          

Observações:

1) (*) Quando ocorrer mais de uma modernização em um mesmo imóvel, repetir o endereço do imóvel, especificando cada serviço a executar em 2012 Apresentar o somatório parcial de cada endereço.

2) Os dados referentes aos exercícios financeiros deverão ser atualizados anualmente.

DEMONSTRATIVO POR U.O - AÇÃO MODERNIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES 

ANEXO IX

TOTAL POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA  
U.O   VALOR   UNIDADE MODERNIZADA (FÍSICA)  
ATÉ 2010  LEI 2011  PROPOSTA 2012  até 2010  EM 2011  EM 2012 
12.101             
TRF             
TOTAL