Resolução INSS nº 179 de 29/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1993

Dispõe sobre a medida cautelar fiscal para garantia de créditos previdenciários.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 126, de 15.12.2010, DOU 20.12.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Medida cautelar fiscal, na forma da Lei nº 8.397/92.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das suas atribuições,

Considerando o que dispõem a Lei nº 8.397/92 e a Portaria MPS/GM nº 504, de 22.09.1993, resolve:

1. A medida cautelar fiscal será requerida, obrigatoriamente, para garantia dos créditos previdenciários, quando o devedor se incluir em algum dos casos mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.397/92.

2. Cada Superintendência Estadual criará Grupo Especial de Trabalho integrado por um Fiscal de Contribuições Previdenciárias, um Procurador, um Contador e um Localizador, com a atribuição de recolher e examinar as provas essenciais à concessão da medida, conforme preceituado no artigo 3º da referida lei.

3. No procedimento preparatório referido no artigo 11 da mencionada lei, terá prioridade o débito de valor igual ou superior a 120.000 UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

4. As Superintendências Estaduais adotarão as providências da sua alçada para a contratação do pessoal por prazo determinado, mediante contrato de locação de serviços, na forma do artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 8.620/93, bem como prestar o auxílio necessário para que o grupo possa cumprir a sua atribuição.

5. Os setores de Arrecadação e Fiscalização e de Procuradoria fornecerão ao gupo as informações indispensáveis à obtenção das provas de que trata o item 2.

6. A Procuradoria exercerá rigoroso acompanhamento do processo cautelar.

7. A Procuradoria-Geral e a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização estabelecerão as demais normas para o cumprimento deste ato.

8. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cesar Eugênio Gasparin"