Resolução CJF nº 176 de 21/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2011

Altera a Resolução nº 130, de 10 de dezembro de 2010 , que dispõe sobre a concessão de férias aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 20101611577, na sessão de 12 de dezembro de 2011 e

Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à magistratura nacional, em face da simetria constitucional existente entre os magistrados e os membros do Ministério Público Federal, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal ;

Considerando a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelecendo critérios uniformes,

Resolve:

Art. 1º Alterar os parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Resolução nº 130, de 10 de dezembro de 2010 , nos seguintes termos:

" Art. 6º [.....]

§ 1º Só é permitida a acumulação de férias por absoluta necessidade do serviço, devendo ser justificada pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o magistrado estiver atuando no tribunal ou no primeiro grau de jurisdição, presumindo-se a necessidade de serviço em relação aos cargos de presidente, vice-presidente, corregedor regional e diretor de foro.

§ 2º Excepcionalmente, as férias que até a data da Resolução nº 133, do CNJ, tenham sido acumuladas além do limite previsto no caput serão consideradas por necessidade do serviço para todos os efeitos legais."

Art. 2º Dar nova redação ao art. 16 e a seus parágrafos da Resolução nº 130/2010 , nos seguintes termos:

" Art. 16 . É devida aos magistrados indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos de 30 dias.

§ 1º Nos casos de promoção ao tribunal regional ou superior, de aposentadoria do magistrado e de extinção do vínculo estatutário por qualquer forma, é devida indenização de férias integrais ou proporcionais à razão de 2/12 por mês de exercício.

§ 2º Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, XVII , e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal , e da Súmula nº 328 do STF .

§ 3º Em relação às férias não gozadas por necessidade do serviço, estando o magistrado em atividade, não corre prazo prescricional.

§ 4º Por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem aos sessenta dias do período aquisitivo em curso.

§ 5º A indenização das férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção ou juros.

§ 6º As indenizações de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço serão deferidas pelos tribunais regionais federais e correrão por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.

§ 7º As férias eventualmente acumuladas na forma do caput na data da Resolução nº 133, do CNJ, serão indenizadas mediante requerimento do interessado, respeitada a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º Acrescentar o § 3º no art. 6º da Resolução nº 130/2010 , nos seguintes termos:

" Art. 6º [.....]

[.....]

§ 3º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de absoluta necessidade do serviço."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO ARI PARGENDLER