Resolução CFC nº 1715 DE 07/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2023

Aprova a gestão do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) pelas Câmaras de Desenvolvimento Profissional e Comissões de Educação Profissional Continuada do Sistema CFC/CRCs.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade ao disposto na NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica aprovada a gestão do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) pelas Câmaras de Desenvolvimento Profissional e Comissões de Educação Profissional Continuada do Sistema CFC/CRCs, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º As Comissões de Educação Profissional Continuada serão instituídas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com a finalidade de executar as ações do PEPC, regulamentado pela NBC PG 12.

Parágrafo único. Os CRCs que não dispuserem de Comissões de Educação Profissional Continuada terão tais atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP).

Art. 3º As Capacitadoras são entidades credenciadas em Conselho Regional de Contabilidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretrizes da NBC PG 12 e o manual disposto no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA DO CFC

Seção I - Da Composição e do Mandato

Art. 4º A Comissão de Educação Profissional Continuada do Conselho Federal de Contabilidade (CEPC/CFC) deverá ser composta exclusivamente por contadores, como segue:

I - pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, como coordenador da comissão;

II - pelo diretor nacional de Desenvolvimento Profissional do Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon);

III - pelos vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos 5 (cinco) CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo e aqueles que adquirirem autonomia de julgamento;

IV - pelos diretores de Desenvolvimento Profissional, ou seu representante indicado, das 5 (cinco) Seções Regionais do Ibracon que reúnem o maior número de profissionais associados ativos; e

V - por 4 (quatro) membros indicados pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC e aprovados pelo Plenário do CFC.

Art. 5º O vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC pode designar um dos membros da Comissão como coordenador adjunto ou como seu representante para participar das reuniões.

Art. 6º O mandato dos membros da CEPC/CFC terá duração de dois anos, permitida a recondução.

Art. 7º Os representantes dos CRCs, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Banco Central do Brasil (BCB), da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) podem participar das reuniões da CEPC/CFC e da CEPC/CRCs, na condição de observadores, com direito à voz e sem direito a voto, desde que indiquem, previamente, a cada reunião, os nomes dos representantes designados.

Seção II - Das Atribuições

Art. 8º A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;

II - estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos da NBC PG 12, propondo-as à Presidência do CFC;

III - propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação na NBC PG 12;

IV - estabelecer e divulgar diretrizes e procedimentos necessários para o cumprimento e a implementação da NBC PG 12 pelos CRCs, pelos profissionais enquadrados e pelas capacitadoras;

V - prestar esclarecimentos quanto à aplicação da NBC PG 12 e deliberar sobre os casos omissos;

VI - analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs, no sistema Web EPC, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento do pedido no sistema Web EPC;

VII - julgar, em segunda instância, recursos relativos ao PEPC e encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento, cientificando o interessado sobre a decisão, via ofício, com aviso de recebimento;

VIII - compilar, anualmente, as informações sobre a pontuação dos profissionais enquadrados, registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), encaminhando aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para conferência e validação;

IX - informar a pontuação alcançada e a situação, perante o PEPC, dos profissionais registrados na CVM, no BCB, na Susep e na Previc, quando questionados por cada órgão regulador;

X - emitir esclarecimentos, por meio de ofício-circular, no âmbito da NBC PG 12;

XI - dar ampla divulgação da publicação anual do edital que abre prazo para o envio das justificativas pelo não cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, especificando o prazo para envio da informação, acompanhada dos documentos que comprovam os fatos relatados pelos profissionais;

XII - encaminhar, anualmente, à Coordenadoria de Registro e à Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC a relação dos profissionais enquadrados que não cumpriram a pontuação mínima exigida pela NBC PG 12, para processo de exclusão do CNAI e CNPC;

XIII - conceder autonomia para Conselhos Regionais de Contabilidade analisarem os pedidos de credenciamento de cursos/eventos e capacitadoras, atividades e justificativas, de acordo com critérios definidos pela CEPC-CFC; e

XIV - auditar, em cada reunião, pelo menos 5 (cinco) atividades julgadas por cada comissão dos CRCs que possuem autonomia, visando à uniformidade de entendimento.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA DOS CRCs

Seção I - Disposições Gerais

Art. 9º Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar e promover atividades de capacitação que permitam o cumprimento da NBC PG 12, de acordo com as diretrizes do CFC.

Art. 10. Os CRCs podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, 3 (três) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, quando possível, cabendo a coordenação a um dos integrantes.

Seção II - Das Atribuições

Art. 11. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC, tem as seguintes atribuições em relação à Norma de Educação Profissional Continuada vigente:

I - divulgar aos profissionais sob sua jurisdição as disposições e os procedimentos estabelecidos na NBC PG 12;

II - prestar esclarecimentos quanto à aplicação da NBC PG 12, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC/CFC;

III - monitorar a inclusão, no sistema Web EPC, das atividades dos profissionais enquadrados na NBC PG 12;

IV - receber e julgar os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras, submetendo-os à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovados pela CDP e homologados pelo Plenário do CRC;

V - receber e julgar os pedidos de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades;

VI - atribuir pontos para o PEPC, considerando as diretrizes da CEPC/CFC, e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;

VII - julgar, por meio do sistema Web EPC, até 30 de abril do ano subsequente ao ano-base, as atividades constantes dos relatórios de atividades;

VIII - julgar, em primeira instância, recursos relativos ao PEPC e encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento;

IX - analisar as justificativas de não cumprimento e regularização do PEPC, conforme prazo definido em edital específico, e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC, devendo cientificar o interessado sobre a decisão, via ofício, com aviso de recebimento, e informando o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ao processo;

X - descredenciar os cursos e eventos em que for constatada a inobservância desta Resolução e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta, cabe recurso à CEPC/CRC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do aviso de recebimento ao processo;

XI - Os CRCs, excepcionalmente, e de forma fundamentada, poderão realizar o credenciamento de cursos e eventos promovidos por entidades de renome nacional e internacional que executem atividades em consonância com os objetivos do PEPC e não sejam capacitadoras, podendo ser, inclusive, motivados pelos profissionais da contabilidade; e

XII - aplicar as sanções previstas no manual para credenciamento de capacitadoras, cursos e eventos.

Art. 12. Os CRCs que possuírem representante na CEPC/CFC, bem como aqueles que possuírem autonomia, de acordo com critérios definidos pela CEPC/CFC, ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC.

Art. 13. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar, na internet e/ou por meio do Sistema Web EPC, aos profissionais enquadrados na NBC PG 12 a certidão de pontuação de EPC do exercício anterior.

Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deste artigo não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessária em decorrência de ação fiscalizatória.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS E RECURSOS

Art. 14. Os prazos apresentados neste artigo devem ser observados pelas Comissões de Educação Profissional Continuada do CFC e dos CRCs:

I - credenciamento:

a) pedidos de credenciamento de capacitadoras, cursos, eventos e atividades: 60 dias para análise e julgamento;

b) recursos em primeira instância referentes à alínea "a" deste inciso: 30 dias para análise e julgamento; e

c) recursos em segunda instância referentes à alínea "a" deste inciso: 30 dias para análise e julgamento;

II - justificativas e regularização:

a) justificativas pelo não cumprimento do PEPC: 60 dias para análise e julgamento;

b) recursos em primeira instância referentes à alínea "a" deste inciso: 30 dias para análise e julgamento; e

c) recursos em segunda instância referentes à alínea "a" deste inciso: 30 dias para análise e julgamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Aprovada na 1.103ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 7 de dezembro de 2023.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho