Resolução PGE nº 170 DE 16/11/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2020

Regulamenta o disposto no inciso II e § 2º do art. 10 do Decreto nº 55.577 , de 13 de novembro de 2020, que institui o Programa "REFAZ Energia Elétrica" para regularização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de operações com energia elétrica.

O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto no Decreto nº 55.577 , de 13 de novembro de 2020, que institui o Programa "REFAZ Energia Elétrica" para regularização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de operações com energia elétrica;

Considerando o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

Resolve:

Art. 1º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 55.577 , de 13 de novembro de 2020, que institui o Programa "REFAZ Energia Elétrica" para regularização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de operações com energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios à razão de 1% (um por cento) para os créditos tributários enquadrados nos termos dos incisos I e II, e 2% (dois por cento) para os créditos tributários enquadrados nos termos dos incisos III e IV, todos do artigo 4º do Decreto nº 55.577 , de 13 de novembro de 2020.

§ 1º A verba honorária prevista no inciso II do deste artigo refere-se à execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.

§ 2º Caso a manifestação de desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte seja protocolada em juízo em data anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo.

§ 3º O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o inciso II e § 1º deste artigo diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.

Art. 2º O não pagamento da verba honorária ou das custas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios do Programa "REFAZ Energia Elétrica", nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Victor Herzer da Silva,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.