Resolução CETRAN nº 17 DE 18/03/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 mar 2014

Dispõe sobre diretrizes para formação profissional de condutores taxistas e credenciamento de instituições especializadas para a capacitação desses profissionais, atendendo o estabelecido na Lei Federal nº 12.468, de 20 de agosto de 2011, Artigo 3º, Inciso II, na forma do seu anexo e Resoluções específicas.

Considerando que o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 14 , Inciso II, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando que por força do que preceitua o CTB em seu Artigo 14, Inciso II, cabe ao CETRAN/PE elaborar normas visando orientar os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito e Rodoviários;

Considerando, também, que por força do que preceitua o CTB em seu Artigo 14, Inciso VIII, cabe ao CETRAN/PE acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a necessidade de subsidiar, com normas e procedimentos para os Municípios, através dos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito e Transporte ou pelas unidades responsáveis pelo gerenciamento dos serviços de transporte do Estado para o cumprimento da Lei Federal nº 12.468, de 20 de agosto de 2011, Artigo 3º, Inciso II, na forma do seu anexo;

Resolve:


Art. 1º Definir no presente instrumento normativo as diretrizes e procedimentos para subsidiar os Municípios na regulamentação e elaboração do curso de capacitação e credenciamento de instituições especializadas para a capacitação, formação e qualificação (atualização) profissional de condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares nas suas respectivas jurisdições.

Parágrafo único. A regulamentação do curso se dará através de legislação própria e específica, onde constarão as regras de funcionamento, controle, acompanhamento, expedição e registros dos certificados dos condutores capacitados, bem como das instituições credenciadas.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º Para efeito desta Resolução define-se como:

I - Transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI: exploração do serviço de transporte em veículos de aluguel com sistema de controle de custos e tarifário, preferencialmente utilizando equipamento medidor, a exemplo de taxímetro, constituindo um serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Município, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão, nas condições estabelecidas por lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal;

II - Profissão de taxista: atividade privada dos profissionais taxistas que utilizam veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros, conforme Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, na forma de seu anexo;

III - Regime de exploração dos serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI: o regime usualmente adotado é o de permissão para esse tipo de atividade, concedida mediante critérios estabelecidos em Lei Municipal específica, para o proprietário do veículo a ela vinculado;

IV - Pessoa Física: pessoa que exerce a exploração dos serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI como autônomo responsável por uma única permissão com vinculação de um veículo de sua propriedade;

V - Pessoa Jurídica: empresa que exerce a exploração dos serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI, responsável por uma quantidade de permissões, limitada de acordo com a Lei Municipal específica, sendo que a quantidade de veículos correspondentes às permissões autorizadas devem ser obrigatoriamente de propriedade da empresa.

VI - Condutor taxista: pessoa que executa o serviço de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI, cadastrada conforme critérios estabelecidos em Lei Municipal específica;

VII - Condutor taxista auxiliar: condutor de apoio, vinculado ao veículo e permissão concedida, para executar os serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI, sendo esta vinculação devidamente cadastrada de acordo com os critérios estabelecidos em Lei Municipal específica e limitada a 1 (um) condutor de apoio por permissão;

VIII - Inscrição Municipal de Pessoa Física, condutor taxista ou condutor auxiliar, ou Pessoa Jurídica: Cadastro como contribuinte no Município para exercer a exploração dos serviços de transporte individual remunerado de passageiros - TAXI, para imputação de taxas e impostos;

IX - Instituições formadoras de condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares: são aquelas que devidamente registradas e habilitadas pelos Municípios, através dos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito e Transporte ou pelas unidades responsáveis pelo gerenciamento dos serviços de transporte, que tem condições de executar a formação e a qualificação (atualização) de condutores taxistas, no território do Estado de Pernambuco;

X - Capacitação: preparação dos condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares para enfrentar as situações derivadas da função que exercem, possibilitando a criatividade, condições para soluções de problemas e situações adversas, a autoconfiança, o crescimento e melhorias, estimulando o desenvolvimento de suas habilidades;

XI - Formação profissional: curso realizado pelas instituições formadoras de condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares visando à preparação do condutor para exercer a exploração dos serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI;

XII - Qualificação: também denominada de aperfeiçoamento, é o curso ministrado pelas instituições formadoras de condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares, visando à atualização dos conhecimentos adquiridos no curso de formação e realizado periodicamente como exigência para exercer a exploração dos serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI;

XIII - Homologação: registro no Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou nas unidades responsáveis pelo gerenciamento dos serviços de transporte e pela instituição formadora de condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares, do profissional que conclui com aproveitamento o curso de formação ou qualificação (atualização);

XIV - Habilitação: validação dos cursos de formação e/ou de qualificação (atualização) realizados periodicamente para exercer a exploração dos serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI.

CAPÍTULO II - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS


Art. 3º A exploração dos serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI só poderá ser exercida por permissionário devidamente autorizado através de licitação e cadastrado pelos Municípios, através dos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito e Transporte ou pelas unidades responsáveis pelo gerenciamento dos serviços de transporte em conformidade com a regulamentação prevista em Lei Municipal específica.

§ 1º O permissionário tratado no caput deste artigo é, obrigatoriamente, o condutor taxista proprietário do veículo vinculado à permissão autorizada e cadastrada, para pessoa física, ou empresa proprietária dos veículos correspondentes às permissões autorizadas e cadastradas, conforme estabelecido em Lei Municipal específica;

§ 2º Cada condutor taxista pode vincular à sua permissão um condutor auxiliar para exercer, de forma complementar, a exploração dos serviços de transporte público individual remunerado de passageiros, devidamente cadastrado junto ao Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte e conforme estabelecido em Lei Municipal específica.

Art. 4º O condutor taxista e seu respectivo condutor auxiliar devem atender integralmente aos seguintes requisitos, dentre outros definidos pelo CTB e por Lei Municipal específica:

I - Habilitação para conduzir veículo automotor, Carteira Nacional de Habilitação - CNH em uma das categorias, sejam B, C, D ou E, assim definidas pelo CTB , no seu Art. 143;

II - Veículo com as características exigidas pelo Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte e de acordo com o estabelecido em Lei Municipal específica.

III - Certificação específica para exercer a profissão, o registro da permissão, emitida pelo Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte da localidade da exploração dos serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI.

IV - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para o condutor taxista e seu respectivo condutor auxiliar.

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para condutor taxista empregado vinculado a uma pessoa jurídica autorizada e cadastrada pelo Município, através do Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte, estabelecido em Lei Municipal específica.

VI - Cadastro de Inscrição Municipal, para o condutor taxista e seu respectivo condutor auxiliar.

VII - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização, nos termos do CTB.

Art. 5º São obrigações do condutor taxista e seu respectivo condutor auxiliar, além das estabelecidas na legislação do município responsável pela sua concessão, apresentar registro atualizado dos cadastros efetivados junto ao Município:

I - Documentos emitidos pelo Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte, tais como, o Termo de Credenciamento ou Declaração e Carteira de Identificação, para a prestação do serviço transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI.

II - Apresentar os documentos emitidos pelo Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte, além dos exigidos pelo CTB , quando em operação.

III - Apresentar registro dos cursos de capacitação profissional para condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares, de formação e qualificação (atualização) realizados pelo Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte.

CAPÍTULO III - DO CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA CONDUTORES TAXISTAS E SEUS RESPECTIVOS CONDUTORES AUXILIARES


Art. 6º O curso referido neste Capítulo poderá ser ministrado:

I - Prioritariamente, pela Unidade de Educação do Município ou pela respectiva área de educação do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte.

II - Alternativamente:

a) Por instituições do Sistema "S";

b) Por instituições legalmente instaladas na forma da legislação, e mediante credenciamento e autorização do Município.

Parágrafo único. Para o atendimento do estabelecido no caput deste artigo o Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou da unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte deverá se capacitar nas especificidades da exploração de serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI, com ênfase para os condutores desse sistema, inclusive, verificando as experiências adotadas em outros Municípios e nas esferas Estadual e Federal.

Art. 7º O curso terá por finalidade a formação e qualificação do condutor taxista e seu respectivo condutor auxiliar, dada a responsabilidade exigida à exploração dos serviços de transporte público individual remunerado de passageiros - TAXI e sua importância para a sociedade, buscando o aprimoramento do atendimento dos serviços para que possa:

I - Permanecer atento ao que acontece dentro e fora do veículo;

II - Agir de forma adequada e correta no caso de eventualidades, sabendo tomar iniciativas quando necessário;

III - Relacionar-se harmoniosamente com usuários por ele transportados, pedestres e outros condutores;

IV - Proporcionar segurança aos usuários e a si próprio;

V - Conhecer e aplicar preceitos de segurança e comportamentos preventivos, na condução do taxi;

VI - Conhecer, observar e aplicar disposições contidas no CTB , na legislação de trânsito e legislação específica sobre o transporte público individual de passageiros;

VII - Realizar o transporte com segurança de maneira a resguardar sua integridade física e do passageiro, preservar o veículo e o meio ambiente.

VIII - Conhecer e aplicar os preceitos de segurança adquiridos durante este curso fazendo uso de comportamentos preventivos e procedimentos corretos em casos de emergência.

Art. 8º A organização administrativa do curso será efetuada pela instituição que, descrita no Art. 6º, for credenciada e autorizada pelo Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte, para tanto.

Art. 9º A realização do curso de capacitação, formação e qualificação, profissional de condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares deverá atender a Resolução específica do CONTRAN, que estabelece o conteúdo mínimo para o curso de condutores taxistas tratado no inciso II do

Art. 3º da Lei Federal nº 12.468 de 20 de agosto de 2011, na forma de seu anexo, conforme módulos, temas e cargas horárias a seguir:

I - Módulo Relações Humanas - Carga Horária Mínima de 14 horas/aulas contemplando os temas abaixo:

a) A imagem do taxista na sociedade:

I - Postura;

II - Vestuário;

III - Higiene pessoal e do veículo;

IV - Responsabilidade e disciplina no trabalho.

b) Condições físicas e emocionais:

I - Fadiga.

II - Tempo de direção e descanso.

III - Consumo de álcool e drogas.

IV - Estresse - lidando com as emoções, reconhecimento e controle.

c) Segurança no transporte dos usuários em geral:

I - Cinto de segurança.

II - Lotação.

III - Velocidade.

IV - Respeito à sinalização.

d) Comportamento solidário no trânsito:

I - Cuidados com os mais frágeis.

II - Respeito à circulação dos veículos de transporte coletivo.

III - Gentileza e respeito com os demais usuários da via.

e) Atendimento às gestantes, às pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida.

f) Normas do órgão autorizatário - Lei, Decreto e Manual de Operação aprovados pelo Município.

II - Módulo Direção Defensiva - Carga Horária Mínima de 8 horas/aulas contemplando os temas a baixo:

a) Conceito de direção defensiva.

b) Riscos e perigos no trânsito:

I - Veículos;

II - Condutores;

III - Vias;

IV - O ambiente e comportamento das pessoas;

V - Embarque e desembarque de passageiros;

VI - Ver e ser visto;

VII - Como evitar acidentes - especialmente com pedestres, motociclistas e ciclistas;

VIII - Equipamentos obrigatórios do veículo.

III - Primeiros Socorros - Carga Horária Mínima de 2 horas/aulas contemplando os temas a baixo:

a) Sinalização do local;

b) Acionamento de recursos - bombeiros, polícia, ambulância, concessionária da via, etc;

c) Verificação das condições gerais da vítima;

d) Cuidados com a vítima.

IV - Mecânica Básica e Elétrica Básica- Carga Horária Mínima de 4 horas/aulas contemplando os temas a baixo:

a) O funcionamento do motor;

b) Sistemas elétricos e eletrônicos do veículo;

c) Suspensão, freios, pneus, alinhamento e balanceamento do veículo;

d) Instrumentos de indicação e advertência eletrônica;

e) Manutenção preventiva do veículo;

§ 1º O curso de capacitação, que envolvem as etapas de formação e de qualificação (atualização) profissional, de condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares deverá ter uma carga horária total mínima de 28 (vinte e oito) horas/aulas.

§ 2º O curso de qualificação (atualização) deverá ser realizado a cada 3 (três) anos, contados a partir da data da realização do curso de formação.

§ 3º O Certificado de Conclusão do Curso Profissional de Formação ou Qualificação, incluindo registros das disciplinas realizadas e pontuações de avaliação, para cada condutor taxista e condutor auxiliar, deverá ser emitido pelo Município, através do seu Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou da sua unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte, e ser devidamente registrado para acompanhamento e controle da capacitação realizada.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PARA REALIZAR CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA CONDUTORES TAXISTAS E SEUS RESPECTIVOS CONDUTORES AUXILIARES


Art. 10. O processo de credenciamento das instituições para a realização dos cursos de capacitação profissional de condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares deverá ser efetuado pelo Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte.

§ 1º As instituições interessadas no seu credenciamento junto ao Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte, deverão formalizar seu pedido através de requerimento formal incluindo, obrigatoriamente, a documentação exigida com registro da infraestrutura disponível para realização do curso de capacitação, que envolve a formação e a qualificação (atualização).

§ 2º O Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte, é o responsável pela análise e aprovação da documentação e da infraestrutura apresentadas pela instituição para o credenciamento, conforme exigências previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º A documentação da instituição especificada no § 1º deste artigo deve atender as seguintes especificações:

I - Cópia dos atos constitutivos da instituição com respectivo registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;

II - Cópia dos comprovantes de inscrição nos Órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal;

III - Cópia do Alvará de localização expedido pelo Município da Sede ou Filial da instituição onde será realizado o curso, com autorização de funcionamento para atividades de capacitação;

IV - Cópia da carteira de identidade, CPF, registros profissionais e respectivos currículos dos responsáveis técnicos, com comprovação da sua especialidade na área de Trânsito e Transporte;

V - Cópia da carteira de identidade, CPF, registros profissionais e respectivos currículos dos instrutores dos cursos de formação e qualificação, inclusive, comprovação de especialização nas áreas de Trânsito e Transporte;

VI - Declaração com firma reconhecida do atendimento aos requisitos mínimos dos instrutores, incluindo a documentação comprobatória da sua formação e sua qualificação, correspondentes aos temas especificados no CAPÍTULO III, Art. 9º, seus incisos e alíneas;

VII - Laudo de Exigências e Certificado de Aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros para as instalações da instituição;

VIII - Requerimento firmado pelo representante legal da instituição solicitando o credenciamento junto ao Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte, incluindo cópias da sua Carteira de Identidade e CPF;

IX - Plano do curso de capacitação, com quadro demonstrativo para cada módulo e respectivas disciplinas, detalhando períodos de realização, carga horária, datas e horários, inclusive, apresentar a ementa de cada disciplina do curso;

X - Cópia do material didático digital ou impresso - apostilas, livros e folhetos - que serão utilizados nos cursos de formação e qualificação (atualização);

XI - Cópia da Licença Ambiental da instituição, local de funcionamento do curso, fornecida pelo Órgão competente.

§ 4º A infraestrutura da instituição especificada no § 1º deste artigo deve atender as seguintes especificações:

I - Possuir salas de aula com ventilação ou climatização, iluminação e banheiros adequados para atender turmas de no máximo de 30 (trinta) alunos, simultâneas e/ou sucessivas, durante todo o período de vigência do credenciamento, de acordo com as normas técnicas orientadoras para projeto, obras de edificação e acessibilidade, que poderá ser própria ou alugada por meio de contrato com vigência de no mínimo 1 (um) ano, período do credenciamento, sendo a quantidade admitida mínima de sala igual a 1 (uma) sala;

II - As salas de aula especificadas no inciso I do § 4º deste artigo deverão ser equipadas com:

a) Quadro branco ou de giz com área mínima admitida de 1 (um) metro quadrado (m²);

b) Computador e projetor multimídia para apresentação das aulas teóricas;

c) Mobiliário escolar com apoio para escrever;

d) Equipamentos para treinamentos necessários dos módulos Primeiros Socorros e Mecânica Básica e Elétrica Básica, numa relação entre os alunos e equipamentos de 6 para 1.

III - Possuir campo de treinamento prático ou apresentar instrumento contratual que comprove a locação ou comodato com vigência mínima de 1 (um) ano, correspondente ao período de credenciamento e estar regularmente autorizado pelo órgão responsável pela proteção ambiental da jurisdição do município;

IV - Possuir instrutores teóricos e práticos, que comprovem especialidade na área de Trânsito e Transportes, podendo utilizar instrutores auxiliares para treinamento prático, caso necessário, desde que estejam devidamente cadastrados no Município;

V - Possuir plano do curso de capacitação, com quadro demonstrativo para cada módulo e respectivas disciplinas, detalhando períodos de realização, carga horária, datas, horários e ementa de cada disciplina;

§ 5º A transferência ou compartilhamento de responsabilidade de execução de treinamento teórico e/ou prático para outra instituição não credenciada junto ao Município para qualquer módulo do curso de capacitação dos condutores taxista e seus respectivos condutores auxiliares não será permitida e seu descumprimento acarretará no descredenciamento da instituição autorizada.

§ 6º O Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte para efetivar o credenciamento que trata o § 2º deverá, também, realizar verificação "in loco" da infraestrutura apresentada.

§ 7º Após aprovação da instituição o Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte, emitirá um Registro de Credenciamento que poderá ser renovado anualmente junto ao Município, obrigatoriamente, mediante atualização da documentação, verificação da infraestrutura da instituição e regularização dos instrutores.

§ 8º O Município, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte, estabelecerá para instituição, cujo credenciamento foi aprovado nos termos no § 2º, o número capacitação de formação e qualificação (atualização) para condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares anualmente, de acordo com a sua capacidade de execução apresentada e aprovada.

Art. 11. O curso de capacitação, que envolve a formação e a qualificação (atualização) de condutores taxistas e seus respectivos condutores auxiliares, objeto desta resolução, em face da regulamentação do CONTRAN, terá validade em todo o território Nacional.

Art. 12. O disposto nesta Resolução não exclui outras exigências estabelecidas pelo CTB e pelos Municípios, através do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e Transporte ou pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte.

Art. 13. Os Municípios, através dos Órgãos ou Entidades Executivo de Trânsito e Transporte ou das unidades responsáveis pelo gerenciamento dos serviços de transporte, para concessão do serviço de transporte individual remunerado de passageiros - TAXI deverão incorporar as diretrizes e os procedimentos desta Resolução a partir da data de sua publicação.

Recife, 18 de março de 2014.

Simiramis Graças de Queiroz Lima

Presidente do CETRAN/PE

Érika de Alencar Vidal Pires

Representante do DETRAN/PE

Marlene Petronila Bezerra

Representante do Município do Recife

Eduardo Morato Borges Santos

Representante do Município de Jaboatão dos Guararapes

Manoel Elizeu de Souza Júnior

Representante do Município do Paulista

José Faustino dos Santos Filho

Representante do Sindicato Patronal

Erlene Fonseca Cabral

Representante da Entidade Não Governamental

Alexandre Tavares Ferreira

Representante da Área Específi ca do Meio Ambiente

Janisse de Carvalho Silva

Representante da Área Específi ca de Psicologia