Resolução COEMA nº 17 DE 28/05/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 set 2009

O Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual n.º 23.157, de 8 de abril de 1994;

CONSIDERANDO a reforma da Administração Estadual, promovida pela Lei Estadual n.°13.875, de 7 de fevereiro de 2007, que alterou sensivelmente a estrutura e a nomenclatura de alguns órgão e entidades com assento no COEMA;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da composição do COEMA, presente no seu Regimento Interno, à atual estrutura administrativa estadual;

CONSIDERANDO a relevância em se avaliar a integração de novos entes e órgãos na composição de membros efetivos do COEMA;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar a redação do Regimento Interno do COEMA, a fim de tornar a participação de seus membros mais efetiva e regular, bem como contribuir para o bom andamento dos trabalhos desenvolvidos por este Conselho;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento interno do COEMA, Decreto Estadual n.º 23.157, de 8 de abril de 1994, especialmente o seu art. 13 e seguintes, que dispõem sobre a constituição das Câmaras Técnicas no âmbito do colegiado;

RESOLVE:

Art.1 º Constituir, no âmbito do COEMA, Câmara Técnica Temporária com o fim de realizar a revisão e a atualização do seu Regimento Interno, Decreto Estadual n.º 23.157, de 8 de abril de 1994.

Art. 2º A Câmara Técnica Temporária prevista no artigo anterior é composta pelos seguintes conselheiros do COEMA:

I – Najila Rejanne Alencar Julião Cabral – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

II – Francisco José de Souza – Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH;

III – Genário Azevedo Ferreira – Fundação Cultural Educacional Popular em Defesa do Meio Ambiente – Fundação CEPEMA;

IV – João Bosco Andrade Morais – Sindicato dos Engenheiros no Estado do Ceará – SENGE;

V - Antonio Renato Lima Aragão – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

VI – Maria Lúcia de Castro Teixeira – Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.

Parágrafo único. As funções de Coordenador e Relator serão designadas na 1ª reunião ordinária da Câmara Técnica Temporária.

Art. 3º A Câmara Técnica Temporária deverá apresentar suas propostas ao COEMA no prazo de 30 (trinta) dias, período que poderá ser prorrogado mediante solicitação expressa à presidência do Colegiado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.