Resolução CNSP nº 17 de 25/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998

Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução CNSP nº 16, de 23.12.1997, que altera os valores dos prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 2, de 11.02.1999, DOU 17.02.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com base no inciso XII do artigo 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no artigo 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em Sessão Ordinária realizada nesta data e considerando o que consta do Processo CNSP nº 57, de 25 de outubro de 1995, resolveu:

Art. 1º. O artigo 1º da Resolução CNSP nº 16, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Alterar os valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, aprovado pela Resolução CNSP nº 17, de 11 de novembro de 1996, referendada pela Resolução CNSP nº 2, de 25 de junho de 1997, estabelecendo os seguintes valores de prêmios:

 Categorias    Prêmio comercial    Custo de bilhete   Prêmio comercial

 de Veículos    Proposto               Proposto + Custo de

                         bilhete

     1    46,11       2,13          48,24

     2    46,11       2,13          48,24

     3    299,80        0,00          299,80

     4    247,67       0,00          247,67

     9    85,14       2,13          87,27

     10    49,67        2,13          51,80

Parágrafo único. Sobre o valor de cada prêmio incidirá o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na forma da legislação específica".

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"