Resolução CEE nº 169 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 jan 2023

Institui o Documento Curricular para o Território do Tocantins - DCT - TO - Etapa Ensino Médio, orienta a sua implementação e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação do Tocantins - CEE/TO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 08, de 11 de dezembro de 1995, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual do Tocantins e do art. 33 do Regimento Interno do CEE/TO; tendo em vista o processo Administrativo nº SGD: 2022/27000/3756, e

Considerando ainda:

I - Resolução CNE/ CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular a ser respeitada, obrigatoriamente, ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

II - a Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, alterada pela Lei nº 13.415 , de 16 de fevereiro de 2017, que institui o novo Ensino Médio;

III - a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

IV - a Resolução CNE/ CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018, que Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC - EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do art. 35 da LDB, complementando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/ CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/ CP nº 15/2017, estabelecendo que os currículos do Ensino Médio sejam compostos por Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários Formativos (IF);

V - a Portaria MEC nº 1.432/2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos Itinerários Formativos conforme prevê em as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;

VI - a Resolução CNE/ CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica,

Resolve:

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade instituir o Documento Curricular para o Território do Tocantins - Etapa Ensino Médio (DCT - TO - Etapa Ensino Médio) e orientar a sua implementação tornando o Currículo, ora aprovado, referencial para a organização curricular do Ensino Médio para as redes e instituições de ensino do Território do Tocantins, na expectativa também de fundamentar a concepção teórica e prática do currículo, como também a avaliação da aprendizagem.

Parágrafo único. O DCT - TO - Etapa Ensino Médio deve ser referência estadual para as instituições e rede de ensino, públicas e privadas, pertencentes ao Sistema de Ensino Estadual (SEE/TO), para construírem ou reestruturarem seus currículos do Ensino Médio.

Art. 2º O DCT - TO - Etapa Ensino Médio para o Território do Tocantins está organizado da seguinte forma:

I - Disposições Gerais:

Caderno 1: pressupostos teóricos e filosóficos;

II - Formação Geral Básica:

Caderno 2: áreas de conhecimento;

III - Itinerários Formativos (Unidades Curriculares):

Caderno 3: Trilhas de Aprofundamento por áreas de conhecimento;

Caderno 4: Eletivas e Projeto de Vida;

IV - Itinerário Formativo da Formação Técnica e Profissional (FTP):

Caderno 5: Documento Orientador para elaboração dos Itinerários Formativos da Formação Técnica e Profissional.

Parágrafo único. O novo Currículo da Etapa Ensino Médio está construído para atender às especificidades do Território do Tocantins e apresenta-se numa linguagem acessível, que contempla os fundamentos estabelecidos na BNCC, com ênfase nos requisitos regionais e locais.

Art. 3º O DCT - TO - Etapa Ensino Médio, elaborado sob os fundamentos da Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio (BNCC-EM) apresenta-se como um conjunto de orientações e indicações curriculares de caráter normativo que definem parâmetros das aprendizagens essenciais que devem ser desenvolvidas com base em conhecimentos, competências e habilidades.

§ 1º É um documento base para fundamentar e referenciar a elaboração/revisão das propostas pedagógicas das unidades escolares do território tocantinense, dando continuidade às definições expressas no Documento Curricular do Território do Tocantins da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, aprovado pela Resolução CEE-TO nº 024/2019.

§ 2º É, também, um documento norteador de procedimentos e fundamentos que visam subsidiar a prática educacional, considerando a pluriculturalidade, a diversidade étnica e as peculiaridades locais, contextos, culturas, concepções amazônicas e tocantinenses dos diferentes povos que compõem a população do estado.

§ 3º Representa inovação na oferta do Ensino Médio, visto que contempla competências que afluem para a formação integral dos estudantes, nos âmbitos cognitivo, cultural e socioemocional, de forma que estes possam fazer escolhas na vida de forma autônoma, tendo como fundamento orientador o seu projeto de vida, produzindo sentido e significado na vida dos estudantes.

§ 4º Possibilita a participação da comunidade escolar com voz ativa para colaborar com a implementação de forma que todo o processo de ensino e aprendizagem seja referenciado pelas diretrizes e princípios norteadores contidos no DCT - TO - Etapa Ensino Médio.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURAÇÃO DO DCT - TO - ETAPA ENSINO MÉDIO

Art. 4º O DCT - TO - Etapa Ensino Médio foi estruturado como currículo para o território do Tocantins, considerando as seguintes premissas:

I - Centralidade no estudante - repensar a escola com propósito de reconectá-la à juventude tocantinense, sua forma de perceber e estar no mundo, suas potencialidades e seus desafios, seus desejos, suas ansiedades e necessidades;

II - Protagonismo juvenil - promover a autonomia, a responsabilidade, a participação e a atuação dos estudantes como agentes do seu próprio destino e de transformações positivas no mundo, por meio do projeto de vida;

III - Desenvolvimento integral - promover o desenvolvimento integral do estudante, considerando suas dimensões intelectual, física, cultural, social e emocional;

IV - Interdisciplinaridade - permitir que estudantes tenham uma visão mais ampla e uma compreensão mais orgânica e menos fragmentada do conhecimento, visto que a organização por áreas do conhecimento busca potencializar a interdisciplinaridade como forma de promover maior integração e contextualização curricular, preservando os conceitos e procedimentos do currículo.

V - Metodologias ativas - promover abordagens pedagógicas mais práticas, interativas, inclusivas e diversificadas, de forma que os processos de ensino e aprendizagem requeiram maior articulação entre teoria e prática, análise, reflexão crítica e problematização, leitura e produção escrita com foco no desenvolvimento da capacidade de estudantes de aprender;

VI - Flexibilização curricular - oportunizar mais autonomia a redes e instituições de ensino para criar, contextualizar e diversificar seus currículos, consentindo a flexibilização do currículo para o estudante, como direito de escolher, conforme seus interesses, suas aptidões e seus objetivos, considerando-se a capacidade de oferta de sua rede ou escola.

Art. 5º O currículo do ensino médio do território do Tocantins é composto por formação geral básica e itinerário formativo, indissociavelmente.

Art. 6º A Formação Geral Básica, composta por um conjunto de competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, etapa do Ensino Médio, visa consolidar, e ampliar as aprendizagens essenciais do Ensino Fundamental, assegurando a formação integral do estudante, mediante a compreensão de problemas complexos e a reflexão sobre soluções para eles, com carga horária total máxima de 1.800 horas, distribuídas nas três séries do ensino médio, organizada por área de conhecimento, a saber:

I - linguagens e suas tecnologias;

II - matemática e suas tecnologias;

III - ciências da natureza e suas tecnologias;

IV - ciências humanas e sociais aplicadas.

Parágrafo único. O ensino da Língua Portuguesa e da Matemática, contemplado nas áreas de linguagens e suas tecnologias, matemática e suas tecnologias será obrigatório nos três anos do Ensino Médio, devendo a carga horária desses componentes curriculares ser fixada em consonância com o Projeto Político-Pedagógico - PPP da respectiva instituição ou rede de ensino.

Art. 7º O DCT - TO - Etapa Ensino Médio é composto pela Formação Geral Básica e por Itinerários Formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e as possibilidades das redes e instituições de ensino do território tocantinense, a saber:

I - linguagens e suas tecnologias;

II - matemática e suas tecnologias;

III - ciências da natureza e suas tecnologias;

IV - ciências humanas e sociais aplicadas;

V - formação técnica e profissional.

§ 1º A distribuição da carga horária da formação geral básica e dos itinerários formativos deve ser definida pelas instituições e redes de ensino, conforme orientação contidas no DCT - TO - Etapa Ensino Médio e demais normativas contidas na Lei nº 13.415/2018 e, as orientações contidas nas Resoluções CNE/CEB nº 03/2018, nº 04/2018 e Portaria MEC nº 1.432/2018 vigentes ou outras que vierem a substituir.

§ 2º Itinerários Formativos é o conjunto de situações e atividades educativas que os estudantes podem escolher, conforme seu interesse, para aprofundar e ampliar aprendizagens em uma ou mais Áreas de Conhecimento e/ou na Formação Técnica e Profissional, com carga horária total mínima de 1.200 horas, distribuídas ao longo do ensino médio, e deve organizar-se a partir de quatro eixos estruturantes:

I - Investigação Científica;

II - Processos Criativos;

III - Mediação e Intervenção Sociocultural; e

IV - Empreendedorismo.

§ 3º Os itinerários Formativos, como parte flexível do currículo para formação propedêutica, contemplado no DCT - TO - Etapa Ensino Médio são compostos por Unidades Curriculares, denominadas:

I - Trilhas de Aprofundamentos;

II - Eletivas;

III - Projeto de Vida;

IV - Unidades Curriculares Integradoras, específicas para as instituições de ensino de tempo integral e de regime de alternância, sendo facultativa às instituições de ensino da rede privada;

§ 4º As Trilhas de Aprofundamentos, organizadas por área de conhecimento, estão estruturadas, e expressas no Cader no 3, conforme se seguem:

I - Área de Linguagens e suas Tecnologias

a) Amplifica! A linguagem em movimento;

b) Eu sou o meu padrão;

c) Cultura Digital nas Vibes das Redes;

d) Clubes dos Literatos Juvenis;

e) Aperte o Play;

II - Área de Matemática e suas Tecnologias

a) Meu mundo, Meu futuro: Me ajuda a construir?

b) Modelagem Matemática aplicada à vida: construindo o saber matemático a partir das relações sociais;

c) Finanças Pessoais: o que o mundo exige na vida adulta que a gente pode aprender na escola?

d) Como a Matemática se conecta com a Juventude, com a democracia e a sociedade? Contribuições da matemática para o mundo digital;

III - Área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias

a) Agronegócio da Agricultura Familiar;

b) Ecoturismo em Face do Empreendedorismo;

c) Energias Renováveis: Expectativa - Energia Fotovoltaica (Solar), Realidade - Usinas Hidrelétricas;

d) Nutrição e Qualidade de Vida: Cuidado do Corpo e da Mente;

IV - Área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

a) Sementes do cerrado: Cidadania e Sustentabilidade;

b) Vozes da juventude: passado e presente para um novo futuro;

c) Uma idéia na cabeça e uma câmera na mão.

§ 5º As instituições de ensino têm autonomia para criar novas trilhas de aprofundamento que melhor atendam a sua realidade educacional, desde que cumpram o que determinam o DCT - Etapa Ensino Médio, a Lei nº 13.415/2017 , Resolução CNE/CEB nº 03/2018, Resolução CNE/CEB Nº 04/2018 e Portaria MEC nº 1.432/2018 vigentes ou outras que vierem a substituir.

§ 6º Cabe à instituição de ensino submeter sua nova proposta de Unidades Curriculares (Trilha de Aprofundamento e Eletivas) à equipe técnica de currículo e avaliação da aprendizagem da Diretoria Regional de Educação - DRE pertencente, para avaliação e emissão de parecer de aprovação e autorização.

§ 7º As Trilhas de Aprofundamento expressas no parágrafo anterior estão estabelecidas no Cader no 3 do DCT - TO - Etapa de Ensino Médio e devem ser observadas pelas instituições e redes de ensino na reestruturação do currículo escolar, quando assim as requererem.

§ 8º As Unidades Curriculares Eletivas são de livre escolha dos estudantes e que lhes possibilitam experimentar diferentes temas, vivências e aprendizagens, de maneira a diversificar e enriquecer o seu Itinerário Formativo, podendo o estudante:

I - cursar Eletivas associadas à mesma Área do Conhecimento ou Formação Técnica e Profissional em que estiver se aprofundando;

II - optar por diversificar a sua formação, escolhendo Eletivas de temas de seu interesse associados a outras Áreas do Conhecimento;

III - na Formação Técnica e Profissional, as FICs (Curso de Qualificação Profissional) também podem ser ofertadas como eletivas, desde que respeitada a carga horária mínima estabelecida na legislação ou em normas específicas.

§ 9º Incumbem às redes e instituições de ensino do território coordenar, organizar e atualizar portfólios de Unidades Curriculares Eletivas construídas por seus professores, considerando:

I - o diagnóstico da realidade local e as possibilidades dos arranjos curriculares;

II - a escuta sugestiva dos estudantes;

III - a prevalência do caráter mais lúdico e prático com a criatividade docente garantindo a intencionalidade pedagógica;

IV - a articulação com e entre as Áreas do Conhecimento, com as Competências Gerais da BNCC, com as habilidades gerais, específicas e com os eixos estruturantes dos itinerários formativos.

§ 10. A Unidade Curricular Eletiva deve ter duração semestral e uma carga horária de uma a três aulas semanais, cada estudante deve cursar, no mínimo, duas eletivas distintas por ano, ao longo do Ensino Médio, exceto para a oferta de Unidade Curricular Eletivas FICs. Quando a oferta de Unidade Curricular for por meio de FICs, será ofertada em mais de um semestre, com carga horária mínima de 160 horas, obedecendo às possibilidades da oferta da Unidade Escolar.

§ 11. As Unidades Curriculares Eletiva construídas pelas unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino deverão, impreterivelmente, seguir as orientações e critérios pedagógicos definidos no Cader no 4 do DCT - TO - Etapa Ensino Médio e para as instituições privadas, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, são recomendadas, haja vista sua autonomia para criar novas, desde que estejam em conformidade com as normas vigentes.

§ 12. As Unidades Curriculares da parte flexível referente às Trilhas de Aprofundamento e Eletivas proposta no DCT - TO - Etapa de Ensino Médio é aberta para as inserções e proposições de novos módulos de acordo com o Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica Curricular da unidade escolar, desde que atenda à carga horária mínima prevista na Lei Federal nº 13.415/2017, e deve estar contemplada nas estruturas curriculares das redes e instituições de ensino aprovadas pelo CEE - TO.

§ 13. Para as instituições privadas e rede estadual de ensino, as Unidades Curriculares deverão observar as especificidades regionais e culturais e, ainda, a Língua Espanhola - obrigatória para o ensino médio regular -, quando contemplada na estrutura curricular, porém, condicionada sua oferta, a disponibilidade de docente habilitado.

§ 14. As instituições de ensino integrantes do sistema estadual de ensino deverão incluir nos processos de aprovação das estruturas curriculares do Ensino Médio, junto ao CEE/TO, referente a parte flexível do currículo/itinerário para a formação propedêutica:

I - a ementa de cada unidade curricular, tendo como fundamentos os cadernos 3 e 4 do DCT - Etapa Ensino Médio, bem como dos referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme prevêem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;

II - as trilhas de aprofundamentos devem ser elaboradas/escolhidas mediante o alinhamento aos eixos estruturantes, devidamente claros nas ementas anexadas ao processo de autorização da estrutura curricular pleiteada pelas instituições e rede de ensino.

§ 15. O Projeto de Vida, sendo ponto focal enquanto estratégia de reflexão para as escolhas e definições assertivas na construção do presente e do futuro dos estudantes tocantinenses, deve atender às dimensões da vida pessoal, social/cidadã e produtiva/profissional, e pode:

I - ser trabalhado nas três séries do Ensino Médio;

II - ser ofertado como unidade curricular dos itinerários formativos.

§ 16. A Formação Técnica e Profissional (FTP) como um itinerário formativo poderá contemplar as unidades curriculares, desde que a carga horária possibilite as condições necessárias para a oferta, sem prejuízo à formação do estudante, tendo como referência o perfil profissional do egresso.

§ 17. O itinerário formativo da Formação Técnica e Profissional a ser ofertado conforme prevê as normas do Sistema Estadual de Ensino e a legislação nacional vigentes, contemplam:

a) Formação técnica de nível médio;

b) Cursos de Qualificação Profissional;

c) Formações Experimentais;

d) Aprendizagem Profissional;

e) Programa de Aprendizagem;

f) Certificação profissional;

g) Certificação intermediária.

CAPÍTULO III - DA ARQUITETURA CURRICULAR PARA O TERRITÓRIO

Art. 7º A arquitetura do DCT - TO - Etapa Ensino Médio é a organização curricular distribuída em carga horária nas três séries do ensino médio, em atendimento à ampliação do tempo escolar do estudante, prevista na legislação educacional vigente e poderá ser organizada pelas redes e instituições de ensino, a partir da oferta de diferentes arranjos formativos, com ofertas de carga horária diversas, que contemplem o mínimo obrigatório para os três anos do ensino médio, a saber:

I - opção 1:

a) 600 horas formação geral básica e itinerários formativos de 400 horas - 1ª série;

b) 600 horas de formação geral básica e 400 horas de itinerário formativo - 2ª série;

c) 600 horas de formação geral básica e 400 horas de itinerário formativo - 3ª série.

II - opção 2:

a) 800 horas de formação geral básica e 200 horas de itinerário formativo - 1ª série;

b) 600 horas de formação geral básica e 400 horas de itinerário formativo - 2ª série;

c) 600 horas de formação geral básica e 400 horas de itinerário formativo - 3ª série.

III - opção 3:

a) 800 horas de formação geral básica 200 horas de itinerário formativo - 1ª série;

b) 600 horas de formação geral básica e 400 horas de itinerário formativo - 2ª série;

c) 200 horas de formação geral básica e 800 horas de itinerário formativo - 3ª série.

IV - opção 4:

a) 1000 horas de formação geral básica - 1ª série;

b) 500 horas de formação geral básica e 500 horas de itinerário formativo - 2ª série;

c) 500 horas de formação geral básica e 500 horas de itinerário formativo - 3ª série.

Art. 8º As redes e instituições de ensino poderão escolher, conforme descrito no artigo anterior, a opção de arquitetura curricular que melhor atenda às suas especificidades, devendo implementar o novo referencial curricular, a partir do início do ano letivo de 2022, com obrigatoriedade de ampliação da carga horária de, no mínimo, 1000 horas anuais para cada série do ensino médio.

Parágrafo único. As instituições de ensino têm autonomia para criar e planejar outra arquitetura curricular que melhor atendam a sua realidade educacional, desde que cumpra o que determina a Lei nº 13.415/2018 e as orientações contidas nas Resoluções CNE/CEB nº 03/2018, nº 04/2018 e Portaria MEC nº 1.432/2018, O DCT/TO - Etapa Ensino Médio e as normas estaduais relacionadas vigentes ou outras que vierem a substituir.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 9º Para atendimento aos processos avaliativos na implementação DCT - TO - Etapa Ensino Médio, a instituição de ensino deve assumir o compromisso de repensar, refletir, discutir e debater, de forma democrática e coletiva o processo de avaliação da aprendizagem que deverá ser adotado, revisitando o projeto político-pedagógico/proposta pedagógica e o regimento escolar com o objetivo de alinhar à concepção pedagógica descrita na BNCC e no DCT - TO - Etapa Ensino Médio e as normas especificas do ensino, considerando:

I - a correlação com o entendimento de que o estudante deve ser o centro do processo de ensino e aprendizagem, tendo como foco o desenvolvimento integral (cognitivo, físico, social, emocional, valores), o protagonismo, o projeto de vida e a formação do estudante para lidar com o contexto e os desafios do século XXI;

II - a diversificação dos processos e instrumentos avaliativos, a fim de que sejam capazes de verificar o desenvolvimento das Competências Gerais da BNCC, das competências específicas e habilidades das áreas de conhecimento e habilidades gerais e específicas dos itinerários formativos;

III - as decisões pedagógicas, as quais devem estar orientadas para a indicação clara do que os estudantes devem "saber" (considerando a constituição de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores) e, sobretudo, do que devem "saber fazer" (considerando a mobilização desses conhecimentos, habilidades, atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho);

IV - diversificação dos processos e instrumentos de avaliação que considere a autoavaliação dos estudantes, a observação compartilhada pelos professores sobre a evolução no desempenho e atitude dos estudantes em relação às competências e habilidades a serem desenvolvidas, e a análise dos produtos gerados pelos estudantes.

Parágrafo único. O regimento escolar de que trata o caput deve contemplar a avaliação nos seus processos de aprovação e reprovação, definindo o método avaliativo e suas formas de registros entre conceitos e notas ou outros formatos que julgarem adequados para cada componente curricular, tanto da formação geral básica, como da parte flexível para a rede de ensino e instituições privadas, submetido à aprovação do Conselho Estadual de Ensino do Tocantins.

Art. 10. A principal finalidade do processo avaliativo deve ser o de verificar o atendimento aos direitos e objetivos de aprendizagem, previstos para esta etapa educacional, que estão expressos por meio das competências previstas na BNCC e desdobradas no DCT - TO - Etapa Ensino Médio.

Art. 11. A avaliação da aprendizagem deve ser concebida como um instrumento que oriente a realização do trabalho pedagógico, auxiliando na identificação das dificuldades, apontando caminhos para garantir a progressão da aprendizagem e ainda auxiliando o estudante na tomada de consciência dos seus erros e acertos, limites e potencialidades, preparando-o para sua formação integral, considerando sua realidade.

Art. 12. O processo e formas de avaliação processual e formativa contemplado no DCT - Etapa Ensino Médio podem ser organizados pela rede de ensino, por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, entre outras estratégias de avaliação definidas pela instituição em seu projeto político-pedagógico, de tal forma que ao final do ensino médio o estudante demonstre:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.

Art. 13. As formas de avaliação e a escolha de conceito, nota ou outras formas de registro da avaliação de desempenho acadêmico, confirmando a aprovação e reprovação do estudante em cada componente curricular, inclusive do itinerário formativo, devem estar assegurados, de forma clara, no regimento interno da rede e instituições privadas de ensino.

CAPÍTULO V - DAS FORMAS DE OFERTA

Art. 14. A rede estadual e as instituições de ensino privadas, com base na legislação vigente, poderão organizar a oferta do ensino médio de várias formas, a saber:

I - No ensino médio regular diurno, poderá ofertar até 20% (vinte por cento); e no noturno, até 30% (trinta por cento) da carga horária total, à distância ou na forma não presencial, incidindo, tanto na formação geral básica, quanto nos itinerários formativos do currículo, considerando:

a) suporte tecnológico - digital ou não - e pedagógico apropriado;

b) disponibilidade de professor para acompanhamento/coordenação das atividades nas quais o estudante estiver matriculado.

II - Na modalidade de educação de jovens e adultos, a rede pública e as instituições de ensino poderão oferecer até 80% (oitenta por cento) de sua carga horária à distância ou na forma não presencial, tanto a formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que:

a) haja suporte tecnológico - digital ou não - e pedagógicos apropriados;

b) haja recursos didáticos e materiais pedagógicos apropriados à oferta não presencial e na modalidade EaD;

c) atenda à legislação pertinente à modalidade de educação de jovens e adultos e da Educação a distância - EaD.

III - Para a rede estadual, a oferta de ensino à distância, na forma Não Presencial (NP), utilizando as tecnologias síncronas ou assíncronas, ocorrerá da seguinte forma:

a) para o diurno, a oferta será de 17% da carga horária total, sendo cinco horas-aula de forma NP, por semana, em cada série para os estudantes;

b) para o turno noturno, a oferta será de até 30% Não Presencial (NP), conforme possibilita a legislação, sendo 9 horas-aula de forma NP, por semana, em cada série.

§ 1º A rede pública e as instituições de ensino poderão decidir pela oferta dos percentuais de carga horária acima estipulada utilizando-se da modalidade presencial ou não presencial mediada pelas tecnologias - digitais ou não.

I - A Educação a distância - EaD é a modalidade educacional na qual estudantes e professores estão separados, física ou temporalmente e, por isso, faz-se necessária a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação e possui características específicas, tais como:

a) flexibilidade de tempo e espaço ao estudante, que pode assistir às aulas de qualquer lugar e a qualquer momento;

b) as aulas ocorrem sem a obrigatoriedade da presença do estudante, sendo que a autogestão do tempo para o estudo é administrada pelo estudante, respeitando o cronograma estipulado pela instituição de ensino;

c) utiliza-se em grande parte da comunicação assíncrona, que tem como premissa a comunicação que não acontece em tempo real, ou seja, as respostas podem ocorrer de forma intermitente;

d) utiliza-se de outras formas de comunicação síncronas, cuja finalidade é permitir a interação entre os atores envolvidos no processo de ensinar e aprender;

e) mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, nos quais estudantes e docentes, na maioria das vezes, desenvolvem atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

II - a oferta do ensino presencial, mediado pelas tecnologias ou não, também pode ser compreendida como ensino não presencial e como uma experiência inovadora que garante um aprendizado dinâmico e interativo e apresenta-se como um conjunto de atividades realizadas com a mediação tecnológica ou não, que visa garantir atendimento escolar sem a presença física de estudantes, mas com interação constante entre docente e discente, considerando:

a) a reformulação do planejamento curricular, de acordo com o DCT - TO - Etapa Ensino Médio, em atendimento aos componentes curriculares ou atividades que serão ofertadas, de acordo com a carga horária destinada para a oferta não presencial;

b) a reformulação do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, de forma que seus princípios, metas e estratégias, atendam ao disposto no DCT - TO - Etapa Ensino Médio;

c) as metodologias adequadas, infraestrutura e meios de interação estejam claros na proposta pedagógica da instituição, conforme disposto na estrutura curricular, em consonância com DCT - TO - Etapa Ensino Médio;

d) a utilização da comunicação síncrona, incluindo todas as formas de comunicação que acontecem em tempo real, cujas respostas e as interações são imediatas por meio das tecnologias da informação e comunicação, criando condições de estudo e de realização de atividades pedagógicas que assegurem o desenvolvimento das competências e habilidades nessa etapa de ensino;

e) a necessária capacitação de docentes nas diversas metodologias vinculadas ao aprendizado não presencial a fim de possibilitar ao docente as condições metodológicas indispensáveis para o desenvolvimento do trabalho docente;

f) a métrica da frequência do estudante poderá ocorrer mediante entrega de produto, o qual poderá ser parcial ou final, com base no PPP, e de acordo com o planejamento curricular da instituição, observado o disposto no DCT - TO - Etapa Ensino Médio.

§ 2º A equipe gestora e pedagógica da rede estadual e instituições de ensino privadas necessitam compreender que, para o desenvolvimento de Atividades Não Presenciais (NP), as instituições devem garantir e favorecer a aprendizagem dos estudantes por meio de aulas e atividades com intencionalidade pedagógica, ofertando atividades bem estruturadas, orientadas, contextualizadas e significativas para os estudantes de forma síncronas ou assíncronas.

Art. 15. Os Projetos Integradores têm como objetivo tornar a aprendizagem dos estudantes mais concreta, contemplando uma dimensão integrada das áreas do conhecimento, com proposta de ensino e aprendizagem contextualizada de forma interdisciplinar, estimulando a criatividade, o protagonismo e o interesse do estudante, com o foco no desenvolvimento das habilidades e competências propostas pela BNCC, contemplando ainda:

I - intervenção social clara para os estudantes envolvidos no projeto;

II - temas e situações problemas de livre escolha dos professores e estudantes, conforme a realidade local;

III - apresentação de produto (s) no final do projeto;

IV - cronograma de execução, com as especificações das ações, período de realização, responsáveis e culminância;

V - aulas presenciais e não presenciais.

Parágrafo único. Os projetos integradores contemplam quatro temas em todas as áreas do conhecimento:

I - STEAM - é uma abordagem educacional que adota a Ciência, Tecnologia, Engenharia, Arte e Matemática (do inglês Science, Technology, Engeneering, Arts, Mathematics);

II - Protagonismo Juvenil;

III - Mídia educação; e

IV - Mediação de conflitos.

Art. 16. A rede estadual e instituições de ensino privadas do território poderão usufruir de outras formas pedagógicas para contemplar o percentual de carga horária estabelecida para ofertar distância e/ou não presencial, desde que esteja assegurada no Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, no planejamento de ensino das instituições de ensino.

Art. 17. A rede estadual e as instituições de ensino deverão encaminhar ao CEE - TO, para aprovação, a estrutura curricular com os percentuais de carga horária a ser ofertada na forma presencial, não presencial, mediada ou não pelas tecnologias digitais, e EAD, mediada pelas tecnologias digitais, conforme disposto na legislação vigente, acompanhada do planejamento ensino e pedagógico específico para esta forma de oferta.

Art. 18. A rede estadual e as instituições de ensino privadas devem arquivar, de forma apropriada, as atividades comprobatórias ofertadas à distância ou não presencial e comprovar, quando solicitada pelos órgãos fiscalizadores do sistema estadual de ensino, as evidências pertinentes.

CAPÍTULO VI - DA FORMAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 19. Para assegurar, de forma efetiva, a implementação do DCT - TO - Etapa Ensino Médio, é imprescindível a materialização da formação continuada de professores, visto que exigirá destes os sólidos conhecimentos dos saberes constituídos e o domínio de conhecimentos específicos, de pedagogias ativas e contextualizadas, que contribuam com o professor no desenvolvimento do ensino e do processo de aprendizagem.

Art. 20. Cabe à rede estadual e às instituições de ensino a oferta da formação em serviço de professores, sendo estas responsáveis por estabelecer um plano de formação docente, que atenda à perspectiva de implementação do DCT - TO - Etapa Ensino Médio, considerando:

I - a adoção de uma nova postura frente ao desenvolvimento de um novo currículo, a ser promovido pelas equipes escolares;

II - o fortalecimento da cultura de formação em serviço, contemplada no planejamento coletivo, com amplo debate para definição de temáticas que abarquem os anseios pedagógicos dos professores, as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e o fortalecimento do trabalho da equipe, enquanto instituição de ensino;

III - a inserção, no projeto político-pedagógico da instituição de ensino, do plano de formação em serviço com critérios de escolha dos temas a serem abordados, os recursos humanos e aportes financeiros adequados e, principalmente, as estratégias que garantam a participação ativa de todos os atores envolvidos no processo de implementação do DCT - TO - Etapa Ensino Médio.

Art. 21. As redes e instituições de ensino poderão desenvolver ações coordenadas, em regime de colaboração entre os entes federados, que visem fomentar a formação continuada do docente, com foco na implementação do DCT - TO - Etapa Ensino Médio.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As instituições privadas e a rede estadual de ensino devem de imediato, alinhar seus currículos e Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica ao DCT - TO - Etapa Ensino Médio para o Território do Tocantins.

Parágrafo único. A adequação dos currículos escolares ao DCT - TO. Etapa Ensino Médio deve ser realizada, obrigatoriamente, para o ano letivo de 2022, conforme normas nacionais e legislações vigentes.

Art. 23. Na perspectiva de valorização do professor e da sua formação inicial e continuada, as normas, os currículos dos cursos e programas a eles destinados, devem adequar-se ao DCT - TO - Etapa Ensino Médio, nos termos do § 8º do art. 61 da LDB, devendo ser implementados no prazo de dois anos, contados da publicação desta Resolução, em consonância com art. 11 da Lei nº 13.415/2017 .

§ 1º A adequação dos cursos e programas destinados à formação continuada de professores terão início a partir de 2022, conforme previsto em legislação.

§ 2º Conforme previsto na Lei nº 13.415/2017 , as instituições de ensino público e privado que ofertam ensino médio devem disponibilizar formação aos docentes, no prazo de até 1 (um) ano, a ser desenvolvida em regime de colaboração com o sistema federal de ensino, no caso das instituições de ensino da rede estadual.

Art. 24. Os programas e projetos pertinentes à Seduc/TO devem ser alinhados ao DCT - TO - Etapa Ensino Médio do Território do Tocantins, após sua publicação.

Art. 25. A escolha do livro didático, no caso da rede pública, os oriundos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, bem como os demais materiais paradidáticos e complementares, devem atender aos requisitos contidos no DCT - TO - Etapa Ensino Médio do Território do Tocantins, respeitando a diversidade de currículos, construídos pela rede pública e instituições de ensino privadas.

Art. 26. O DCT - TO - Etapa Ensino Médio do Território do Tocantins deverá ser revisto, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Resolução, ou a qualquer momento em que a política educacional estadual e nacional assim julgarem necessária.

Art. 27. No prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente Resolução, a Secretaria de Educação editará documento orientador técnico complementar, contendo informações quanto à implementação do DCT - TO. Etapa Ensino Médio para o Território do Tocantins, nas unidades escolares, nos termos das concepções, definições e diretrizes estabelecidas na presente norma.

Parágrafo único. A inobservância do prazo definido no caput, sem justificativa escrita e fundamentada, ensejará as responsabilidades na forma da lei.

Art. 28. É de responsabilidade da Seduc/TO e CEE - TO possibilitar amplo conhecimento do DCT - TO - Etapa Ensino Médio, após sua homologação e publicação no DOE/TO às redes públicas e instituições privadas de ensino do Tocantins.

Art. 29. Para o processo de implementação do DCT - TO - Etapa Ensino Médio, os órgãos e instituições que compõem o Sistema de Ensino devem:

I - Assegurar a Formação Inicial e Continuada ao corpo docente e pedagógico, com vistas ao atendimento às especificidades do novo currículo, a fim de garantir a sua implementação do DCT - TO - Etapa Ensino Médio no território do Tocantins;

II - Será de responsabilidade da Seduc - TO, do Conselho Estadual de Educação - CEE - TO e do Fórum Estadual de Educação - FEE - TO, no decorrer de dois anos, a contar da data da publicação desta Resolução, avaliar o processo de implementação e resultados deste novo currículo, com realização de audiências públicas, assegurando, principalmente, a participação de professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares que estão diretamente envolvidos;

III - A Seduc - TO deve observar e contemplar na organização e levantamento de vagas existentes para o próximo concurso público as especificidades do novo currículo.

Art. 30. Na perspectiva de valorização do professor e da sua formação inicial e continuada, as normas, os currículos dos cursos e programas a eles destinados devem adequar-se nos termos do § 8º do art. 62 da LDB que estabelece que os currículos dos cursos da formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular (BNCC - Educação Básica).

§ 1º De acordo com a Lei nº 13.415 , de 16 de fevereiro de 2017, em seu art. 11, estabelece o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de homologação da BNCC - Educação Básica, para que seja implementada a referida adequação curricular da formação docente;

§ 2º As instituições de Ensino Superior que ofertam licenciatura no Tocantins, pertencentes ao SEE/TO, devem adequar os currículos dos cursos de graduação conforme estabelecido em legislação vigente.

Art. 31. Cabe aos órgãos pertencentes à Seduc - TO e às instituições de ensino que compõem o Sistema de Estadual de Ensino - TO, nos termos da lei, zelar pelo cumprimento desta Resolução.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEE - TO.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022.

EVANDRO BORGES ARANTES

Presidente do Conselho Estadual de Educação CEE/TO