Resolução PGE nº 167 DE 06/07/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 jul 2020

Regulamenta o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 54.785 , de 05 de setembro de 2019, e igualmente do Decreto nº 55.094 , de 3 de março de 2020, que instituíram, respectivamente, os Programas "REFAZ Ajuste-ST" e "REFAZ Ajuste ST-II", destinados à regularização de créditos tributários decorrentes de complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, retido por substituição tributária.

O Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto nos Decretos nº 54.785, de 05 de setembro de 2019, e nº 55.094, de 3 de março de 2020, que instituíram os Programas "REFAZ Ajuste-ST" e "REFAZ Ajuste ST-II", destinados à regularização de créditos tributários decorrentes de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

Resolve:

Art. 1º Fica delegada competência aos Procuradores do Estado para decidir sobre os requerimentos formulados com fundamento nos Decretos nº 54.785, de 05 de setembro de 2019, e nº 55.094, de 3 de março de 2020, que, respectivamente, instituíram os Programas "REFAZ Ajuste-ST" e "REFAZ Ajuste-ST II", para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, respeitadas as seguintes condições:

I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor pago na forma do artigo 2º dos Decretos nº 54.785, de 05 de setembro de 2019, e nº 55.094, de 3 de março de 2020, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado no prazo fixado para o pagamento do crédito tributário.

§ 2º A verba honorária prevista no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com os arts. 85, § 13 e 90 do Código de Processo Civil , observados os parâmetros fixados no respectivo processo.

§ 3º Caso a manifestação de desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações de procedimento comum propostas pelo contribuinte seja protocolizada em Juízo em data anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária que eventualmente venha a ser fixada no processo respectivo.

Art. 2º O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o inciso II e § 1º deste artigo diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.

Art. 3º O processo executivo deverá ter prosseguimento até a integral quitação, inclusive com a manutenção integral das garantias reais e fidejussórias, na hipótese de inadimplemento dos honorários no prazo do § 1º do artigo 1º desta Resolução, ou das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa.

Parágrafo único. O prosseguimento da execução, para os fins de que trata o 'caput' deste artigo, não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios dos programas de que tratam o art. 1º desta Resolução, nem implicará a revogação das reduções legais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Victor Herzer da Silva,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.