Resolução CFO nº 165 DE 24/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2015

Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista da prática integrativa e complementar à saúde bucal: Odontologia Antroposófica.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do plenário,

Considerando o que dispõe o artigo 6º, caput e incisos I e VI, da Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;

Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas integrativas e complementares à saúde bucal;

Considerando o Relatório Final da III Assembléia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizado em São Paulo (SP), no período de 13 e 14 de outubro de 2014;

Considerando que a Odontologia Antroposófica trata o indivíduo de modo sistêmico e integrado com a Medicina Antroposófica, tendo sido contemplada na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) por meio da Portaria GM nº 1.600, de 17 de julho de 2006, que é complementar à Portaria GM nº 971, de 03 de maio do mesmo ano;

Considerando que o reconhecimento da habilitação em Odontologia Antroposófica constitui um avanço ao pleno desempenho do exercício profissional dessa prática, dentro das PNPIC; e,

Considerando o decreto 793, de 06 de abril de 1993, que dispõe que ao cirurgião-dentista compete a prescrição de medicamentos de uso interno e externo indicados em Odontologia, incluindo antimicrobianos, analgésicos, anti-inflamatórios, anestésicos locais e outros necessários, dentre estes os medicamentos antroposóficos;

Resolve:

Art. 1º Reconhecer a prática integrativa e complementar à saúde bucal: Odontologia Antroposófica, como habilitação para o cirurgião- dentista.

Art. 2º Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia para a prática definida no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao disposto no Regulamento que faz parte integrante desta Resolução.

Art. 3º Poderá requerer ao Conselho Federal de Odontologia habilitação em Odontologia Antroposófica, o profissional graduado em Odontologia e registrado no Conselho Regional de Odontologia de sua jurisdição, que tenha cursado e concluído formação teóricoprática em Odontologia Antroposófica, com o mínimo de 420 horas/aula.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES