Resolução BACEN nº 165 de 24/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1970

Dispõe sobre a caução a que alude a letra d do item V, da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e art. 14, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

RESOLVEU:

A caução a que alude a letra d do item V, da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, exigida das firmas devedoras para que o financiamento ao cliente se eleve até o valor total do bem adquirido, poderá ser constituída, inclusive, pelo depósito de títulos relativos a vendas efetuadas, em valor que permita a manutenção da margem mínima de garantia de 20% (vinte por cento).

Rio de Janeiro (GB), 24 de novembro de 1970.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ernane Galvêas

Presidente