Resolução SER nº 161 de 05/01/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2005

Altera a Resolução SEFCON n.º 3.981, de 15 de maio de 2000, que dispõe quanto a apresentação de documentos para inscrição no CADERJ de distribuidoras, importadores, formuladores e TRRS,que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas no § 1.º, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - INTERINO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do artigo 1.º, seu inciso III e §1.º, o caput do artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 8.º e o caput do artigo 9º da Resolução SEFCON n.º 3981, de 15 de maio de 2000, com redação dada pela Resolução SEFCON n.º 5210, de 08 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As distribuidoras, os importadores, os formuladores e os transportadores revendedores retalhistas - TRRs, que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 03/99, no ato do pedido da inscrição estadual deverão, além das exigências previstas na cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93 e nos artigos 51 e 52 da Resolução SEF nº 2861, de 24 de outubro de 1997, apresentar os seguintes documentos:

I - ..................................................................................................

III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

§ 1.º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração das atividades elencadas no caput, do quadro societário e de endereço, sempre acompanhados da devida comunicação, anterior, à Agência Nacional de Petróleo - ANP, e com alteração em seu registro, se for o caso.

Art. 4º Os relatórios e demonstrativos a que se referem as cláusulas décima, décima primeira e vigésima quarta do Convênio ICMS 03/99, e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 57/95, deverão ser remetidos ao DEF 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, situado na Rua Visconde do Rio Branco n.º 55 - 3.º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ.

Art. 5º Os documentos fiscais arrecadados no trânsito de mercadorias e postos fiscais, referentes às operações de que trata esta Resolução, serão remetidos ao DEF - 04 PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, situado na Rua Visconde do Rio Branco n.º 55 - 3.º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ.

Art. 8º O importador deverá, a cada importação, comprovar anuência prévia da Agência Nacional de Petróleo - ANP, quanto ao volume, procedência e local de armazenagem do produto, na forma da Portaria ANP n.º 147, de 01 de outubro de 1998, e o destino do mesmo.

Art. 9º Os pedidos de inscrição, de alteração da atividade para as constantes nesta Resolução, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, serão apreciados pelo DEF 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, que nos casos de deferimento deverá providenciar lavratura de termo circunstanciado no Livro RUDFTO."

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VII a X e o § 6.º ao artigo 1.º da Resolução SEFCON n.º 3.981, de 15 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 1.º ...........................................................................................

VII - Estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada, na qual conste o capital social, com integralização de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, para acesso à atividade de distribuidor, na forma da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999;

VIII - Comprovação, para acesso à atividade de distribuidor, de possuir base própria, ou arrendada, ou objeto de cessão de espaço de armazenagem e distribuição com capacidade mínima de armazenagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), na forma da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999;

IX - Estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada, na qual conste o capital social, com integralização de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, para acesso à atividade de TRR, na forma da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999;

X - Comprovação, para acesso à atividade de TRR, de possuir base própria, ou arrendada, ou objeto de cessão de espaço com instalações de armazenamento autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenagem de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados, na forma da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999.

§ 6.º Será indeferido de plano o pedido de inscrição a que se refere o caput, caso as certidões a que se refere o inciso III indiquem a existência de execução fiscal, promovida pelo Estado contra o requerente."

Art. 3º Os contribuintes já inscritos, desta ou de outra Unidade da Federação, deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos VII a X, acrescentados ao artigo 1º da Resolução SEFCON n.º 3.981, de 15 de maio de 2000, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Resolução, sob pena de ter a sua inscrição estadual impedida, e posteriormente cancelada.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2005

HENRIQUE BELLÚCIO

Secretário de Estado da Receita - Interino