Resolução CFM nº 1.586 de 10/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1999

Dispõe sobre o requerimento de inscrição do médico estrangeiro.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFM nº 1.620, de 16.05.2001, DOU 06.06.2001 e pela Resolução CFM nº 1.618, de 16.05.2001, DOU 14.11.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando o disposto no § 3º, do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.269, de 30.09.1957, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19.07.1958;

Considerando que a relação médico-paciente deve ser cultivada de forma ampla, tendo o paciente o direito de receber todos os esclarecimentos a respeito de seu diagnóstico, da maneira mais pormenorizada possível;

Considerando que sem uma comunicação clara e precisa, a melhor prática do serviço médico é posta em risco;

Considerando o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 10.11.1999, resolve:

Art. 1º O requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além de toda a documentação prevista no artigo 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, o comprovante de proficiência na língua portuguesa, expedido pela Universidade que revalidou o seu diploma.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua. publicação;

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE - Presidente do Conselho

Rubens dos Santos Silva - Secretário-Geral"